Portaria GPR 1633 de 13/09/2016

Regulamenta o uso dos serviços de telefonia fixa, móvel e de longa distância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1633 DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta o uso dos serviços de telefonia fixa, móvel e de longa distância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. 

Revogada pela Portaria Conjunta 62 de 04/05/2022

Alterada pela Portaria GPR 1381 de 04/07/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o uso dos serviços de telefonia fixa, móvel e de longa distância no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

TÍTULO I

DO SERVIÇO DE TELEFONIA DO TJDFT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O serviço de telefonia do TJDFT abrange as seguintes categorias:

I - rede de telefonia fixa, constituída por centrais telefônicas com seus troncos e ramais, entroncamentos com operadoras locais e de longa distância, linhas diretas, redes de transmissão de dados que funcionem sobre linhas de voz, assim como outros equipamentos similares;

II - rede de telefonia móvel, composta por aparelhos que permitem comunicação de voz com ou sem transmissão de dados e por interfaces para comunicação de dados em banda larga móvel;

Art. 3º A utilização de equipamentos, sistemas e serviços previstos nesta Portaria deverá ser realizada de acordo com as recomendações dos fabricantes, com as normas técnicas brasileiras e das concessionárias - principalmente as que proporcionem economia e segurança na utilização
dos aparelhos -, bem como de acordo com as normatizações da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e com as medidas restritivas apresentadas nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA REDE DE TELEFONIA FIXA

Art. 4º Serão disponibilizados aparelhos para as unidades do TJDFT, respeitando-se a seguinte distribuição básica:

I - Presidência, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência e Corregedoria: de acordo com a lotação de paradigma;

II - gabinetes de desembargadores e juízes substitutos de segundo grau: um para o gabinete, um para cada assessor e cinco para a secretaria;

III - turmas cíveis e criminais: um para o diretor, um para o diretor substituto e três para a secretaria;

IV - câmaras cíveis e criminal: um para o diretor, um para o diretor substituto e três para a secretaria;

V - cartórios judiciais: um para o juiz titular, um para o juiz substituto, um para o oficial de gabinete, um para a sala de audiência, um para o diretor de secretaria do cartório e três para a secretaria da vara;

VI - gabinete de juiz de turma recursal: um aparelho.

VII - demais unidades administrativas e judiciais: um para o titular e os demais de acordo com o indicado por ele, limitado à razão máxima de um aparelho para cada grupo de três servidores.

§ 1º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá estender a outros servidores ou unidades a disponibilização de ramais adicionais.

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo, que deverá conter justificativa da necessidade do serviço e será ratificada ou subscrita pelo gestor da unidade correspondente, será endereçada à Secretaria-Geral do TJDFT, que instruirá o feito e o submeterá à deliberação do Presidente
do Tribunal.

§ 3º As unidades do Tribunal que possuírem quantitativo de ramais e de equipamentos em desacordo com o previsto neste artigo deverão devolvê-los ao Serviço de Gerência de Sistemas de Telecomunicações - SERGET.

Art. 5º Os ramais de uso interno poderão ser disponibilizados a serviços e órgãos externos que funcionem nas dependências do TJDFT, com a autorização da Presidência, via Secretaria-Geral do TJDFT.

§ 1º Será disponibilizado um único ramal apto a efetuar e receber ligações internas e somente a receber ligações externas.

§ 2º Em caráter excepcional e em virtude de justificada necessidade, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a instalação de equipamentos adicionais, bem como autorizar a realização de ligações externas.

§ 3º Os serviços e órgãos externos poderão instalar linhas diretas nas dependências do TJDFT para atender a suas demandas, desde que informadas à Secretaria-Geral do TJDFT e autorizadas por ela.

§ 4º As instalações a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser agendadas e supervisionadas pelo SERGET.

Art. 6º Os usuários das linhas telefônicas e dos ramais do TJDFT efetuarão chamadas apenas para números fixos locais.

