Portaria GPR 2313 de 20/11/2018

Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso — GEC no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2313 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018


Regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso — GEC no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

 

Acrescenta pela Portaria GPR 843 de 09/05/2019

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais; com fulcro no art. 76-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; no Decreto 6.114, de 15 de maio de 2007; na Resolução 1 de 13 de março de 2017, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — ENFAM; e no art. 162 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a Gratificação por Encargo de Curso — GEC no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios — TJDFT.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A GEC é devida a magistrado e a servidor do TJDFT ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública, ativo ou inativo, ou ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, que, em caráter eventual, atuem como docente em solução educacional da Escola de Formação Judiciária do TJDFT — Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, sem prejuízo das atribuições do cargo de que é titular.

Art. 3º Consideram-se ações educacionais aquelas destinadas a atender às demandas de capacitação do TJDFT, com o intuito de desenvolver, em caráter inicial ou continuado, conhecimentos, habilidades ou atitudes necessários à atuação laboral dos servidores e magistrados do TJDFT, contribuindo para o alcance da missão institucional.

Parágrafo único. Reuniões e eventos institucionais como cerimônias solenes, lançamento de obras, de programas institucionais e congêneres não são considerados de natureza educacional.

Art. 4º As soluções educacionais que ensejam o pagamento da GEC devem estar previstas no plano de contratações da Escola, salvo no caso de proposição de iniciativa da Escola autorizada expressamente pela Presidência do TJDFT.

Art. 5º A GEC não será devida nos seguintes casos:

I — disseminação e orientação sobre rotinas de trabalho específicas da unidade de lotação do servidor orientador que se dirija predominantemente aos servidores da sua própria unidade, especialmente àqueles recém-lotados;

II — ações de treinamento sobre aplicações desenvolvidas pelas unidades de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, bem como relacionadas ao uso de produtos comerciais adquiridos e personalizados pela área de TIC para uso das unidades do TJDFT, quando o docente for servidor integrante da referida unidade de TIC;

III — disseminação de conhecimentos sobre planos, metodologias, ferramentas ou produtos adotados ou desenvolvidos pela unidade, quando o docente for servidor integrante da referida unidade;

IV — palestras do Programa de Ambientação;

V — atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de lotação ou por opção do servidor. (Alterado pela Portaria GPR 843 de 09/05/2019)

V - capacitação realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de lotação ou por opção do servidor.

VI — ao colaborador eventual, nos termos da Portaria GPR 1.923 de 25 de outubro de 2016;

Parágrafo único. As hipóteses elencadas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo são consideradas treinamento em serviço. (Retirado pela Portaria GPR 843 de 09/05/2019)

§ 1º As ações de treinamento e a disseminação de conhecimentos nos casos previstos nos incisos II e III só implicarão o pagamento da GEC se resultarem em ações de educação corporativa planejadas, estruturadas e realizadas sob a coordenação da Escola de Formação Judiciária, com prévia autorização da autoridade competente e desde que atendam às necessidades identificadas na instituição.  (Acrescentado pela Portaria GPR 843 de 09/05/2019)

§ 2º O pagamento da GEC será devido, nos termos do §1º deste artigo, desde que a atividade de capacitação não seja competência da unidade da qual faz parte o servidor.  (Acrescentado pela Portaria GPR 843 de 09/05/2019)

Art. 6º O afastamento do servidor para exercer a atividade de docência em horário de expediente deverá ser previamente autorizado por sua chefia imediata.

§ 1º No caso em que couber o pagamento a GEC, a chefia imediata ficará responsável pelo gerenciamento da compensação, no prazo de um ano, das horas não trabalhadas.

§ 2º Na ocorrência das hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º desta Portaria, as horas serão consideradas de efetivo trabalho.

 

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO DOCENTE

 

Art. 7º Para os fins previstos nesta Portaria e em conformidade com o projeto pedagógico da Escola, consideram-se como docentes os perfis: instrutor, conteudista, tutor e avaliador.

§ 1º Cada perfil docente possui atuação pedagógica específica, sendo suas atribuições principais:

I — instrutor: elaborar plano instrucional e material de apoio, ministrar aulas, conduzir atividades relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, bem como elaborar e corrigir as avaliações de aprendizagem, na modalidade presencial ou semi presencial;

II — tutor: elaborar plano instrucional, acompanhar, orientar e avaliar os discentes de soluções educacionais na modalidade a distância, fomentando a participação, a interação entre eles e o desenvolvimento das atividades previstas;

III — conteudista: elaborar plano instrucional, redigir, adaptar ou revisar conteúdo programático, consolidado em materiais didáticos, atividades avaliativas com gabaritos e feedbacks, etc.;

IV — avaliador: elaborar atividades e instrumentos destinados à avaliação de aprendizagem, incluindo correções e feedbacks.

