Portaria GPR 2037 de 04/09/2017

Estabelece procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

 

PORTARIA GPR 2037 DE 4 DE SETEMBRO DE 2017

 

Estabelece procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Alterada pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024

Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022 

Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020

Alterada pela Portaria GPR 2226 de 06/11/2018

Alterada pela Portaria Conjunta 106 de 27/11/2017

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais bem como do contido no Processo Administrativo 7.297/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para aplicação das penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, por descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais, garantidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 

 CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para efeito desta Portaria, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e outra pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito.

Art. 3º As contratadas que incidirem nas condutas definidas no edital e/ou no contrato, descumprindo, total ou parcialmente, obrigações previamente estabelecidas, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido no edital ou no contrato:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT, por prazo não superior a dois anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida após o contratado ressarcir o TJDFT pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

V – impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, pelo prazo de até cinco anos.

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Geral do TJDFT, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Fica delegada competência ao secretário da área a que a contratação esteja vinculada, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 1999, para suspender a instrução da penalidade de multa a que se refere o art. 8º desta Portaria.

Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Secretário-Geral do TJDFT, bem como aplicar a penalidade prevista no inciso IV do art. 3º desta Portaria.

Art. 7º Compete ao Conselho Administrativo do TJDFT decidir o recurso interposto contra penalidade aplicada pelo Presidente do Tribunal, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária, nos termos do art. 363, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT.

Art. 8º Ficará suspensa a instrução da penalidade de multa nos casos em que seu valor for considerado irrisório, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pela Subsecretaria de Contabilidade – SUCON. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 8º Ficará suspensa a instrução da penalidade de multa nos casos em que seu valor for considerado irrisório, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios - COMP. (Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022 )

§ 1º Para fins desta Portaria, será considerado irrisório valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022 )

Art. 8º Ficará dispensada a formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa de multa nos casos em que seu valor for considerado irrisório, o que será verificado após a realização dos cálculos pertinentes pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios — COMP. 

§ 1º Para os fins desta Portaria, será considerado irrisório valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).  

§ 2º Compete à unidade gestora da contratação identificar e certificar os casos de suspensão da instrução da penalidade de multa de que trata este artigo.

§ 3º A suspensão da instrução da penalidade de multa será comunicada à contratada, preferencialmente por via eletrônica, pela unidade gestora da contratação.

§ 4º A unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa sempre que o somatório das multas calculadas pela SUCON atingir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 4º A unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa sempre que o somatório das multas, calculadas pela COMP, atingir o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
 (Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022 )

§ 5º Após cada efetiva aplicação de multa, será considerado irrisório o valor que, em seguida, não atingir o limite de R$ 300,00 (trezentos reais).  (Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022 )

§ 4º A unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa sempre que o somatório das multas, calculadas pela COMP, atingir o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

§ 5º Após cada efetiva aplicação de multa, será considerado irrisório o valor que, em seguida, não atingir o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). (NR) 

§ 6º Compete à unidade gestora da contratação o acompanhamento das penalidades de multa que tiverem sua instrução suspensa, não competindo à Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência – CJA emitir parecer quanto à correição da suspensão da cobrança.

Art. 9º Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:

I – descontado dos pagamentos devidos pela Administração;

II – recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;

III – descontado do valor da garantia prestada.

§ 1º Aplicada a penalidade e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder  ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 2º Após decorrido o prazo de cinco dias corridos de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 56 da Lei 8.666, de 1993, será a seguradora ou fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, levantado o valor caucionado ou resgatados os títulos da dívida pública. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 3º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora tão logo seja identificado o descumprimento das obrigações contratuais. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 4º Não havendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, será a empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 5º Não logrado êxito na quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 4º deste artigo, serão oficiadas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou a Advocacia-Geral da União – AGU para que adotem as medidas pertinentes. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 6º Após o pagamento da multa, os valores serão apropriados como receita própria do Tribunal. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 1º Após o registro da penalidade, nos termos do art. 10 desta Portaria, e inexistindo pagamentos devidos pela Administração, a contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor por intermédio de GRU, no prazo de cinco dias corridos, a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 56 da Lei 8.666, de 1993, será a seguradora ou fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.

§ 3º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º Cabe à COMP, quando solicitado pela SEG, promover à atualização do valor total do débito, já calculado e não recolhido, aplicando-se a variação da taxa SELIC para efeito de correção monetária e juros.

