Portaria GPR 1923 de 25/10/2016

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1923 DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Revogada pela Portaria GPR 2452 de 20/12/2019

Alterada pela Portaria GPR 1664 de 06/07/2017

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Seção I

Das disposições gerais

Art. 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

I – a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III – a comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

IV – a fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexo;

V – observar, para o pagamento das diárias, o limite imposto pelo artigo 17, inciso XVI, da Lei 13.242/2015 de 30 de dezembro de 2015. (Alterada pela Portaria GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017). 

V - observar, para o pagamento das diárias, o limite imposto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no momento do pagamento.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem, obrigatoriamente, a publicação do ato na imprensa oficial – Diário da Justiça Eletrônico ou Diário da Justiça, Seção 2 –, o qual conterá:

I – o nome do servidor ou do magistrado;

II – o cargo ou a função ocupada;

III – o destino;

IV – a atividade que será desenvolvida;

V – o período de afastamento.

Art. 4º As propostas de concessão de diárias e de passagens das quais conste afastamento que tenha início às sextas-feiras ou que inclua sábados, domingos ou feriados serão expressamente justificadas e submetidas à apreciação do ordenador de despesas no ato da autorização das despesas.

Art. 5º A Secretaria de Recursos Materiais – SEMA é a unidade competente para manter contato com a empresa contratada e para dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, remissão e/ou cancelamento de passagens aéreas. (Alterada pela Portaria GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017). 

Art. 5º O Gabinete da Presidência do TJDFT é a unidade competente para manter contato com a empresa contratada e para dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, remissão e/ou cancelamento de passagens aéreas.

Seção II

Das diárias

Art. 6º O magistrado ou o servidor que se deslocar, a serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.

Art. 7º As diárias destinam-se a indenizar o magistrado ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana e são contabilizadas incluindo-se a data de partida e a de chegada.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 23 horas, o participante fará jus ao pagamento da respectiva diária.

Art. 8º O magistrado ou servidor que receberem diárias estão obrigados a devolver à SEMA, unidade gestora do contrato, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, a fim de se verificar a data e o horário do deslocamento aéreo. Em caso de extravio, deverá ser solicitada pelo passageiro segunda via do referido cartão ou declaração da companhia aérea, atestando a data e o horário do deslocamento. (Alterada pela Portaria GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017). 

Art. 8º O magistrado ou o servidor que receberem diárias estão obrigados a devolver ao Gabinete da Presidência do TJDFT, unidade gestora do contrato, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, a fim de verificar a data e o horário do deslocamento aéreo. Em caso de extravio, deverá ser apresentada pelo passageiro segunda via do referido cartão ou declaração da companhia aérea, atestando a data e o horário do deslocamento.

§ 1º Após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo, os autos serão encaminhados ao servidor ou ao magistrado, a fim de que proceda à juntada do referido comprovante, no prazo de cinco dias.

§ 2º Se não for possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados, em que conste registro da presença do beneficiário;

II– declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste registro da presença do beneficiário;

III – certificado de participação.

Art. 9º As diárias concedidas aos magistrados e aos servidores serão escalonadas e terão como valor o correspondente às diárias previstas no Anexo desta Portaria.

§ 1º O servidor que se deslocar em grupo receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores integrantes desse grupo, o que ocorrerá também no caso de grupo formado exclusivamente por magistrados.

§ 2º O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando desembargador ou juiz, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida, desde que expressamente informada tal necessidade no processo que requisite o afastamento.

Art. 10. Em viagem pelo território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I – quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II – na data de retorno à sede;

III – quando, por qualquer forma, a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade.

Art. 11. As diárias concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, inclusive a referente ao dia de término do evento, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I – em caso de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II– quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

§ 3º As diárias deverão ser pagas com antecedência máxima de cinco dias da data prevista para o deslocamento, sendo vedada a antecipação além desse prazo.

§ 4º Para fim do contido no § 3º, considera-se a data de pagamento das diárias aquela do efetivo crédito na conta bancária do magistrado ou do servidor.

