Portaria GPR 2272 de 12/11/2018

Regulamenta o custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante reembolso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2272 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta o custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu mediante reembolso pelo Tribunal de Justiça  do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

Alterada pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021

Alterada pela Portaria GPR 2139 de 10/12/2020

Alterada pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, observando o contido no Processo Administrativo SEI 19435/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a possibilidade de custeio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu para magistrado ou servidor mediante reembolso pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

§ 1º A Escola de Formação Judiciária realizará processo seletivo para concessão de reembolso aos servidores. (Incluído pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

§ 2º A Escola de Formação Judiciária divulgará, em ato próprio, as regras para a concessão de reembolso aos magistrados. (Incluído pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 2º São critérios cumulativos para participar do processo seletivo: (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 2º São critérios cumulativos para participar do processo seletivo, no caso de servidor, ou para se habilitar ao recebimento do reembolso, no caso de magistrados:

I — pertencer ao quadro do TJDFT;

II — estar em efetivo exercício no TJDFT;

III — ter sido aprovado no estágio probatório;

IV — não estar sujeito à aposentadoria compulsória em até dois anos após o término do curso previsto no cronograma da instituição de ensino;

V — não possuir registro de penalidades disciplinares em seus assentamentos funcionais;

VI — ter sido aprovado em processo seletivo da instituição organizadora do curso, quando da inscrição no processo seletivo.

Art. 3º O reembolso de que trata esta Portaria será concedido ao requerente para cursos presenciais em Brasília ou cursos a distância, os quais atendam aos seguintes critérios:

I — estejam inseridos nas áreas de interesse do TJDFT; (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

II — guardem correlação com as atribuições do cargo ou função exercida pelo magistrado ou servidor. (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

I - estejam vinculados às linhas e sublinhas de pesquisa descritas na Portaria Conjunta 65 de 14 de junho de 2019;

II -guardem correlação com as atribuições do cargo, função ou atividade exercida pelo magistrado ou servidor. (NR)

Art. 4º São considerados cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu aqueles oferecidos por instituições de ensino devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação — MEC para atuar nesse nível educacional e que cumpram, na íntegra, o disposto em ato normativo próprio do Conselho Nacional de Educação — CNE, vigente à época da realização do curso. Os cursos deverão ter duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não se computando o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de trabalho de conclusão do curso.  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

Art. 4º São considerados cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu , presencial ou a distância, aqueles oferecidos por instituições de ensino devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação -- MEC para atuar nesse nível educacional e que cumpram, na íntegra, o disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Educação -- CNE vigente à época da realização do curso. (NR)

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente serão aceitos quando oferecidos por instituições que possuam credenciamento para educação a distância e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de trabalho de conclusão de curso.  (Revogado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

Art. 5º São considerados cursos de especialização em nível de pós-graduação stricto sensu aqueles que compreendem programas de mestrado e doutorado autorizados pelo MEC.

Art. 6º O tema da monografia, do trabalho de conclusão de curso, da dissertação ou da tese deverá abordar pesquisas, sistemas ou práticas que contribuam para a melhoria da prestação de serviços do TJDFT e estejam relacionadas às linhas e sublinhas de pesquisa definidas em ato normativo específico.  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

Art. 6º O tema do curso e os produtos entregues decorrentes dos estudos a ele relacionados (monografia, artigo, trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese) devem abordar pesquisas, sistemas ou práticas que contribuam para a melhoria da prestação de serviços do TJDFT e que estejam relacionados às linhas e sublinhas de pesquisa definidas em ato normativo específico. (NR)

Art. 7º Os percentuais e valores máximos de reembolso serão definidos observando-se a disponibilidade orçamentária e as normas contidas em edital próprio de processo seletivo. (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 7º Os percentuais e valores máximos de reembolso serão definidos:

I - para servidores, observando-se a disponibilidade orçamentária e as normas contidas em edital próprio de processo seletivo;

II - para magistrados, observando-se a disponibilidade orçamentária e as normas contidas em ato próprio expedido pelo Diretor Geral da Escola de Formação Judiciária.

Art. 8º O magistrado ou servidor, após a data do vencimento da matrícula ou da mensalidade, declarada no contrato firmado com a instituição de ensino, apresentará à Escola de Formação Judiciária do TJDFT — Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro o comprovante de pagamento respectivo.