§ 5º Não havendo a quitação dos valores correspondentes às multas aplicadas nos moldes previstos nesta Portaria, será a empresa inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

§ 6º Não logrado êxito na quitação dos valores devidos após os procedimentos descritos nos §§ 1º ao 5º deste artigo, serão oficiadas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou a Advocacia-Geral da União - AGU para que adotem as medidas pertinentes. (NR)

Art. 10. Estará confirmada a aplicação da penalidade, inclusive de multa, após o respectivo registro no SICAF, a ser realizado pela Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios – COMP. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 10. Os prazos referentes às penalidades aplicadas aos contratados, para todos os efeitos, são contados a partir da data do registro realizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF pela COMP. (NR)

Art. 11. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 56 da Lei 8.666, de 1993, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, o TJDFT poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente e observado o art. 8º desta Portaria.

§ 1º Havendo retenção ad cautelam, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada, observando as demais disposições contidas nesta Portaria.

§ 2º A retenção ad cautelam será efetivada pela Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF, e os valores ficarão retidos pelo prazo máximo de noventa dias, durante o qual ocorrerá a instrução da respectiva penalidade.

§ 3º A retenção ad cautelam poderá, excepcionalmente, ser realizada nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pela contratada, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato.

§ 4º A retenção ad cautelam não será realizada nos casos em que o valor da multa calculada for irrisório, nos termos do art. 8º, § 1º, desta Portaria.

Art. 12. Toda e qualquer contratação realizada por este Tribunal, inclusive por adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá prever, no instrumento convocatório e/ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 12. Qualquer contratação realizada pelo TJDFT, inclusive por adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve prever, no instrumento convocatório e/ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:

I – os prazos para adimplemento da obrigação;

II – as sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação e de descumprimento de obrigações contratuais; (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

II - as sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação principal e de descumprimento de obrigações contratuais acessórias, como atraso na apresentação da garantia contratual original e do seu eventual reforço e/ou sua renovação, atraso no pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e outras obrigações, nos contratos de terceirização de mão-de-obra, bem como qualquer outra obrigação cabível, a depender do objeto e das peculiaridades da contratação;

III – a fórmula a ser utilizada para cálculo e/ou os percentuais que deverão incidir para o cálculo do valor das multas; (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

III - a fórmula a ser utilizada para cálculo e/ou os percentuais que deverão incidir para o cálculo do valor das multas, bem como os critérios de atualização previsto no § 4º do art. 9º desta Portaria.

§ 1º Compete à unidade solicitante da contratação prever, no projeto básico da contratação ou documento similar, as situações que ensejarão a imputação das penalidades previstas no art. 3º desta Portaria, referentes à obrigação principal e/ou às obrigações acessórias, as sanções a serem impostas e a forma de sua aplicação, inclusive com fórmula própria e/ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade, devendo-se observar o disposto nesta Portaria. (Inserido pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 2º Caso a hipótese de falha na prestação do serviço seja objetivamente prevista no edital como passível de aferição por Índice de Medição de Resultado - IMR, com a especificação dos níveis de qualidade esperados e as respectivas adequações de pagamento, será dispensada a aplicação de penalidades previstas nesta Portaria.  (Inserido pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 3º Nas contratações por dispensa ou por inexigibilidade de licitação, deve constar expressamente no Formulário de Contratação Direta, a ser assinado pelo promitente contratado, ou no edital da cotação eletrônica, a vinculação da proposta apresentada e a sua anuência aos termos constantes formulário ou edital, inclusive para o caso de desistência da execução do objeto contratado antes da celebração do contrato ou da emissão da nota de empenho.  (Inserido pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)


IV – previsão de que o instrumento convocatório e/ou o contrato reger-se-ão pelas disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Compete à unidade solicitante da contratação prever, no projeto básico da contratação, as situações que ensejarão a imputação de penalidades, as penalidades a serem impostas e a forma de aplicação, inclusive com fórmula própria e/ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade, devendo-se observar o disposto nesta Portaria.

 

 CAPÍTULO II

 

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

 

Art. 13. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual em sentido contrário.

Art. 14. A contagem do prazo para cumprimento da obrigação fluirá a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente administrativo neste Tribunal ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

Art. 15. A contagem do período de atraso no cumprimento da obrigação será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento de obrigação trabalhista, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.

