Portaria GPR 1664 de 06/07/2017
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1664 DE 6 DE JULHO DE 2017
Altera a Portaria GPR 1923 de 25 de outubro de 2016, a qual regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Revogada pela Portaria GPR 2452 de 20/12/2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista a decisão exarada no Processo Administrativo 9.266/2017 e a Resolução 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso V do art. 2º, o art. 5º, o caput do art. 8º e o caput do art. 27 da Portaria GPR 1923 de 25 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
V - observar, para o pagamento das diárias, o limite imposto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no momento do pagamento.
[...]
Art. 5º O Gabinete da Presidência do TJDFT é a unidade competente para manter contato com a empresa contratada e para dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, remissão e/ou cancelamento de passagens aéreas.
[...]
Art. 8º O magistrado ou o servidor que receberem diárias estão obrigados a devolver ao Gabinete da Presidência do TJDFT, unidade gestora do contrato, no prazo de cinco dias do retorno à sede, o comprovante do cartão de embarque, a fim de verificar a data e o horário do deslocamento aéreo. Em caso de extravio, deverá ser apresentada pelo passageiro segunda via do referido cartão ou declaração da companhia aérea, atestando a data e o horário do deslocamento.
[...]
Art. 27. A solicitação de emissão, reemissão e/ou cancelamento de passagens aéreas à empresa contratada para esse fim é restrita ao Gabinete da Presidência do TJDFT e aos servidores devidamente indicados.
Art. 2º Alterar o caput do art. 26 bem como acrescentar-lhe o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 26. Para a emissão de passagens aéreas, serão consideradas pelo Gabinete da Presidência do TJDFT a economicidade e a vantagem para a Administração, com a emissão pela empresa contratada do bilhete com menor preço, devendo ser considerado o horário do início e do término do evento para o qual se dirigem o servidor ou o magistrado, priorizando-se o horário de desembarque que anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão.
[...]
§ 5º A emissão do bilhete com menor preço pela empresa contratada deverá observar ato normativo vigente com relação à franquia de bagagens.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MARIO MACHADO
Presidente