Portaria GPR 1245 de 07/07/2016

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República

  Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
 

PORTARIA GPR 1245 DE 7 DE JULHO DE 2016


Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 354 de 08/02/2024

Alterada pela Portaria GPR 934 de 28/05/2021

Alterada pela Portaria GPR 436 de 8/3/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei 12.774, de 28 de dezembro de 2012, que alterou a Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; e o disposto na Portaria Conjunta 1, de 22 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta a aplicação da Lei 12.774, de 2012; bem como o contido no PA 12.661/2015,

RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT emitirá carteira de identidade funcional dos servidores, com fé pública em todo o território nacional, conforme disposto no art. 4º da Lei 12.774, de 2012.

Art. 2º As carteiras de identidade funcional deverão ser emitidas aos servidores em exercício no TJDFT que se enquadrem nas seguintes situações funcionais:

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - removidos para este Tribunal;

III - ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV - cedidos a este Tribunal;

V - em exercício provisório neste Tribunal;

VI - aposentados.

Art. 3º A carteira de identidade funcional seguirá as especificações constantes no Anexo I desta Portaria e conterá os seguintes elementos:

I - brasão da República;

II - inscrição "Poder Judiciário da União";

III - órgão emitente;

IV - nome do servidor e matrícula funcional;

V - cargo ou função;

VI - fotografia recente, fundo branco, tamanho 3 x 4 (três por quatro) e sem data;

VII - assinatura do servidor;

VIII - filiação, naturalidade, nacionalidade e data de nascimento;

IX - situação funcional;

X - grupo sanguíneo e fator RH;

XI - número da inscrição no cadastro de pessoa física;

XII - número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a data de emissão;

XIII - data de expedição;

XIV - assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

XV - frase "Carteira de Identidade Funcional";

XVI - frase "Fé pública em todo o território nacional - Lei 12.774/2012";

XVII - número do título de eleitor, com a zona e seção e a data de emissão;

XVIII - data de exercício no cargo.

§ 1º Nas carteiras de identidade funcional dos servidores efetivos ativos, no campo destinado ao cargo constará a denominação oficial do cargo ocupado e, quando inativos, virá acrescida da expressão "aposentado"; nas dos servidores sem vínculo com a Administração Pública constará a expressão "Cargo em Comissão"; e nas dos cedidos a expressão "Cedidos ao TJDFT".

§ 2º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário -Área Administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança serão conferidas, no campo reservado para cargo ou função, as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

§ 3º Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal será conferida, no campo reservado à Área/Especialidade, a denominação "Oficial de Justiça Avaliador Federal".

§ 4º Na impossibilidade de emissão do documento nos moldes do Anexo I desta Portaria, a Administração poderá emitir identidade funcional em modelo distinto, desde que resguardados os elementos descritos nos incisos e parágrafos deste artigo. (NR) (Acrescentado pela Portaria GPR 934 de 28/05/2021)

Art. 4º O desligamento do servidor deste Tribunal torna sem validade a carteira de identidade funcional, a qual deverá ser devolvida à unidade competente.

Parágrafo único. Considera-se desligamento, para efeito deste artigo, vacância, demissão, aposentadoria, falecimento, exoneração de cargo em comissão de servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, redistribuição, remoção ou retorno ao órgão de origem de servidor removido, cedido ou em exercício provisório.

Art. 5º A primeira via da carteira de identidade funcional será emitida sem qualquer custo para o seu titular.

Art. 6º Será emitida nova carteira de identidade funcional nos seguintes casos:

I - modificação de informações constantes na carteira de identidade funcional, em razão de alteração de dados cadastrais;

II - modificação de informações constantes na carteira de identidade funcional, em razão de inconsistência não verificada pelo servidor quando da atualização cadastral;

III - correção de dados, em decorrência de erro material da administração;

IV - aposentadoria;

V - perda ou extravio;

VI - furto ou roubo.

VII - inutilização da carteira por decurso de prazo para retirada. (Incluído pela Portaria GPR 436, de 8 de Março de 2018)

§ 1º Ao se aposentar, o servidor terá substituída sua carteira de identidade funcional de servidor ativo, devendo, no ato da entrega, devolvê-la.

§ 2º A alteração de dados pessoais será solicitada por meio de processo administrativo próprio, ao qual o titular deverá anexar documento comprobatório da alteração.

§ 3º Nas situações previstas nos incisos V e VI deste artigo, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à unidade competente e anexar o boletim de ocorrência ao pedido de segunda via da carteira de identidade funcional.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e V deste artigo, será cobrado do titular o valor correspondente a uma nova emissão, a ser descontado em folha de pagamento.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos II, V e VII deste artigo, será cobrado do titular o valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), correspondente a uma nova emissão, mediante desconto que poderá ser corrigido monetariamente em folha de pagamento à época da cobrança. (Redação dada pela Portaria GPR 436, de 8 de Março de 2018)


§ 5º A solicitação de 2ª via da carteira de identidade funcional, por qualquer razão, deverá ser efetuada por meio de Processo Administrativo - PA.

Art. 7º As carteiras de identidade funcional emitidas aos servidores do TJDFT serão assinadas pelo Secretário de Recursos Humanos.

Art. 8º Compete à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal -SUCAP promover a confecção e a entrega ao servidor da carteira de identidade funcional, bem como controlar e manter os registros de expedição, substituição, cancelamento ou devolução da carteira de identidade funcional.


§ 1º - É dever do servidor efetivar a retirada de sua carteira no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da comunicação. (Incluído pela Portaria GPR 436, de 8 de Março de 2018)

§ 2º - O descumprimento do parágrafo anterior implicará inutilização da carteira e a confecção da segunda via ficará condicionada ao pagamento, na forma estabelecida no art. 6º § 4º. (Incluído pela Portaria GPR 436, de 8 de Março de 2018)

§ 3º - É dever do servidor atualizar seus dados cadastrais nos prazos determinados pela SUCAP, sendo vedada sua recusa conforme art. 117, inciso XIX, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Portaria GPR 436, de 8 de Março de 2018)


Parágrafo único. É dever do servidor atualizar seus dados cadastrais nos prazos determinados pela SUCAP, sendo vedada sua recusa conforme art. 117, inciso XIX, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 9º A carteira de identidade funcional será entregue ao titular após confirmação dos dados nela constantes e assinatura de recibo de entrega.

Parágrafo único. A entrega de nova carteira ficará condicionada à devolução da anterior nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do art. 6º desta Portaria.

Art. 10. O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais conforme legislação vigente.

Art. 11. A partir de 1º de março de 2017, as carteiras de modelos anteriores perderão sua validade.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário de Recursos Humanos.

Art. 13. Fica revogada a Portaria GPR 1.074 de 14 junho de 2016.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/07/2016, EDIÇÃO N. 128. FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/07/2016