 

 CAPÍTULO III

 

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

 Seção I

 

Da advertência

 

Art. 16. A penalidade de advertência deverá ser formalmente aplicada como alerta para a adoção de medidas corretivas, com o objetivo de sanar faltas contratuais leves, quando o contratado descumprir obrigação contratualmente assumida ou desatender às determinações da execução do contrato.

§ 1º Serão consideradas faltas contratuais leves aquelas que não interfiram diretamente na execução do objeto e que não comprometam prazos e/ou serviços.

§ 2º A penalidade de advertência poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a multa, vedada sua cumulação com as demais sanções.

§ 3º É vedada a aplicação isolada da penalidade de advertência quando houver atraso na execução do objeto.

§ 4º A penalidade de advertência somente tem cabimento durante a vigência do contrato.

 

Seção II

 

Da multa por atraso no cumprimento das obrigações contratuais

 

Art. 17. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

I – 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;

II – 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do trigésimo primeiro e até o quadragésimo quinto dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato.

§ 1º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar a entrega ou a prestação do serviço contratado em desconformidade com o prazo estabelecido em contrato.

§ 2º Após a constatação imediata de atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, conforme justificativas a serem avaliadas a critério da administração, poderá estar configurada a inexecução parcial do contrato, mediante enquadramento nas hipóteses previstas em lei, e será aplicada à contratada multa no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 3º Constatado o atraso, o gestor do contrato deverá justificar, fundamentadamente, os motivos da não rescisão contratual, elencando, nos respectivos autos, os benefícios da manutenção do contrato para a Administração, submetendo o referido expediente ao titular da unidade gestora da contratação, que, após manifestar sua opinião, encaminhará os autos à Secretaria-Geral do TJDFT – SEG para análise e deliberação. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 2º Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, realizar-se-ão os procedimentos necessários para instruir a aplicação da multa, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Esgotados os procedimentos do art. 28 desta Portaria, caso as justificativas do contratado não sejam passíveis de afastar a penalidade indicada, ser-lhe-á aplicada multa moratória, observados os incisos I e II deste artigo, a ser calculada sobre o valor da parcela entregue ou executada em atraso.

§ 4º A SEG, após análise das justificativas apresentadas pelo titular da unidade gestora da contratação, decidirá, com base no juízo de conveniência e oportunidade, sobre rescisão ou manutenção do contrato.

§ 5º A rescisão ou a manutenção do contrato não afastam a incidência da penalidade prevista no § 2º deste artigo. (Revogado pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 6º A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666, de 1993.

§ 7º Não haverá bis in idem nas situações em que a contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.

Art. 18. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria.

  

Seção III

 

Da multa por inexecução parcial ou total do contrato

 
Art. 19. A multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, o TJDFT rescindir unilateralmente o contrato, observando-se o disposto nos arts. 78 a 80 da Lei 8.666, de 1993.

§ 1º Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado superior a 45 dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação não cumprida.  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 3º Considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a sessenta dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para entrega de bens ou execução de serviços.  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 4º A inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato.  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 5º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 1º Caso o atraso na execução do objeto alcance 45 (quarenta e cindo) dias, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, devendo instruir os autos para análise e deliberação da Secretaria-Geral do TJDFT - SEG.

§ 2º A inexecução parcial do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não cumprida, nos termos definidos no edital ou no contrato.

§ 3º A inexecução total do objeto do contrato implica a aplicação de multa no percentual de até 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato, nos termos definidos no edital ou no contrato.

§ 4º Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.

§ 5º As penalidades de multa moratória e multa compensatória não serão cumuladas, exceto na situação descrita no § 6º deste artigo 19.

§ 6º Não haverá bis in idem nas situações em que a contratada entregar parte do objeto em atraso e não cumprir o restante da obrigação. Nesse caso, haverá a aplicação da penalidade de multa moratória, a ser calculada sobre a parcela entregue em atraso, e a aplicação da penalidade de multa compensatória, a ser calculada sobre a parcela não entregue.

§ 7º A Administração, a seu critério, de forma fundamentada, poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as disposições constantes dos arts. 77 a 80 da Lei 8.666, de 1993.

§ 8º O TJDFT exigirá o pagamento do valor fixado a título de multa compensatória independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do art. 416 do Código Civil.