Art. 12. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – retorno antecipado do magistrado ou do servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

Art. 13. O magistrado ou o servidor que receberem diárias e não se afastarem da sede, por qualquer motivo, ficam obrigados a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, contados da data prevista para o início do afastamento, bem como a restituir, nesse mesmo prazo, contado da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º A devolução das diárias não utilizadas se dará por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser emitida pelo magistrado ou pelo servidor no portal do Tesouro Nacional, na internet, no endereço: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, com o preenchimento dos seguintes campos:

I – Unidade Gestora: 100001;

II – Gestão: 00001;

III – Código de Receita: 68802-9;

IV – Número de Referência: número do PA de pagamento, sem barra;

V – CPF, nome do recolhedor e valor.

§ 2º A GRU deve ser recolhida pelo magistrado ou pelo servidor no Banco do Brasil, por intermédio do caixa, terminal de atendimento ou internet, devendo o comprovante ser entregue à Subsecretaria de Contabilidade – SUCON, vinculada à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF.

§ 3º Se não houver restituição, no prazo de cinco dias, das diárias recebidas indevidamente, o beneficiário estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, se não for possível, do mês imediatamente subsequente, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112, de 1990.

Art. 14. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas, integralmente, do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 15. As diárias internacionais serão pagas em dólar ou euro, conforme Anexo desta Portaria.

§ 1º As diárias internacionais correspondem ao valor da diária nacional acrescida de 70%, convertida em dólar americano ou euro, utilizando-se o valor do câmbio correspondente à data da última fixação do subsídio de desembargador desta Casa.

§ 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias pagas no território nacional.

Art. 16. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.

Parágrafo único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira, permitida a opção entre dólar e euro, caberá ao Tribunal proceder à aquisição no estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

Art. 17. Será concedido ao magistrado ou ao servidor um adicional de locomoção correspondente ao percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) do valor da diária de desembargador, constante do Anexo desta Portaria, visando cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque bem como do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, de acordo com o art. 8º do Decreto 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 18. As diárias serão concedidas por ato do ordenador de despesas ou de quem haja recebido a delegação dessa competência, observados os percentuais consignados no Anexo desta Portaria.

Art. 19. O servidor regularmente nomeado ou designado para substituir função comissionada perceberá as diárias correspondentes às que teria direito o titular nos deslocamentos a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento.

Art. 20. Pessoa física, sem vínculo funcional com o TJDFT, que se deslocar do seu domicílio com destino a outra cidade para prestar serviços não remunerados a esta Corte fará jus a diárias e, quando for o caso, a passagens, que lhe serão concedidas por tratar-se de colaborador eventual, conforme art. 10 do Decreto 5.992, de 2006.

§ 1º O valor das diárias do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade que será realizada e os percentuais constantes do Anexo desta Portaria.

§ 2º  A despesa mencionada no § 1º deste artigo será classificada como serviços.

§ 3º Ficará a cargo da unidade responsável pelo evento ou do fiscalizador do respectivo contrato indicar a equivalência prevista no § 1º deste artigo.

Art. 21. Não serão devidas diárias quando:

I – o beneficiário não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;

II – o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;

III – o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro de uma mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado, mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considerem estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 22. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação, ao auxílio-transporte e à indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. Aplica-se ao colaborador e aos servidores cedidos ao TJDFT o desconto previsto no caput deste artigo, devendo ser considerado o valor da indenização paga pelo TJDFT ou o percebido pelo beneficiário no órgão de origem ou o valor declarado por ocasião da requisição do pagamento de diárias.

Seção III

Das passagens

Art. 23. O servidor, o magistrado ou o colaborador que, a serviço, se deslocarem de suas residências, em caráter eventual ou transitório, receberão passagens, sem prejuízo das diárias, as quais poderão ser:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Art. 24. Nos deslocamentos a serviço, em que sejam necessárias passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, a aquisição poderá ser feita por ressarcimento ao beneficiário mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.

Art. 25. No interesse da Administração, poderá haver ressarcimento de despesa com transporte quando o beneficiário utilizar meio próprio de locomoção mediante comprovação dos custos relativos ao deslocamento.

