Portaria GPR 1722 de 22/09/2016

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso - GEC no âmbito da Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1722 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016


Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso - GEC no âmbito da Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Alterada pela Portaria GPR 1554 DE 26/06/2017

Revogada pela Portaria GPR 190 de 06/02/2017

Alterada pela Portaria GPR 1847 de 13/10/2016

Revogada pela Portaria GPR 2313 de 20/11/2018


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observando o contido no Processo Administrativo 11.928/2016; no art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no Decreto 6.114, de 15 de maio de 2007; na Resolução 2 de 28 de setembro de 2011, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM; no art. 162 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT,


RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Gratificação por Encargo de Curso - GEC no âmbito da Escola de Formação Judiciária do TJDFT - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, que seguirá os ditames desta Portaria.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso - GEC é devida a magistrado e a servidor do TJDFT ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, ativo ou inativo, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública que, em caráter eventual, atuem como docente em ação educacional da Escola de Formação Judiciária, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular.

Art. 3º Consideram-se ações educacionais aquelas destinadas a atender às demandas de capacitação do TJDFT, com o intuito de desenvolver, em caráter inicial ou continuado, conhecimentos, habilidades e/ou atitudes necessários à atuação laboral dos servidores e magistrados do Tribunal, contribuindo para o alcance da missão institucional.

Parágrafo único. Reuniões e eventos institucionais como cerimônias solenes, lançamento de obras, de programas institucionais e congêneres não são considerados de natureza educacional.

Art. 4º As ações educacionais que ensejam o pagamento da GEC devem estar em consonância com o Plano Anual de Ações da Escola.

Art. 5º A Gratificação por Encargo de Curso não será devida, nos seguintes casos:

I - pela realização de treinamento em serviço, caracterizado pela orientação sobre rotinas de trabalho específicas do cargo, função comissionada e/ou unidade do instrutor e que se dirija aos servidores da sua própria unidade;

II - pela realização de ações de disseminação de conteúdos de sua unidade, quando a atividade de orientação for da competência dela, independentemente do público-alvo;

III - ao colaborador eventual, nos termos da Portaria GPR 1.614 de 4 de dezembro de 2012.

Art. 6º O afastamento do servidor, em horário de expediente, para exercer a atividade de docência deverá ser previamente autorizado por sua chefia imediata.

§ 1º Nos casos em que couber a GEC, a chefia imediata ficará responsável pelo gerenciamento da compensação das horas não trabalhadas no prazo de um ano.

§ 2º Na ocorrência das hipóteses dos incisos I e II do art. 5º desta Portaria, as horas serão consideradas de efetivo trabalho.


CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DOCENTE


Art. 7º Para os fins previstos nesta Portaria e em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola, entende-se como docente os perfis: instrutor, conteudista, tutor e avaliador.

§ 1º Cada perfil docente possui atuação pedagógica específica, sendo as atribuições principais:

I - instrutor: elaborar plano instrucional e material de apoio, ministrar aulas, conduzir atividades relacionadas ao processo de ensinoaprendizagem, bem como elaborar e corrigir as avaliações de aprendizagem, na modalidade presencial ou semipresencial;

II - conteudista: elaborar plano instrucional, redigir, adaptar ou revisar conteúdo programático e demais materiais didáticos, bem como elaborar atividades destinadas à avaliação de aprendizagem, indicando gabaritos e feedbacks;

III - tutor: acompanhar, orientar e avaliar os discentes de ações educacionais na modalidade a distância, fomentando a participação, a interação entre eles e o desenvolvimento das atividades previstas;

IV - avaliador: elaborar atividades e instrumentos destinados à avaliação de aprendizagem, incluindo correções e feedbacks .

§ 2º Todos os perfis docentes devem cumprir o disposto no plano instrucional da ação educacional, salvo alterações do planejado para atender às necessidades de pequenos ajustes no decurso da formação.

§ 3º Sempre que entender necessário, a Escola de Formação Judiciária poderá demandar a participação de seus docentes em ações de formação com vistas ao desenvolvimento de suas competências pedagógicas.

§ 4º Em consonância com o seu planejamento, a Escola indicará o docente, interno ou externo, que melhor atender à consecução dos objetivos da ação educacional pretendida.

§ 5º Para o fim disposto no inciso II deste artigo, não se considera material didático o de apoio à instrução, caracterizados como roteiros de apresentação dos conteúdos programáticos, entre outros.

§ 6º O material didático a ser elaborado, adaptado ou revisado deve obedecer às finalidades e à modalidade da ação educacional previstas em seu plano instrucional, às especificações técnicas, de quantidade e de qualidade definidas pela Escola de Formação Judiciária, bem como ao prazo acordado de entrega.

Art. 8º Caberá, ainda, ao conteudista, se demandado pela Escola:

I - antes da oferta da primeira edição da ação educacional: alinhar conceitualmente os tutores quanto ao conteúdo da formação;

II - após a oferta da primeira edição da ação educacional: promover os ajustes nos materiais elaborados, sem direito a nova remuneração, pelo prazo de um ano.

Art. 9º As obrigações do docente e da Escola serão dispostas em instrumento próprio.

Art. 10. Não poderá exercer as atividades elencadas neste Capítulo o docente que estiver usufruindo as licenças ou afastamentos previstos nos arts. 81, 96 e 96-A, 97 e 102 da Lei 8.112, de 1990.


CAPÍTULO III
DA CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS


Art. 11. A cessão dos direitos patrimoniais pelo docente à Escola de Formação Judiciária não terá caráter exclusivo. Parágrafo único. Instrumento próprio disporá sobre autorização prévia e expressa de utilização da obra, o prazo de duração da cessão dos direitos patrimoniais referente aos materiais, bem como ao uso da imagem e voz.