§ 9º Configurada a inexecução parcial ou total do objeto contratado, será aplicada, cumulativamente com a multa compensatória, a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, caso se trate de contratação decorrente de uma das modalidades previstas no art. 22 da mesma Lei, ou, caso se trate de contratação decorrente de pregão, será aplicada, cumulativamente, a penalidade a que se refere o art. 7º da Lei 10.520, de 2002.

§ 10. A aplicação da multa compensatória não obsta a apuração e cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento do contrato.

Art. 20. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 20. A penalidade de multa compensatória poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas no art. 3º desta Portaria, observadas as ressalvas dos §§ 5º e 6º do art. 19. (NR)

 

 Seção IV

 

Da suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com o TJDFT

 

Art. 21. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com o TJDFT por prazo não superior a dois anos, prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, destina-se a punir a ocorrência de reiteradas faltas bem como o cometimento de faltas contratuais graves.

§ 1º Serão consideradas faltas contratuais graves aquelas que impliquem a rescisão unilateral do contrato.

§ 2º Na estipulação do prazo de suspensão, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.

Art. 22. Excetuadas as contratações decorrentes de pregão, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, à licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas, praticadas no curso da contratação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos:  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 22. Excetuadas as contratações decorrentes de pregão, a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT será aplicada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, à licitante ou à contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir enumeradas, praticadas no curso da contratação ou durante a execução do contrato, e pelos seguintes prazos, considerando-se os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena:

I – nove meses: ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato; (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

II – doze meses: (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

I - de um mês até seis meses: ensejar o retardamento da execução do certame;

II - de seis meses até doze meses:

a) não formalizar o contrato;

b) não manter as condições apresentadas na proposta;

III – dezoito meses:  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

III - de doze meses até dezoito meses:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame;

b) falhar na execução do contrato;

IV – 24 meses:  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

IV - de dezoito meses até vinte e quatro meses:

a) apresentar documentação falsa;

b) fraudar a execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo;

d) cometer fraude fiscal;

e) fazer declaração falsa;

f) ter sofrido condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

g) ter praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

h) demonstrar não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

Parágrafo único. Para os fins da conduta elencada na alínea c do inciso IV deste artigo, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666, de 1993. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Parágrafo único. Para os fins da conduta enumerada na alínea c do inciso IV deste artigo, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666, de 1993. (NR)

 

 Seção V

 

Da declaração de inidoneidade

 

Art. 23. A penalidade de declaração de inidoneidade do contratado, sanção administrativa de máxima intensidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666, de 1993, tem por objetivo punir faltas contratuais gravíssimas.

§ 1º Serão consideradas faltas contratuais gravíssimas aquelas de natureza dolosa das quais decorram prejuízos ao interesse público, de difícil reversão.

§ 2º A penalidade de declaração de inidoneidade poderá também ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:

I – tenham sofrido condenação definitiva em decorrência de fraude fiscal, por meios dolosos, no recolhimento de qualquer tributo;

II – tenham praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação;

III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração pública em virtude da prática de atos ilícitos.

§ 3º A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública durará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de dois anos de sua efetiva aplicação.

§ 4º Ao recomendar a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, a unidade gestora da contratação deverá, conforme o caso, demonstrar os prejuízos derivados da conduta da licitante/contratada ou atestar a ausência de prejuízos financeiros ao TJDFT.

§ 5º Verificando a unidade gestora da contratação a existência de prejuízos derivados da conduta da licitante/contratada, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I – apuração e certificação pela unidade gestora da contratação dos prejuízos causados à Administração;

II – realização dos cálculos e expedição de GRU pela SUCON; (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

II - realização dos cálculos e expedição de GRU pela COMP; (NR)

III – expedição de notificação, juntamente com a GRU, à licitante/contratada pela unidade gestora da contratação para efetivação do ressarcimento.

§ 6º No procedimento relativo ao pedido de reabilitação, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I – protocolo do requerimento no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;

II – transcurso de, no mínimo, dois anos, a contar da data do registro da penalidade no SICAF, nos termos do disposto no art. 10 desta Portaria;

III – comprovação do efetivo ressarcimento;

IV – emissão de parecer jurídico pela CJA acerca da legalidade da reabilitação;

V – encaminhamento dos autos pela SEG ao Presidente do TJDFT para decisão.