Art. 7º Ligações de longa distância e para celulares, por meio dos ramais vinculados à central telefônica do Tribunal, somente poderão ser realizadas com a utilização de senha pessoal vinculada ao ramal do usuário e ao cargo ocupado.

§ 1º As senhas serão fornecidas somente para:

I - magistrados;

II - servidores:

a) Secretário-Geral do TJDFT, Secretário-Geral da Corregedoria e Diretor-Geral Administrativo da VIJ;

b) chefes de gabinete da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

c) chefes de gabinete da Secretaria-Geral do TJDFT e da Secretaria-Geral da Corregedoria;

d) coordenadores e assessores das assessorias da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

e) secretários, subsecretários e coordenadores da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

f) diretores de secretarias de varas judiciais e seus respectivos substitutos;

g) supervisores e encarregados;

h) oficiais de justiça.

III - plantonistas:

a) responsável pelo Núcleo de Plantão de Segunda Instância;

b) responsável pelo Núcleo Permanente de Plantão de Primeira Instância.

§ 2º Na distribuição de senhas, observar-se-ão as seguintes regras:

I - as senhas serão individuais e intransferíveis;

II - a divulgação indevida da senha ou qualquer outra irregularidade deverão ser comunicadas imediatamente ao SERGET, para que sejam adotadas as medidas necessárias.

Art. 8º Chamadas internacionais para números específicos serão autorizadas em situações especiais, após solicitação formal e fundamentada à Presidência.

CAPÍTULO III

DA REDE DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR

Art. 9º São destinatários dos serviços de telefonia móvel celular:

I - magistrados:

a) desembargadores;

b) juízes substitutos de 2º grau;

c) juízes assistentes da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

d) juízes de turmas recursais;

e) juízes diretores de fórum.

II - servidores:

a) Secretário-Geral do TJDFT, Secretário-Geral da Corregedoria e Diretor-Geral Administrativo da VIJ;

b) chefes de gabinete da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

c) chefes de gabinete da Secretaria-Geral do TJDFT e da Secretaria-Geral da Corregedoria;

d) coordenadores da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

e) secretários da Presidência, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria;

f) agentes de segurança investidos na função de escolta de autoridade, durante a atividade e mediante autorização expressa da Presidência do Tribunal.

g) unidades judicais que realizem atos processuais utilizando a rede de dados ( WhatsApp etc.), em conformidade com a Portaria Conjunta 67 de 8 de agosto de 2016. A responsabilidade do material ficará a cargo do respectivo titular da unidade, limitado a um dispositivo por unidade.

h) da Assessoria Técnica da VIJ e da Seção de Apuração e Proteção da VIJ. (Incluída pela Portaria GPR 1381 de 04/07/2018)

III - plantonistas:

a) um aparelho para a SEJU, destinado ao desembargador plantonista;

b) dois aparelhos para a SEJU, destinados aos juízes plantonistas;

c) um aparelho para o Núcleo de Plantão de Segunda Instância;

d) um aparelho para o Núcleo de Plantão de Primeira Instância;

e) um aparelho para a Secretaria de Segurança e Transportes - SEST;

f) um aparelho para a Secretaria de Saúde - SESA;

g) um aparelho para o Posto de Serviço Predial - Manutenção Predial.

IV - integrantes de serviços especiais:

a) um aparelho para cada veículo do Núcleo do Juizado de Trânsito;

b) um aparelho para o veículo do Juizado Itinerante;

c) dois aparelhos para a Assessoria de Relações Institucionais da Presidência;

d) dois aparelhos para a Assessoria de Governança e Segurança.

§ 1º Para cada usuário discriminado nos incisos I e II deste artigo será destinado um aparelho celular.

§ 2º Cessada autorização de utilização do serviço de telefonia móvel, decorrido o prazo de quinze dias, a linha será destivada pela Subsecretaria
de Relacionamento e Atendimento - SURAT, sob pena de responsabilização do setor técnico.

