Portaria GPR 1705 de 29/08/2018

Regulamenta a organização, supervisão e fiscalização das atividades e dos processos de pagamento de pessoal no TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA GPR 1705 DE 29 DE AGOSTO DE 2018


Regulamenta a organização, supervisão e fiscalização das atividades e dos processos de pagamento de pessoal no TJDFT.

Alterado pela Portaria GPR 1933 de 17/11/2021

Alterado pela Portaria GPR 66 de 14/01/2021

Alterada pela Portaria GPR 2388 de 30/11/2018

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no PA SEI 0014335/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a organização, supervisão e fiscalização das atividades e dos processos de pagamento de pessoal no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º A inclusão de dados no Sistema de Administração de Recursos Humanos – STARH relativos à Folha de Pagamento de Pessoal dar-se-á de forma:

I – centralizada, pelas unidades administrativas pertencentes à Subsecretaria de Pagamento de Pessoal – SUPAG;

II – descentralizada, pelas unidades administrativas pertencentes à Subsecretaria de Cadastro de Pessoal – SUCAP, à Secretaria de Assistência e Benefícios – SEAB e à Secretaria da Escola de Formação Judiciária – SEEF.

Art. 3º A SUPAG encaminhará mensalmente à SUCAP, SEAB e SEEF o cronograma para elaboração da Folha de Pagamento Normal com os prazos para inclusão de dados no STARH e para o recebimento de processos administrativos e de solicitações formalizadas por mensagens eletrônicas.

§ 1º Os dados incluídos no STARH e o encaminhamento de processos administrativos e de solicitações formalizadas por mensagens eletrônicas após os prazos a que se refere o caput deste artigo produzirão efeitos na Folha de Pagamento Normal do mês subsequente, salvo os créditos relacionados aos assuntos contemplados pelo artigo 4º desta portaria, que poderão ser pagos em Folha de Pagamento Suplementar.

§ 2º A SUPAG encaminhará mensalmente à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros – SEOF, seguindo cronograma previamente estabelecido por aquela Secretaria, os respectivos processos administrativos contendo os relatórios da Folha de Pagamento, para sua conferência, apropriação, solicitação de recursos à Secretaria do Tesouro Nacional – STN e autorização para o efetivo pagamento aos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil e de pensão alimentícia.

Art. 4º As despesas de pessoal relativas aos pagamentos devidos aos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos beneficiários de pensão civil e de pensão alimentícia deverão ser realizadas por meio de Folha de Pagamento Normal, Folha de Pagamento Suplementar ou Folha de Pagamento de Exercícios Anteriores, conforme o caso.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, nas situações funcionais descritas no caput deste artigo, poderão ser efetuados pagamentos por meio de Ordem Bancária de Crédito – OBC, desde que devidamente autorizados pelo ordenador de despesas.

Art. 5º Após o fechamento mensal da Folha de Pagamento Normal, poderá ser confeccionada Folha de Pagamento Suplementar, para pagamento de valores cujo fato gerador seja relativo ao exercício em curso, podendo ser contemplados os seguintes assuntos: (Alterada pela Portaria GPR 2388 de 30/11/2018)

I – diferenças de proventos e pensões decorrentes de recadastramento de magistrados e servidores inativos e de beneficiários de pensão civil após o prazo estabelecido em portaria interna;

II – diferenças remuneratórias e benefícios (Indenização de Auxílio Alimentação, Assistência Pré-Escolar e Indenização de Auxílio Transporte) decorrentes de posse e exercício de novos magistrados e servidores;

III – diferenças remuneratórias e benefícios (Indenização de Auxílio Alimentação, Assistência Pré-Escolar e Indenização de Auxílio Transporte) decorrentes de reinclusão em folha de pagamento de magistrados e servidores anteriormente afastados ou licenciados sem direito à remuneração.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, poderão ser efetuados pagamentos em Folhas Suplementares relativos a outros assuntos não contemplados neste artigo.

 

Art. 5º Após o fechamento mensal da Folha de Pagamento Normal, poderá ser confeccionada Folha de Pagamento Suplementar, para pagamento de valores cujo fato gerador seja relativo ao exercício em curso, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Portaria, podendo ser contemplados os seguintes assuntos:

I - diferenças de proventos e pensões decorrentes de recadastramento de magistrados e servidores inativos e de beneficiários de pensão civil após o prazo estabelecido em portaria interna;

II - diferenças remuneratórias e benefícios (Indenização de Auxílio Alimentação, Assistência Pré-Escolar e Indenização de Auxílio Transporte) decorrentes de posse e exercício de novos magistrados e servidores;

III - diferenças remuneratórias e benefícios (Indenização de Auxílio Alimentação, Assistência Pré-Escolar e Indenização de Auxílio Transporte) decorrentes de reinclusão em folha de pagamento de magistrados e servidores anteriormente afastados ou licenciados sem direito à remuneração.