Art. 24. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT não poderá ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade.

 

 Seção VI

 

Do impedimento de licitar e contratar com a União e do descredenciamento do SICAF

 

Art. 25. Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, ficará impedida de licitar e contratar com a União, bem como será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores do TJDFT, pelo prazo de até cinco anos, conforme previsto no inciso XIV do art. 4º e no art. 7º da Lei 10.520, de 2002, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir elencadas e pelos seguintes prazos: (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

I – nove meses: ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato;

II – doze meses: não manter as condições apresentadas na proposta;

III – dezoito meses: deixar de entregar documentação exigida para o certame;

IV – 24 meses:

Art. 25. Nas licitações realizadas na modalidade pregão, ficará impedida de licitar e contratar com a União, bem como será descredenciada do SICAF e do cadastro de fornecedores do TJDFT, pelo prazo de até cinco anos, conforme previsto no inciso XIV do art. 4º e no art. 7º da Lei 10.520, de 2002, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, a licitante ou contratada que enquadrar-se nas condutas a seguir enumeradas e pelos seguintes prazos, considerando-se os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria da pena:

I - de um mês até seis meses: ensejar o retardamento da execução do certame;

II - de seis meses até doze meses: não manter as condições apresentadas na proposta;

III - de doze meses até dezoito meses: deixar de entregar documentação exigida para o certame;

IV - de dezoito meses até vinte e quatro meses:

a) não formalizar o contrato;

b) falhar na execução do contrato;

V – sessenta meses: (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

V - de vinte e quatro meses até sessenta meses:

a) apresentar documentação falsa;

b) fraudar a execução do contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo;

d) cometer fraude fiscal;

e) fazer declaração falsa.

Parágrafo único. Para os fins da conduta elencada na alínea c do inciso V deste artigo, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666, de 1993.  (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Parágrafo único. Para os fins da conduta enumerada na alínea c do inciso V deste artigo, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei 8.666, de 1993. (NR)

Seção VII

Das condutas irregulares (NR)
 (Acrescentada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 25-A. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - retardamento na execução do certame: ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução em erro no julgamento, ou, ainda, que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços;

II - não manter a proposta: ausência de seu envio, bem como recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou, ainda, pedido pelo licitante da desclassificação de sua proposta quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada em demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento e, também, ausência da entrega da amostra ou entrega fora do prazo ou em desconformidade com as especificações do edital e da proposta, salvo se decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

III - falhar na execução contratual: inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado;

IV - fraudar a execução contratual: prática de qualquer ato destinado a obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública;

V - comportar-se de maneira inidônea: prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, como frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório? agir em conluio ou em desconformidade com a lei? induzir deliberadamente em erro no julgamento? prestar informações falsas? apresentar documentação com informações inverídicas ou que contenha emenda ou rasura destinados a prejudicar a veracidade de suas informações. (NR)

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

 

Art. 26. O procedimento de aplicação de penalidades deverá ser instaurado e encaminhado aos setores competentes, no prazo de cinco dias úteis, a contar do encaminhamento dos autos para a unidade gestora do contrato.

§ 1º A instrução inicial do procedimento de aplicação de penalidade administrativa compete à unidade gestora da contratação.

§ 2º Compete à unidade gestora da contratação, sempre que constatados indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada ou diante da verificação de descumprimento de obrigações contratuais, comunicar o fato ao superior hierárquico ao qual esteja subordinada.

§ 3º Para cada fato, poderá ser autuado um processo administrativo apuratório de penalidade, exceto se justificada a autuação de processo único para as penalidades decorrentes de descumprimentos contratuais ocorridos no curso da contratação.

Art. 27. A unidade gestora da contratação procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade no SEI, o qual deverá ser vinculado ao processo principal, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão:

I – formulário constante no Anexo I desta Portaria;

II – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;

III – ato formal de designação dos gestores do contrato;

IV – edital de licitação e seus anexos, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;

V – extrato de publicação, no Diário Oficial da União, conforme o caso, dos documentos elencados no inciso IV deste artigo;

VI – documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da nota de empenho pela contratada, no caso de a contratação ocorrer apenas por emissão desse instrumento;

VII – nota fiscal relativa ao objeto contratado, acompanhada do relatório de atesto da despesa relatório de atestação de despesa, conforme Anexo II desta Portaria, preenchido e assinado pelo gestor do contrato; (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 27/11/2017)