Subseção I

Das passagens aéreas

Art. 26. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas pela SEMA a economicidade e a vantagem para a Administração, com a emissão pela empresa contratada do bilhete com menor preço, devendo ser considerado o horário do início e do término do evento para o qual se dirigem o servidor ou o magistrado, priorizando-se o horário de desembarque que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão. (Alterada pela Portaria GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017).

Art. 26. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas pelo Gabinete da Presidência do TJDFT a economicidade e a vantagem para a Administração, com a emissão pela empresa contratada do bilhete com menor preço, devendo ser considerado o horário do início e do término do evento para o qual se dirigem o servidor ou o magistrado, priorizando-se o horário de desembarque que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão.

§ 1º Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor ou o magistrado deverão comunicá-la formalmente à unidade gestora, antes da emissão da passagem.

§ 2º Em caso de indisponibilidade de voos ou quando os horários disponíveis mostrarem-se inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após as 23 horas, a passagem aérea poderá ser emitida para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento, respectivamente.

§ 3º As solicitações de emissão de bilhetes deverão ser realizadas com, no mínimo, sete dias de antecedência, sob pena de indeferimento.

§ 4º Em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e demonstrado o inequívoco interesse público, poderá o Gabinete da Presidência autorizar a emissão de passagens aéreas com solicitação em prazo inferior a sete dias.

§ 5º A emissão do bilhete com menor preço pela empresa contratada deverá observar ato normativo vigente com relação à franquia de bagagens.(Acrescentado pela Portaria GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017). 

Art. 27. A solicitação, para emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas, à empresa contratada para esse fim é restrita à SEMA e aos servidores devidamente indicados. (Alterado pela Portaria GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017). 

Art. 27. A solicitação de emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita ao Gabinete da Presidência do TJDFT e aos servidores devidamente indicados.


§ 1º Excetuam-se da vedação 017).prevista no caput deste artigo o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor, nos casos de remarcação de passagens anteriormente emitidas, quando, em função da urgência, tal procedimento não puder ser realizado pela unidade responsável.

§ 2º Em caso de necessidade do serviço, caso fortuito ou força maior, o magistrado ou o servidor deverão requerer à unidade gestora, justificadamente, a alteração de voo.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não havendo tempo hábil para solicitar a modificação à unidade gestora, o magistrado ou o servidor poderão alterar a data de ida ou retorno diretamente com a companhia aérea e, após o retorno, deverão justificar a modificação, com a apresentação de documentos pertinentes, a qual será submetida à apreciação do ordenador de despesa.

§ 4º Não sendo a justificativa aceita pelo ordenador de despesa, aplicar-se-á o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Caso a alteração decorra de interesse do magistrado ou do servidor, estes se sujeitarão ao pagamento de eventuais despesas adicionais cobradas para realização do serviço de reserva, emissão, marcação, remarcação e/ou fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, previstas em contrato, de acordo com a regra tarifária, cujo recolhimento se processará nos termos do § 2º do art. 13 desta Portaria.

§ 6º As despesas adicionais serão descontadas diretamente do valor das diárias em folha de pagamento ou ressarcidas por intermédio de GRU, a ser emitida pela SUCON/SEOF.

Art. 28. A hospedagem em hotéis e a emissão de passagens para acompanhantes são de inteira responsabilidade do participante do evento.


Seção IV

Das disposições finais

Art. 29. Os casos não previstos nesta Portaria que, pela sua natureza, referirem-se a situações de relevante interesse público, serão analisados e decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 31. Revogam-se as Portarias GPR 1.614 de 4 de dezembro de 2012, e 1.813, de 5 de novembro de 2014.

 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/10/2016, EDIÇÃO N. 204, FLS. 7-13. DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/11/2016

ANEXO

 

 

Beneficiários

Diárias

Nacional

Internacional

Desembargador

1/30 do subsídio

 

 

Ver art. 15, § 1º, desta Portaria

Juiz de direito/juiz de direito substituto

95% da diária de desembargador

Analista judiciário ou ocupante de cargo em comissão

55% da diária de desembargador

Técnico/auxiliar judiciário ou ocupante de função comissionada

45% da diária de desembargador