§ 1º O valor do reembolso será creditado ao magistrado ou servidor em até trinta dias após a apresentação do comprovante de pagamento. (Alterado pela Portaria GPR 2139 de 10/12/2020)

§ 1º O valor do reembolso será creditado ao magistrado ou servidor na folha de pagamento no mês subsequente à apresentação do comprovante de pagamento, observados os seguintes prazos:

I – o comprovante deverá ser apresentado à Escola até o último dia útil do mês, salvo o disposto no inciso II;

II – no mês de novembro, o comprovante deverá ser apresentado até o dia 20, caso seja dia útil, ou dia útil subsequente, para que seja efetuada a inclusão do reembolso na folha de pagamento de dezembro.

§ 2º O comprovante de pagamento de que trata o caput deste artigo deve conter:

I — nome e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ da instituição de ensino;

II — valor pago;

III — período e quantidade de créditos, se for o caso, a que se refere o pagamento;  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

III- mês de referência ou parcela a que se refere o pagamento;

IV — data de vencimento da matrícula ou mensalidade;

V — data do efetivo pagamento da matrícula ou mensalidade.

§ 3º No ato de apresentação do comprovante de pagamento, para fins de reembolso, o magistrado ou servidor deverá apresentar documento que comprove as disciplinas matriculadas no período, declaração de aluno regular e, ao final de cada ciclo, o histórico acadêmico com aprovação.   (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

§ 3º Para fins de reembolso, o participante deve apresentar, semestralmente, declaração de aluno regular e histórico escolar.

§ 4º Ao participante que optar por pagar de forma antecipada o curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, o reembolso ocorrerá de forma parcelada e proporcional ao período restante de duração do curso, com apresentação mensal dos documentos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo.  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

§ 4º Ao participante que optar por pagar de forma antecipada o curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, o reembolso ocorrerá de forma parcelada e proporcional ao período restante do cronograma de desembolso financeiro. (NR)

Art. 9º Compete à Escola de Formação Judiciária do TJDFT — Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro conferir os comprovantes de pagamento e encaminhar as informações necessárias à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros para reembolso.

Art. 10. Serão reembolsados apenas os valores de matrícula, mensalidade e anuidade, excluindo-se:

I — valor que exceder o montante autorizado para custeio de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme fixado em edital próprio; (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

I - valor que exceder o montante autorizado para custeio de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, conforme fixado em edital ou em ato próprio expedido pelo Diretor-Geral da Escola;

II — valores referentes ao processo de pré-seleção para o curso pretendido pelo participante e os valores de multas, juros ou encargos decorrentes de atraso no pagamento à instituição de ensino;

III — valores referentes a diárias e passagens ou quaisquer outros custos adicionais decorrentes da participação em cursos de pós-graduação definidos no art. 3º desta Portaria;

IV — disciplinas cursadas novamente, por motivo de reprovação ou desistência;

V — outras despesas que venham a ocorrer, consideradas pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT — Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro como de exclusiva responsabilidade do requerente.

Parágrafo único. O valor da última mensalidade somente será reembolsado ao participante após a apresentação do certificado ou declaração de conclusão do curso.   (Revogado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

Art. 11. O magistrado ou o servidor poderão solicitar à Escola de Formação Judiciária o trancamento da bolsa de pós graduação, de modo a resguardar o direito pelo período que resta para completar o curso, nos seguintes casos:

I — licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

lI — licença médica que comprometa a continuidade do curso;

III — licença à gestante ou à adotante.

§ 1º O trancamento poderá ser realizado uma só vez, por prazo máximo de doze meses, desde que autorizado pela instituição de ensino.

§ 2º O período relativo ao trancamento será contado da data que ensejou a licença até a data de manifestação do magistrado ou servidor para reativar a bolsa.

Art. 12. Será cancelada a bolsa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nos seguintes casos:  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

Art. 12. Será cancelada a bolsa de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu:

I — sem ressarcimento ao TJDFT dos valores já reembolsados, quando o beneficiado: (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

a) se aposentar por invalidez;

b) for licenciado por motivo de licença ou de afastamento com base no inciso I do art. 81 e nos arts. 202, 207, 210 e 211 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cuja duração exceda o número máximo de faltas permitidas pela instituição de ensino, devendo-se apresentar os documentos comprobatórios da licença ou afastamento;

c) for cedido ou requisitado para exercício em outro órgão público.