VIII – termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;

IX – documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;

X – expediente emitido pela SEOF que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

XI – comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;

XII – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Art. 28. Na instrução das penalidades a que se refere esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes formalidades:

I – elaboração do relatório a que se refere o art. 29, caput, desta Portaria;

II – realização dos cálculos pertinentes pela SUCON; (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

II - realização dos cálculos pertinentes pela COMP;

III – encaminhamento dos autos ao Secretário-Geral do TJDFT para decisão acerca da aplicação da penalidade sugerida pelo titular da unidade gestora da contratação;

IV – expedição de notificação ao contratado, por intermédio do titular da unidade gestora da contratação, da intenção do Tribunal de aplicar-lhe penalidade;

V – abertura de prazo para apresentação de defesa prévia bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade gestora da contratação;

VI – apreciação da defesa prévia pelo gestor do contrato, que deverá elaborar manifestação fundamentada e abordar cada uma das razões apontadas pela contratada e, após, submetê-la ao titular da unidade gestora da contratação para apreciação, com posterior remessa dos autos à SEG;

VII – análise das razões da defesa prévia pela CJA, a qual deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada;

VIII – decisão, em despacho fundamentado, pelo Secretário-Geral do TJDFT, sobre a aplicação da penalidade;

IX – expedição de notificação do ato decisório ao contratado, por intermédio do titular da unidade gestora da contratação;

X – abertura de prazo para interposição de recurso bem como abertura de vista dos autos à contratada pela unidade gestora do contrato;

XI – apreciação das razões do recurso pelo gestor do contrato, que deverá manifestar-se, fundamentadamente, sobre cada uma das razões apontadas pela contratada, submetendo-a ao titular da unidade gestora da contratação, com posterior remessa dos autos à SEG;

XII – análise das razões do recurso pela CJA, a qual deverá emitir parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada, nos casos em que forem alegados fatos novos ou incluídos documentos não apresentados na fase de defesa prévia;

XIII – encaminhamento dos autos ao Presidente, por despacho fundamentado da SEG;

XIV – decisão do Presidente sobre o recurso interposto;

XV – notificação do contratado sobre o ato que decidiu o recurso, por intermédio do titular da unidade gestora da contratação;

XVI – registro pela COMP, no SICAF, da penalidade aplicada.

§ 1º A unidade gestora da contratação, ao notificar a contratada acerca da intenção do Tribunal de aplicar penalidade, deverá fazer constar na respectiva notificação:

I – finalidade da notificação;

II – penalidade que o Tribunal pretende aplicar;

III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV – fundamentação legal e contratual da penalidade;

V – forma e prazo para defesa;

VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

VII – valores retidos ad cautelam, se houver;

VIII – informação de que lhe é assegurada vista dos autos a qualquer tempo.

§ 2º A unidade gestora da contratação formalizará as notificações por meio de correio eletrônico, devendo constar nos autos a data em que a empresa/contratada confirmou o recebimento da notificação. (Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022)

§ 3º Não sendo possível a realização das notificações por correio eletrônico, a SEMA formalizará as notificações por meio postal, através de carta registrada com aviso de recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos.  (Alterada pela Portaria GPR 77 de 14/01/2022)

§ 2º A unidade gestora da contratação formalizará as notificações por meio de correio eletrônico, por aplicativo de mensagens ou por qualquer outro meio digital, devendo constar nos autos a data em que a empresa/contratada confirmou o recebimento da notificação.

§ 3º Não sendo possível a realização das notificações na forma do § 2º deste artigo, a SEMA formalizará as notificações por meio postal em carta registrada com aviso de recebimento – AR, devendo o AR, após devolvido pelos Correios, devidamente assinado pelo destinatário, ser juntado aos autos. (NR) 

§ 4º O prazo para apresentação de defesa prévia ou recurso pela empresa/contratada será de cinco dias úteis, a contar da confirmação do recebimento das notificações a que se referem os incisos IV e IX do caput deste artigo, respectivamente.

§ 5º O prazo para apreciação da defesa prévia e do recurso pelo gestor do contrato será de cinco dias úteis, a contar do recebimento dos autos do processo administrativo apuratório.