§ 2º Todos os perfis docentes devem cumprir o disposto no plano instrucional da solução educacional, salvo alterações do planejado para atender às necessidades de pequenos ajustes no decurso da formação.

§ 3º A Escola de Formação Judiciária poderá demandar a participação de seus docentes em soluções de formação com vistas ao desenvolvimento de suas competências pedagógicas.

§ 4º Em consonância com o seu planejamento, a Escola indicará o docente, interno ou externo, que melhor atender à consecução dos objetivos da solução educacional pretendida.

§ 5º Para o fim disposto no inciso III deste artigo, não se considera material didático o de apoio à instrução, caracterizado como roteiro de apresentação dos conteúdos programáticos, entre outros.

§ 6º Os materiais didáticos e as atividades avaliativas a serem elaborados, adaptados ou revisados devem obedecer às finalidades e à modalidade da solução educacional previstas no plano instrucional, às especificações técnicas, de quantidade e de qualidade definidas pela Escola de Formação Judiciária, bem como ao prazo de entrega definido.

Art. 8º Caberá, ainda, ao conteudista, se demandado pela Escola:

I — antes da oferta da primeira edição da solução educacional: alinhar conceitualmente os tutores quanto ao conteúdo da formação;

II — após a oferta da primeira edição da solução educacional: promover os ajustes nos materiais elaborados, sem direito a nova remuneração, pelo prazo de um ano.

Art. 9º As obrigações do docente e da Escola serão dispostas em instrumento próprio.

Art. 10. Não poderá exercer as atividades elencadas de docente aquele que estiver usufruindo as licenças ou afastamentos previstos nos arts. 81, 96, 96-A, 97, 102, 127, II, e 147 da Lei 8.112, de 1990.

 

CAPÍTULO III
DA CESSÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

 

Art. 11. A cessão dos direitos patrimoniais pelo docente à Escola de Formação Judiciária não terá caráter exclusivo, podendo o docente utilizar os conteúdos e materiais originais para outros fins, resguardados aqueles que tenham sido transpostos para outras mídias pela Escola.

Parágrafo único. Instrumento próprio disporá sobre autorização prévia e expressa de utilização da obra, bem como uso da imagem e da voz.

Art. 12. A cessão dos direitos patrimoniais à Escola implica:

I — a permissão de seu uso público sem fins lucrativos;

II — a afirmação pelo conteudista da sua autoria e de que não se trata de material institucional;

III — a autorização para transposição do material escrito para vídeo ou áudio, quando for o caso;

IV — o direito de uso pela Escola de Formação Judiciária, na íntegra, em parte ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição gratuita, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de eventos educacionais, desde que não signifique descaracterização e que não ofenda os direitos morais do autor;

V — o reconhecimento pela Escola de Formação Judiciária dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;

VI — o direito de uso pelo autor, inclusive para fins lucrativos, respeitados os direitos de uso originais quanto a materiais de outros autores incluídos.

 

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO

 

Art. 13. A GEC é calculada conforme tabela constante do Anexo desta Portaria e, no que couber, considerando:

I — o número de horas pré-estabelecido em função da atividade ou da carga horária da solução de aprendizagem;

II — o valor-base, respeitado o limite percentual de 2,2% do maior vencimento básico da Administração Pública Federal, conforme art. 76-A da Lei 8.112, de 1990;

III — a natureza e a complexidade da atividade;

IV — a formação acadêmica do docente.

§ 1º Para efeito de retribuição, considera-se como hora-aula o período de sessenta minutos de docência.

§ 2º A vantagem não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, quando devida aos docentes internos, ressalvada a situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela Presidência do TJDFT, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.

Art. 14. A GEC não será incorporada ao subsídio do magistrado ou ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não será utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 15. A retribuição financeira ao docente não excederá o valor correspondente ao total de horas-aula da solução educacional, ressalvados os casos previstos no Anexo desta Portaria, limitados ao valor máximo previsto no art. 76-A da Lei 8.112, de 1990.

Art. 16. A GEC não afastará o pagamento de diárias e passagens do TJDFT, quando a docência implicar deslocamento para o Distrito Federal, desde que autorizado pelo ordenador de despesas do TJDFT.

Art. 17. O pagamento da GEC correrá à conta dos recursos orçamentários disponíveis para esse fim, ao término das obrigações relacionadas ao evento educacional, salvo razão em contrário, por meio:

I — do sistema de folha de pagamento, no caso de magistrados e servidores do TJDFT;

II — do Sistema Integrado de Administração Financeira — SIAFI, no caso de docentes externos.

