Portaria GPR 1851 de 30/09/2019

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 14 a 18 de outubro de 2019 .

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1851 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019


Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 14 a 18 de outubro de 2019.

Alterada pela Portaria GPR 1914 de 07/10/2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2 , de 13 de junho de 201 7,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 14 a 18 de outubro de 2019 , em que o plantonista será o Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira. (Alterado pela Portaria GPR 1914 de 07/10/2019)

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 14 a 18 de outubro de 2019, em que a plantonista será a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu

Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura .

Art. 3 º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

§ 1º - O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenha sido incluído na listagem anexa do Memorando Circular (SEJU) 1/2018, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º - Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º,a Presidência designará o plantonista.

§ 3 º - Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site
do Tribunal.

Art. 4 º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus , cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II -pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do  Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014 cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III -comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares,nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV -outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5 º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/10/2019, EDIÇÃO N. 193, FLS. 8/9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2019