§ 6º O prazo para apreciação da defesa prévia e do recurso pelo titular da unidade gestora do contrato será de cinco dias úteis, a contar do recebimento dos autos do processo administrativo apuratório.

§ 7º Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à SEOF para devolução de valores eventualmente retidos à empresa/contratada.

§ 8º Para realização dos cálculos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a SUCON utilizará o relatório de atesto de despesarelatório de atestação de despesa, conforme Anexo II desta Portaria, a ser preenchido e assinado pelo gestor do contrato. (Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 27/11/2017) (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

§ 8º Para realização dos cálculos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a COMP utilizará o relatório de atestação de despesa, conforme Anexo II desta Portaria, a ser preenchido e assinado pelo gestor do contrato.

§ 9º A COMP, previamente à assinatura do contrato ou de instrumento equivalente, deverá efetuar o cadastro da pretensa contratada no SICAF, inclusive nos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

Art. 29. Na instrução inicial do procedimento relativo à aplicação de penalidades, o gestor do contrato deverá elaborar relatório no qual deverá comprovar o não atendimento das cláusulas e/ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato, submetendo-o à apreciação do titular da unidade à qual esteja vinculado, abstendo-se de realizar cálculos monetários.

Parágrafo único. Competirá ao titular da unidade gestora da contratação comunicar à SEG, assim que for informado pelo gestor do contrato, a constatação de indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.

Art. 30. Nos casos em que a empresa/contratada apresentar defesa prévia ou fizer uso do direito de recorrer, deverá encaminhar a peça a um dos gestores do contrato via e-mail, ou incluí-la no SEI mediante acesso prévio adquirido com o TJDFT, ou entregar o documento eletrônico ao Serviço de Protocolo Administrativo – SEPRAD.

§ 1º A defesa prévia ou o recurso encaminhados e entregues na forma e em local diversos daqueles de que trata o caput deste artigo deverão ser juntados aos respectivos autos, nos quais o servidor que receber esses documentos deverá certificar o dia e o horário do recebimento.

§ 2º O gestor do contrato, antes de analisar o mérito da defesa prévia ou do recurso, deverá certificar, por escrito, a tempestividade da respectiva apresentação ou interposição.

§ 3º Não será conhecida a defesa prévia apresentada e/ou o recurso interposto fora do prazo a que se refere o § 4º do art. 28 desta Portaria.

§ 4º A empresa/contratada poderá apresentar a defesa prévia ou interpor o recurso por intermédio dos Correios, de e-mail ou de fax, desde que observado o prazo estabelecido no § 4º do art. 28 desta Portaria.

 

CAPÍTULO V

 

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

Art. 31. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I – alteração do projeto ou das especificações pela Administração;

II – superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III – interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;

IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por lei;

V – impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 1º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, nos termos do § 2º do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

§ 2º É vedado ao gestor do contrato conceder prorrogação de prazo.

 

 CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Nos contratos de obras e serviços de engenharia e nas demais contratações, quando justificado, a unidade solicitante da contratação deverá prever, com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, as situações passíveis de aplicação das penalidades de multa moratória e compensatória, podendo basear-se, para tanto, nas disposições desta Portaria. (Alterada pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 32. Nos contratos de obras e serviços de engenharia e nas demais contratações, quando justificado, esta Portaria não terá aplicação obrigatória, mas a unidade solicitante da contratação deverá prever, com base nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, as situações passíveis de aplicação das penalidades de multa moratória e compensatória, podendo basear-se, para tanto, nas disposições desta Portaria.

Art. 33. A contratada, ao ser notificada sobre a intenção do TJDFT de prorrogar a vigência contratual, terá o prazo de trinta dias corridos para se manifestar, pois, caso não o faça, será aplicada penalidade de multa, no percentual de 0,4% (quatro décimos percentuais), a incidir sobre o valor total do contrato.