§ 3º Em caráter excepcional, em virtude de justificada necessidade, após solicitação fundamentada, o Presidente do Tribunal poderá estender a
outros magistrados ou servidores a utilização dos serviços de telefonia móvel celular.

§ 4º No caso previsto na alínea f do inciso II deste artigo, o Secretário de Segurança e Transportes deverá informar à Presidência a existência de escolta e sua duração, bem como gerenciar o uso dos aparelhos destinados à realização das atividades de escolta além de mantê-los sob sua guarda e responsabilidade.

§ 5º A solicitação de que trata o § 3º deste artigo, dirigida ao Presidente do Tribunal, conterá a justificativa da necessidade do serviço e será ratificada ou subscrita pelo secretário da unidade correspondente, devendo a autorização excepcional ser por prazo determinado nunca superior
a um ano e, findo o prazo, caso a situação excepcional permaneça, o pedido será renovado e submetido ao Presidente com antecedência mínima de um mês do encerramento do período outrora autorizado.

Art. 10. O TJDFT arcará com as despesas relativas ao consumo máximo de minutos, na forma a seguir discriminada:

I - até seiscentos minutos mensais, para os titulares de cargos previstos no inciso I, a e b, do art. 9º desta Portaria;

II - até quatrocentos minutos mensais, para os titulares de cargos previstos nos incisos I, c, e II, a e b, do art. 9º desta Portaria;

III - até duzentos e cinquenta minutos mensais, para os servidores previstos no inciso II, c, do art. 9º desta Portaria;

IV - até duzentos minutos mensais, para os demais servidores e serviços previstos no art. 9º desta Portaria.

§ 1º Não haverá cobertura para ligações internacionais (DDI).

§ 2º A SURAT disponibilizará, mensalmente, aos usuários da telefonia móvel relatório com as ligações efetuadas para verificação e acompanhamento dos limites fixados neste artigo.

§ 3º Para ressarcimento ao Tribunal, a apuração de valores que extrapolem os limites fixados neste artigo ocorrerá semestralmente, no fim de cada exercício, por meio de autorização do usuário para desconto em folha ou por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 4º A SURAT encaminhará, até o décimo dia útil do mês subsequente ao término do período semestral estabelecido no § 3º deste artigo, a relação dos usuários que extrapolaram os limites de minutos dos serviços de telefonia móvel, bem como o valor monetário referente, para fins
de emissão de GRU ou desconto em folha, conforme opção do usuário.

§ 5º A inobservância do contido no § 4º deste artigo acarretará a abertura de procedimento disciplinar para fins de apuração.

§ 6º É vedado aos usuários de telefonia móvel baixar conteúdo pago dos operadores e/ou da internet.

§ 7º A utilização da cobertura interurbana (DDD) somente será liberada mediante prévia autorização da Presidência, devendo o pedido de liberação ser endereçado ao Gabinete da Presidência com antecedência mínima de cinco dias.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE INTERNET - MODEM 3G/4G

Art. 11. São destinatários dos serviços de internet 3G/4G:

I - magistrados;

II - servidores:

a) Secretário-Geral do TJDFT, Secretário-Geral da Corregedoria e Diretor-Geral Administrativo da VIJ;

b) diretores de turmas, câmaras e secretarias que atuem em unidades com Processo Judiciário Eletrônico - PJe implantado;

c) servidores que desempenham funções especiais em caráter remoto e crítico que demandem conectividade ininterrupta à rede do TJDFT.

§ 1º Para cada usuário discriminado nos incisos I e II deste artigo será destinado um dispositivo de acesso a redes de dados.

§ 2º Excluem-se deste artigo todos os servidores em regime de teletrabalho.

Art. 12. O acesso será disponibilizado por meio de interfaces de banda larga móvel (3G ou superior).