I - sem ressarcimento ao TJDFT dos valores já reembolsados, nos seguintes casos: 

a) aposentadoria por invalidez;

b) licença ou afastamento com base no inciso I do art. 81 e nos arts. 202, 207, 210 e 211 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cuja duração exceda o número máximo de faltas permitidas pela instituição de ensino, devendo-se apresentar os documentos comprobatórios da licença ou afastamento;

c) cessão ou requisição para exercício em outro órgão público;

II — com ressarcimento ao TJDFT dos valores já reembolsados, quando o beneficiado:  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

a) se aposentar, observado o prazo do art.14 desta Portaria;

b) for exonerado do cargo efetivo;

c) tomar posse em cargo público inacumulável, exceto no TJDFT;

d) for demitido;

e) descumprir as disposições desta Portaria;

f) estiver com a bolsa de pós-graduação trancada e não solicitar o destrancamento no prazo máximo de doze meses, conforme previsto no art. 11, § 1º, desta Portaria;

g) for licenciado para atividade política, para tratar de interesses particulares ou para mandato classista ou afastado para exercício de mandato eletivo;

h) não solicitar reembolso por mais de noventa dias consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 11 desta Portaria;

i) apresentar declarações inexatas ou irregulares na documentação para obtenção da bolsa de pós-graduação, constatadas a qualquer tempo.

II - com ressarcimento ao TJDFT dos valores já reembolsados, nos seguintes casos:

a) aposentadoria, observado o prazo do art. 14 desta Portaria;

b) exoneração do cargo efetivo;

c) posse em cargo público inacumulável, exceto no TJDFT;

d) demissão;

e) descumprimento das disposições desta Portaria;

f) não solicitação do destrancamento da bolsa de pós-graduação no prazo máximo de doze meses, conforme previsto no § 1º do art. 11 desta Portaria;

g) gozo de licença para atividade política, para interesses particulares ou para mandato classista ou afastamento para exercício de mandato eletivo;

h) não solicitação de reembolso por mais de noventa dias consecutivos, salvo nos casos previstos no art. 11 desta Portaria;

i) apresentação de declarações inexatas ou irregulares na documentação para obtenção da bolsa de pós graduação, constatadas a qualquer tempo. (NR)

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o beneficiado ressarcirá ao TJDFT o valor por este despendido, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990.

Art. 13. O magistrado ou o servidor contemplados com a bolsa de pós-graduação deverão entregar à Escola de Formação Judiciária o diploma ou o certificado de conclusão do curso, expedido na forma dos atos normativos aplicáveis, em até seis meses, contados a partir do término do curso, sob pena de ressarcir integralmente ao TJDFT os valores reembolsados.  (Alterado pela Portaria GPR 1036 de 04/06/2020)

Art. 13. O magistrado ou o servidor contemplados com a bolsa de pós-graduação devem entregar à Escola de Formação Judiciária o diploma ou o certificado de conclusão do curso, expedido na forma dos atos normativos aplicáveis, em até seis meses, contados do término do curso, conforme cronograma da instituição, sob pena de ressarcir integralmente ao TJDFT os valores reembolsados. (NR)

Art. 14. O beneficiado deverá permanecer vinculado ao TJDFT por período igual ao da duração do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 14 O beneficiado deverá permanecer vinculado ao TJDFT por período igual ao dobro da duração do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 12, inciso II, alíneas a, b, c, d e g, desta Portaria, ao magistrado ou ao servidor caberá o ressarcimento proporcional das despesas havidas pelo TJDFT, referente aos meses faltantes para o cumprimento da permanência mínima, de acordo com os arts. 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990.

Art. 15. O beneficiado pelo custeio fica impedido de receber novo benefício de reembolso de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nos dois anos subsequentes ao do término do curso ou a partir do cancelamento do benefício nas hipóteses elencadas no art. 12 desta Portaria, bem como no caso de descumprimento da obrigação contida no art. 13. (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 15 O beneficiado pelo custeio fica impedido de receber novo benefício de reembolso de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu nos dois anos subsequentes a partir do cancelamento do benefício nas hipóteses elencadas no art. 12 desta Portaria, bem como no caso de descumprimento da obrigação contida no art. 13.

Art. 16. O custeio mediante reembolso não assegura ao magistrado ou ao servidor o direito a afastamento para realização de cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu bem como para elaboração do trabalho de conclusão do curso.

Art. 17. Não serão deferidos pedidos para custeio parcial ou integral de curso de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, sem o devido processo seletivo regular. (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 17 Não serão deferidos pedidos para custeio parcial ou integral de curso de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu:

I - para servidores, sem o devido processo seletivo regular;

II - para magistrados, sem o cumprimento dos critérios estabelecidos em ato próprio do Diretor-Geral da Escola.

Art. 18. Outras regras e condições poderão ser definidas em edital próprio de processo seletivo. (Alterado pela Portaria GPR 1493 de 27/08/2021)

Art. 18 Outras regras e condições poderão ser definidas em edital ou em ato próprio.

Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Escola de Formação Judiciária do TJDFT – Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/11/2018, EDIÇÃO N. 218, FLS. 05-08. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2018