Portaria GPR 1944 de 28/10/2016

Institui política de controles internos nos processos de aquisições para a contratação de bens e de serviços e na gestão dos contratos decorrentes.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1944 DE 28 DE OUTUBRO DE 2016


Institui política de controles internos nos processos de aquisições para a contratação de bens e de serviços e na gestão dos contratos decorrentes.

 

Revogada pela Portaria GPR 1396 de 08/08/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o disposto no Acórdão n. 2743/2015 - TCU - Plenário,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir política de controles internos nos processos de aquisições para a contratação de bens e de serviços e na gestão dos contratos decorrentes.

Art. 2º Caberá a todas as áreas do TJDFT que possuam contratações nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do TJDFT:

I - seguir fielmente as diretrizes a serem traçadas pela Administração para suas aquisições, incluindo estratégia de terceirização, política de estoques, política de sustentabilidade e política de compras conjuntas;

II - definir formalmente em seus processos o método de cálculo das quantidades de materiais necessários à contratação;

III - documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades de materiais no processo de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;

IV - definir em seus processos o método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação;

V - documentar o método utilizado para a estimativa de quantidades nos processos de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;

VI - definir o método utilizado para a estimativa de preços;

VII - documentar o método utilizado para a estimativa de preços nos processos de contratação, juntamente com os documentos que lhe dão suporte;

VIII - realizar, formalmente, levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, a fim de avaliar a solução mais vantajosa que possa atender às necessidades para a contratação;

IX - avaliar se a solução é divisível ou não, levando em conta o mercado que a fornece, devendo ocorrer o parcelamento do objeto quando for economicamente vantajoso, tecnicamente viável, não produzir perda de escala e houver melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao se realização a divisão;

X - avaliar, no caso de contratação de serviços continuados, as diferentes possibilidades de critérios de qualificação econômico-financeiras previstas na legislação, considerando os riscos de sua utilização ou não;

Art. 3º Caberá a todas as áreas do TJDFT que possuam contratações nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do TJDFT incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e de serviços e na gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de elaboração do termo de referência ou projeto básico:

I - definição dos requisitos para aferição da qualidade dos serviços prestados;

II - vinculação dos pagamentos realizados nos contratos à entrega dos serviços com a qualidade contratada;

III - previsão, no modelo de gestão do contrato, quando se tratar de contratação de serviços, da segregação das atividades de recebimento de serviços de forma que:

a) o recebimento provisório, a cargo do gestor do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização, nos termos do art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei 8.666/93;

b) o recebimento definitivo, a cargo de servidor ou de comissão designada pela autoridade competente, deve basear-se na verificação do trabalho feito pelo gestor e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita, nos termos do art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/93;

IV - estabelecer critérios de aceitabilidade de preços global e unitários, fixando preços máximos para mão de obra e materiais utilizados, de forma as propostas apresentadas com valores superiores sejam desconsideradas ou desclassificadas.

Art. 4º Caberá a todas as áreas do TJDFT que possuam contratações nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do TJDFT incluir, no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens ou de serviços e na gestão dos contratos decorrentes, os seguintes controles internos na etapa de gestão contratual:

I - verificar, a cada prorrogação contratual, se a contratada mantém as mesmas condições de habilitação econômicofinanceira e técnico-operacional exigidas à época da licitação;

II - publicar os documentos principais que integram os processos de aquisições (solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços e pareceres técnicos ou jurídicos) no sítio eletrônico do TJDFT;

III - estabelecer mecanismo de controle gerencial acerca da produtividade dos postos de trabalho, a fim de subsidiar a estimativa para as futuras contratações;

IV - exigir, antes do início da execução contratual, a designação formal do preposto responsável por representar a empresa durante a vigência do contrato.

Art. 5º Os casos omissos e os considerados excepcionais serão resolvidos pela Presidência do TJDFT, sem prejuízo de regulamentação posterior.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/11/2016, EDIÇÃO N. 205, FLS. 05/06. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2016