Art. 12. A cessão dos direitos patrimoniais à Escola implica:

I - a permissão de seu uso público sem fins lucrativos;

II - a afirmação pelo conteudista da sua autoria e de que não se trata de material institucional;

III - a autorização para transposição do material escrito para vídeo ou áudio, quando for o caso;

IV - o direito de uso pela Escola de Formação Judiciária, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de eventos educacionais, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;

V - o reconhecimento pela Escola de Formação Judiciária dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;

VI - o direito de uso pelo autor, inclusive para fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.


CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO


Art. 13. O valor da GEC será calculado em horas e corresponderá aos percentuais constantes das tabelas dos Anexos desta Portaria, tendo como referência o valor equivalente ao maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Para efeito de retribuição, considera-se como hora-aula sessenta minutos de docência.

§ 2º A vantagem não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, quando devida aos docentes internos, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do TJDFT, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.

Art. 14. A GEC não será incorporada ao subsídio do magistrado ou ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não será utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 15. O pagamento da GEC pela produção, adaptação ou revisão de material didático somente será efetuado mediante declaração expressa da chefia imediata de que não faz parte do acervo de documentos e materiais institucionais da unidade organizacional.

Art. 16. A retribuição financeira ao docente não excederá o valor correspondente ao total de horas-aula da ação educacional.

Art. 17. A GEC não afastará o pagamento de diárias e passagens do TJDFT, quando a docência implicar deslocamento para esta unidade federativa, desde que autorizado pelo ordenador de despesas.

Art. 18. O pagamento da GEC correrá à conta dos recursos orçamentários disponíveis para esse fim, ao término das obrigações relacionadas ao evento educacional, salvo razão em contrário, por meio:

I - do sistema de folha de pagamento, no caso de magistrados e servidores do TJDFT;

II - do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no caso de docentes externos.

Art. 19. A Escola de Formação Judiciária poderá adotar os percentuais estabelecidos nesta Portaria para retribuição de profissional sem vínculo com a Administração Pública Federal, contratado mediante processo regular de inexigibilidade de licitação.


CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES


Art. 20. O docente que descumprir, injustificadamente, as condições e compromissos elencados no art. 7º desta Portaria e no instrumento firmado com a Escola se sujeita, cumulativamente e não excluindo as sanções previstas em Lei:

I - por interromper injustificadamente a ação educacional já iniciada ou desistir de ministrá-la quando já divulgada: impossibilidade de atuar como docente na Escola de Formação Judiciária - Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro pelo prazo de um ano;

II - por descumprimento que inviabilize ou cause prejuízo notório à realização da ação educacional: estará sujeito às penalidades previstas na Lei 8.112, de 1990;

III - por descumprimento que gere custos adicionais diretos à Escola: estará sujeito às penalidades previstas na Lei 8.112, de 1990. Parágrafo único. A justificativa do docente será analisada, em primeira instância, pelo Diretor-Geral da Escola, e da decisão caberá recurso direto ao Presidente do TJDFT.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Direção-Geral da Escola de Formação Judiciária.

Art. 22. Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

I - os §§ 3º e 4º do art. 24 e o Anexo da Resolução 18 de 23 de novembro de 2015, do Pleno Administrativo do TJDFT;

II - a Portaria 310 de 17 de março de 2009 e a Portaria GPR 1.361 de 23 de novembro de 2010.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente em exercício

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/09/2016, EDIÇÃO N. 180, FLs. 05-10. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/09/2016

 

ANEXO I

TABELA DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO – SERVIDORES

 

PERFIL

DOCENTE

TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA

% DO VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA DE ATIVIDADE

ENSINO MÉDIO

GRADUADO

ESPECIALISTA

MESTRE

DOUTOR

Instrutor

Planejamento, aulas e avaliação de aprendizagem, conduzindo os processos de ensino-aprendizagem na modalidade presencial ou semipresencial.

 

1,76

1,87

1,98

2,09

2,20

Conteudista

Planejamento, redação do conteúdo programático referente às aulas e avaliação de aprendizagem.

 

1,76

1,87

1,98

2,09

2,20

Elaboração de material didático.

 

1,16

1,23

1,31

1,38

1,45

Adaptação e/ou Revisão de material didático.

 

0,58

0, 62

0, 66

0,69

0,73

Tutor

Acompanhamento, orientação e avaliação dos discentes de ações educacionais na modalidade a distância.

 

1,16

1,23

1,31

1,38

1,45

Avaliador

Elaboração de atividades e instrumentos destinados à verificação de aprendizagem, incluindo correções e feedbacks.

 

0,58

0, 62

0, 66

0,69

0,73

 

 

ANEXO II

TABELA DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO – MAGISTRADOS


PERFIL

DOCENTE

TIPO DE ATIVIDADE DESENVOLVIDA

% DO VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA DE ATIVIDADE

Instrutor

Planejamento, aulas e avaliação de aprendizagem, conduzindo os processos de ensino-aprendizagem na modalidade presencial ou semipresencial.

 

2,20

Conteudista

Planejamento, redação do conteúdo programático referente às aulas e avaliação de aprendizagem.

 

2,20

Elaboração de material didático.

 

1,45

Adaptação e/ou revisão de material didático.

 

0,73

Tutor

Acompanhamento, orientação e avaliação dos discentes de ações educacionais na modalidade a distância.

 

1,45

Avaliador

Elaboração de atividades e instrumentos destinados à verificação de aprendizagem, incluindo correções e feedbacks.

 

0,73