Art. 18. A Escola de Formação Judiciária poderá adotar os valores estabelecidos nesta Portaria para retribuição de profissional sem vínculo com a Administração Pública Federal, contratado mediante processo regular de inexigibilidade de licitação.

Art. 19. O cálculo de pagamento da GEC para magistrados utiliza o Fator de Formação Acadêmica — FFA correspondente ao doutorado.

 

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

 

Art. 20. O docente que descumprir injustificadamente as condições e compromissos elencados no art. 7º desta Portaria e no instrumento firmado com a Escola se sujeita, cumulativamente, não excluindo outras sanções previstas em lei, às penalidades previstas na Lei 8.112, de 1990, em razão de:

I — inviabilização ou prejuízo notório à realização da solução educacional;

II — geração de custos adicionais diretos à Escola.

Parágrafo único. A justificativa do docente será analisada, em primeira instância, pelo Diretor-Geral da Escola, e da decisão caberá recurso direto ao Presidente do TJDFT.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. Os efeitos financeiros para pagamento da GEC de acordo com o Anexo desta Portaria incidirão sobre os processos de soluções educacionais aprovados pela Presidência do TJDFT a partir da publicação desta Portaria.

Art. 22. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Direção-Geral da Escola de Formação Judiciária.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se os seguintes atos normativos:

I — Portaria GPR 1.722 de 22 de setembro de 2016;

II — Portaria GPR 1.847 de 13 de outubro de 2016;

III — Portaria GPR 1.554 de 26 de junho de 2017.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/11/2018, EDIÇÃO N. 221, FLS. 19-22. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/11/2018

 

 

ANEXO

(Portaria GPR 2313 de 20 de novembro de 2018)

TABELA DE REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO

 

VALOR-BASE DA GECC/h (VB):

R$ 384,07

GECC/h = VB x FNC x FFA (conforme abaixo especificado)

BASE DE CÁLCULO DAS

HORAS TRABALHADAS

 

 

 

Fator de Natureza

e Complexidade

(FNC)

DOUTORADO

MESTRADO

ESPECIALIZAÇÃO

GRADUAÇÃO

ENSINO MÉDIO

 

 

 

 

Fator de Formação Acadêmica (FFA)

X

1,00

0,95

0,90

0,85

0,80

1. INSTRUTOR

(art. 7º, § 1º, I)

1.1. Instrutoria em solução

educacional presencial

1,00

R$ 384,07

R$ 364,86

R$ 345,66

R$ 326,45

R$ 307,25

carga horária da

solução educacional

1.2.Instrutoria simultânea com

outro facilitador em solução educacional

presencial

0,75

R$ 288,05

R$ 273,64

R$ 259,24

R$ 244,84

R$ 230,44

carga horária da

solução educacional

1.3. Instrutoria simultânea com

mais de dois facilitadores em solução

educacional presencial

0,50

R$ 192,03

R$ 182,43

R$ 172,83

R$ 163,22

R$ 153,62

carga horária da

solução educacional

2. TUTOR

(art. 7º, § 1º, II)

2.1. Tutoria em solução

educacional a distância

0,75

R$ 288,05

R$ 273,64

R$ 259,24

R$ 244,84

R$ 230,44

carga horária de atuação

na solução educacional

3. CONTEUDISTA

(art. 7º, § 1º, III)

3.1 Planejamento, redação do conteúdo

programático referente às aulas e avaliação

de aprendizagem

1,00

R$ 384,07

R$ 364,86

R$ 345,66

R$ 326,45

R$ 307,25

dobro da carga horária

da solução educacional

3.2 Revisão e/ou adaptação de conteúdo

programático referente às aulas e avaliação

de aprendizagem

1,00

R$ 384,07

R$ 364,86

R$ 345,66

R$ 326,45

R$ 307,25

carga horária equivalente

ao conteúdo adaptado

e/ou revisado

4. AVALIADOR

(art. 7º, § 1º, IV)

4.1.Correção de resenha de artigos técnicos

e científicos e de demais atividades

0,50

R$ 192,03

R$ 182,43

R$ 172,83

R$ 163,22

R$ 153,62

1/4 hora por resenha ou

atividade corrigida

4.2. Correção de resenhas de livros

0,50

R$ 192,03

R$ 182,43

R$ 172,83

R$ 163,22

R$ 153,62

1/3 hora por

resenha corrigida

4.3. Elaboração de atividades e instrumentos

destinados à verificação de aprendizagem

0,50

R$ 192,03

R$ 182,43

R$ 172,83

R$ 163,22

R$ 153,62

1/2 hora por

questão elaborada