Art. 34. Fica delegada competência aos secretários, assessores e coordenadores das unidades gestoras de contratos que se encontrem sob sua responsabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 1999, para decidir a respeito de pedidos de substituição de modelo ou de marca. (Alterado pela Portaria GPR 2226 de 06/112018)

Art. 34. Fica delegada competência aos secretários, assessores e coordenadores das unidades gestoras de contratos que se encontrem sob sua responsabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 1999, para decidir a respeito de pedidos de substituição de modelo ou de marca, após a análise dos gestores do contrato e da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência. (Alterado pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Parágrafo único. Na instrução do pedido de substituição de marca, o gestor do contrato deve atestar a equivalência do preço do item licitado com o oferecido em substituição. (Alterado pela Portaria GPR 1714 de 25/09/2020)

Art. 34. Fica delegada competência aos secretários, assessores e coordenadores das unidades gestoras de contratos que se encontrem sob sua responsabilidade, nos termos do art. 12 da Lei 9.784, de 1999, para decidir a respeito de pedidos de substituição de modelo ou de marca, após a análise dos gestores do contrato. (Revogado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

§ 1º Na instrução do pedido de substituição de marca, o gestor do contrato deve atestar a equivalência do preço do item licitado com o oferecido em substituição.

§ 2º Havendo dúvida fundamentada quanto à extensão do pedido de substituição de modelo ou de marca, que possa implicar em desvirtuamento do objeto da contratação, a Secretaria-Geral do TJDFT ou o Gabinete da Presidência, exclusivamente, podem solicitar manifestação prévia da Consultoria Jurídico-Administrativa da Presidência. (NR)

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Portaria GPR 72 de 13 de janeiro de 2015.

 

Desembargador MARIO MACHADO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/09/2017, EDIÇÃO N. 183, FLS. 11-20. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/09/2017

 

ANEXO I

 

FORMULÁRIO PARA INSTRUÇÃO DE PENALIDADE

 

Unidade Solicitante:

 

Para:

Senhor(a) Secretário(a) da

Diante da verificação de descumprimento de obrigações contratuais pelo fornecedor/contratado referente ao

 

PA nº

 

 

Ata de Registro de Preços nº

 

Pregão nº

 

Vigente desde

 

Contrato/Nota de Empenho nº

 

                                                Vigente desde

 

 

Sugerimos a aplicação da(s) penalidade(s) abaixo listada(s):

 

 

 Multa de mora        

 

 Multa compensatória

 

 Advertência

 

 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o TJDFT pelo prazo de ____ anos e ____ meses (prazo não superior a dois anos)

 

 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública

 

 Impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de ____ anos e ____ meses (por até cinco anos)

Em conformidade com a Portaria XXXXX/2017, que estabelece os procedimentos para aplicação de penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e no art. 7º da Lei 10.520/2002.

Justificativa (caso não esteja relatada no formulário de execução contratual):

Por oportuno, destacamos a numeração sequencial do SEI dos documentos necessários* à instrução deste PA:

 

Minuta de Nota de Empenho

 

Nota de Empenho

 

Confirmação do recebimento da Nota de Empenho

 

Edital

 

Ata de Registro de Preços

 

Designação dos gestores do contrato

 

Publicação da homologação da licitação

 

Formulário(s) de execução de contrato em que constem as informações para o cálculo da(s) penalidade(s)

 

Cálculo das multas realizado pela SEOF

 

*Outros documentos pertinentes à instrução processual poderão ser juntados ao PA caso o gestor do contrato considere necessário.

 

Brasília,    de             de             .

 

Servidor

matrícula

Gestor do Contrato

Servidor

matrícula

Autoridades Superiores

 

ANEXO II

 

RELATÓRIO DE ATESTO DE DESPESA
(Alterado pela Portaria Conjunta 106 de 27/11/2017)

 RELATÓRIO DE ATESTAÇÃO DE DESPESA

 Unidade Gestora Responsável:

 

 

PA nº

 

Contratada

 

Nota de Empenho nº

 

Objeto do atesto

 

 

 

 

Dados sobre a nota fiscal ou documentos equivalentes

Valor: R$

Nº do documento no SEI

Mês de referência:

Data do recebimento:

 

Houve atraso na execução da obrigação? 

 

 

 Sim          Quantos dias?

 

 Não

Período de atraso:

O objeto foi entregue em conformidade com as condições e especificações constantes do correspondente instrumento processual?

 

 Sim

 

 Não.   Neste caso, justificar e sugerir, se for o caso, aplicação de possível penalidade.

Diante das informações acima, atesto que os bens/serviços foram regularmente entregues/prestados conforme condições contratuais estabelecidas, ressalvando eventuais ocorrências mencionadas acima. Dessa forma, encaminhamos os autos para pagamento.

Brasília,    de             de             .

 

Servidor

matrícula

Gestor do Contrato

 

Servidor

matrícula

Autoridades Superiores