IV - auxílio-saúde. (Incluído pela Portaria GPR 1933 de 17/11/2021)

Parágrafo único. Em caráter excepcional e devidamente justificado, poderão ser efetuados pagamentos em Folhas Suplementares relativos a outros assuntos não contemplados neste artigo.

Art. 6º As despesas de pessoal relativas aos acertos financeiros devidos a magistrados e servidores decorrentes de vacância e de retorno ao órgão de origem, bem como de licenças ou afastamentos sem remuneração por motivos diversos, serão pagas por meio de emissão de Ordem Bancária de Crédito, devendo ser autorizada pelo ordenador de despesas no respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Os procedimentos para pagamento por meio de Ordem Bancária de Crédito de valores devidos a magistrados e servidores que se enquadram na situação funcional descrita no caput deste artigo, cujo fato gerador seja relativo a exercícios encerrados, serão tratados de forma prioritária e obedecerão, no que couber, às regras descritas no artigo 7º desta portaria.

Art. 7º Os valores devidos a magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como a beneficiários de pensão civil, cujo fato gerador seja relativo a exercícios encerrados, serão pagos por meio de folha de pagamento específica de despesas de exercícios anteriores.

§ 1º Poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, obedecida, preferencialmente, a ordem cronológica:

I – as despesas de exercícios encerrados, incluindo aquelas constantes do artigo anterior, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

II – os restos a pagar com prescrição interrompida;

III – os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

§ 2º Aquelas despesas que dependam de requerimento do credor para reconhecimento do seu direito prescreverão em 5 anos contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo crédito, em conformidade com a Lei.

§ 3º Quando necessário, a autoridade competente para o reconhecimento de dívida poderá solicitar manifestação da Consultoria Jurídica de Pessoal da Presidência – CJP quanto à legalidade da despesa e à prescrição do ato ou fato objeto do reconhecimento da despesa.

Art. 7º-A As despesas discriminadas abaixo, com pagamento de magistrados, servidores, aposentados e pensionistas, caso confirmada disponibilidade orçamentária pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Tribunal de Justiça, poderão ser pagas no mês de janeiro de cada ano, independentemente do valor, por meio de movimentação financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador, já previsto no orçamento do mês de competência da obrigação e compreendido no período descrito no caput do art. 5º desta Portaria, for registrado no STARH após o prazo estipulado no art. 3º para o encerramento da folha de pagamento do mês de dezembro do ano anterior:  (Acrescentado pela Portaria GPR 2388 de 30/11/2018)

I - subsídios;

II - remuneração de cargos e funções;

III - proventos de aposentadorias e pensões;

IV - abono de permanência;

V - antecipação de férias;

VI - adicional de férias;

VII - adicional de periculosidade e de insalubridade;

VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IX - adicional de qualificação;

X - adicional de trabalho noturno;

XI - auxílio-natalidade e auxílio-funeral;

XII - gratificação de encargo de curso ou concurso;

XIII - gratificação natalina;

XIV - indenizações decorrentes de extinção de vínculo funcional;

XV - indenizações de diárias e transporte;

XVI - indenização de férias;

XVII - obrigações patronais;

XVIII - progressão funcional ou promoção;

XIX - substituições;

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui o pagamento de outras parcelas, desde que devidas em razão do efetivo exercício das atribuições do cargo, observadas as demais condicionantes previstas no caput. (Alterado pela Portaria GPR 66 de 14/01/2021)

Art. 8º As atividades e os processos de pagamento de pessoal a que se refere esta portaria serão supervisionados pelos respectivos supervisores das unidades administrativas vinculadas à SUPAG ou por seus substitutos legais e eventuais.

Art. 9º As atividades e os processos de pagamento de pessoal a que se refere esta portaria serão fiscalizados pelo Subsecretário de Pagamento de Pessoal ou por seu substituto legal e eventual, assim como também poderão ser fiscalizados pelas unidades de controle interno, bem como por qualquer unidade administrativa hierarquicamente superior à SUPAG ou por qualquer outra unidade designada pela Administração Superior deste Tribunal.

Art. 10. A Secretaria-Geral do TJDFT será responsável por dirimir dúvidas decorrentes da aplicação das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ROMÃO C. DE OLIVEIRA
Presidente do TJDFT

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/09/2018, EDIÇÃO N. 168, FLS. 7/8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/09/2018