CAPÍTULO V

DOS TABLETS

Art. 13. Serão disponibilizados tablets aos:

I - magistrados:

a) desembargadores;

b) juízes substitutos de 2º grau;

c) juízes titulares que atuam no PJe.

II - servidores:

a) oficiais de justiça, mediante indicação da Corregedoria, por intermédio da Secretaria de Administração de Mandados e Guarda de Bens Judiciais
- SEAMB e autorização da Presidência.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os usuários dos serviços de que trata esta Portaria têm o dever de:

I - utilizar os serviços no estrito interesse da administração pública;

II - zelar pela economicidade no uso dos serviços, evitando-se utilização prolongada e desnecessária;

III - restringir o uso dos serviços de telefonia móvel ao estritamente necessário em locais que não disponham de sistema de telefonia fixa ou de outros meios mais econômicos de comunicação;

IV - utilizar, no caso de ligações de longa distância, tanto nas ligações originadas de telefones móveis quanto nas de telefones fixos, apenas o código da operadora informado pela Secretaria de Infraestrutura de TI - SETEC;

Parágrafo único. A divulgação do código de que trata o inciso IV deste artigo será realizada pela SETEC em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social - ACS.

Art. 15. Incumbe aos titulares da Secretaria de Infraestrutura de TI - SETEC e Secretaria de Soluções de TI - SETIC informar ao usuário dos serviços, no fim do exercício, a existência de saldo devedor, bem como garantir a observância do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O saldo devedor deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, no prazo de 48 horas, após o recebimento da fatura.

Art. 16. Os atuais usuários do serviço de telefonia móvel que não estejam contemplados nesta Portaria deverão devolver o aparelho celular ou o dispositivo à SURAT no prazo de quinze dias, contado da publicação desta Portaria.

Art. 17. Ao SERGET caberá:

I - cancelar, no prazo de vinte dias, as senhas que não estejam em conformidade com esta Portaria;

II - encaminhar à Presidência, no prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, cronograma detalhado do recolhimento e do cancelamento de aparelhos telefônicos em desconformidade com o disposto nesta norma.

Art. 18. À SURAT caberá:

I - encaminhar à Presidência, no prazo de trinta dias da publicação desta Portaria, relatório detalhado das providências adotadas para fins de implementação desta norma, no qual constará o nome de magistrados e servidores contemplados e a indicação das linhas a serem desativadas.

II - providenciar, após a validação pela Presidência do relatório mencionado no inciso I deste artigo, o cancelamento e a desativação das linhas de telefonia celular que estejam em desacordo com os ditames desta Portaria, no prazo de cinco dias.

Art. 19. A SETEC e a SETIC, por meio de seus secretários, indicarão ao Presidente, com a devida justificativa, os servidores de suas respectivas áreas, que necessitem dos serviços desta Portaria no desempenho de suas funções.

Art. 20. A SETEC e a SETIC são corresponsáveis pelo cumprimento desta Portaria e deverão fiscalizar seu pleno cumprimento.

Art. 21. Chamadas por Discagem Direta a Cobrar - DDC, 0300, 0900, entre outras que porventura sejam disponibilizadas pelas operadoras, com custo para o usuário, assim como chamadas para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, originadas em ramais e celulares, deverão ser bloqueadas nas centrais telefônicas do Tribunal e/ou na concessionária de telefonia contratada se possível.

Parágrafo único. Fica proibido, em qualquer hipótese, o recebimento de ligações a cobrar ou a realização de ligações para os telefones vedados nesta Portaria por meio do telefones do TJDFT.

Art. 22. Ficam canceladas as autorizações excepcionais para senhas e telefones celulares emitidas antes da publicação desta Portaria.

Art. 23. O Serviço de Fax Corporativo será descontinuado gradualmente, sendo substituído por tecnologia mais moderna.

Art. 24. Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados e resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 25. Fica revogada a Portaria GPR 554 de 17 de maio de 2010.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 01/12/2016, Edição N. 224, FlS. 09-16. Data de Publicação: 02/12/201