Portaria GPR 1267 de 08/07/2019

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 20 e 21 de julho de 2019 .

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Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1267 DE 8 DE JULHO DE 2019


Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 20 e 21 de julho de 2019.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 20 e 21 de julho de 2019 , em que a plantonista será a Desembargadora Sandra De Santis.

Parágrafo único. A desembargadora plantonista será assessorada, nos dias 20 e 21 de julho de 2019 , pelos servidores: Aliane Marques de Almeida, matrícula: 310.449; Anna Paola Regadas Ferreira de Barros, matrícula 311.060; Alessandra Barenco Franca, matrícula: 311.533; Janaína Amorim Justino Sartori; matrícula 318.027; José Júlio da Silva, matrícula: 310.069; Luciana Godoy Baltar, matrícula:  317.564; Luciano Marcos Pires, matrícula: 313.274; Nadine Neves Faria, matrícula: 319.713; e Rafael Machado Barbosa, matrícula: 315.305.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site  do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/07/2019, EDIÇÃO N. 133, Fl. 5. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/07/2019