Portaria GPR 239 de 07/02/2019

Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 239 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019


Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas
e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto no Processo Administrativo SEI 15995/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de forma eletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e das entidades, públicas e privadas, nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e de intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e de intimações na forma eletrônica.

Art. 3º Para efetivar o cadastro, as pessoas jurídicas deverão realizar o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe - Pessoa Jurídica, disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, no menu de serviços ao cidadão, e fornecer os seguintes dados e documentos:

I - atos constitutivos da sociedade, com a documentação comprobatória;

II - nome, Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do gestor, do gestor assistente e dos usuários assistentes, em quantidade que atenda às necessidades da empresa.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - gestor: pessoa autorizada pela empresa como responsável pela atualização e manutenção do cadastro eletrônico, bem como pelo acompanhamento, gerenciamento e administração do recebimento das citações e das intimações;

II - gestor assistente: pessoa autorizada pela empresa para exercer as atribuições do gestor, na sua ausência;

III - usuário assistente: pessoa habilitada pelo gestor para auxiliá-lo no recebimento das citações e intimações.

§ 2º O gestor, o gestor assistente e o usuário assistente deverão ser nomeados em instrumento de procuração específica a ser entregue junto com a cópia autenticada do estatuto constitutivo da empresa, dos instrumentos constitutivos e da documentação societária pertinente da instituição, bem como do RG e do CPF das pessoas arroladas no Formulário de Acesso.

§ 3º O Formulário de Acesso e o Termo de Adesão preenchidos, bem como toda a documentação listada no § 2º deste artigo, deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico cadastroempresa@tjdft.jus.br .

Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Gestão dos Sistemas de Segunda Instância - CGSIS, por intermédio do Núcleo de Apoio à Gestão de Sistemas de 2ª Instância - NUAGE:

I - cadastrar a empresa solicitante no sistema PJe;

II - fornecer o login e a senha de acesso às pessoas mencionadas no § 1º do art. 3º desta Portaria;

III - comunicar aos órgãos judiciais de segunda instância toda adesão ao recebimento de citações e intimações de forma eletrônica.

Art. 5º A comunicação eletrônica dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.

§ 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, com a inserção do login e da senha disponibilizados.

§ 2º Caso não haja consulta em até dez dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerarse-á o ato realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/02/2019, EDIÇÃO N. 33, FLs. 5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2019