Portaria GPR 2452 de 20/12/2019

Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e a emissão de passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2452 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


Regulamenta a concessão e o pagamento de diárias e a emissão de passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


Alterada pela Portaria GPR 1531 de 19/06/2023

Alterada pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do disposto na Resolução 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos Processos Administrativos 15329/2016 e 15578/2017,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão e o pagamento de diárias e a emissão de passagens no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se que:

I-beneficiário ou passageiro: é o magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que recebe passagem ou diária concedidas pelo TJDFT;

II-colaborador: é a pessoa físicasem vínculo funcional com o TJDFT, mas vinculada à Administração Pública;

III-colaborador eventual: é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública;

IV-agenciamento de viagem: é a prestação de serviço que compreende reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea por agência de viagem;

V-passagem aérea: compreende o trecho de ida e o de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;

VI-trecho: compreende o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existir conexão ou ser utilizada mais de uma companhia aérea;

VII-Requisição de Passagem Aérea-RPA: é o documento que representa um agenciamento de viagem, a ser emitido pelo TJDFT, que autoriza agência de viagem arealizar emissão de passagem aérea. A RPA será emitida por beneficiário e conterá o trecho de ida e o de volta ou somente um dos trechos;

VIII-seguro de assistência em viagem internacional: compreende a cobertura para acidente ou enfermidade, incluindodespesa médicohospitalar, reembolso farmacêutico e odontológico, bem como traslado e repatriamento em caso de acidente, doença ou morte em viagem ao exterior.

Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias e a emissão de passagens pressupõemobrigatoriamente:

I-compatibilidade do motivo do deslocamento com o interesse público;

II-correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

III-publicação do ato no Diário da Justiça eletrônico-DJe, contendo o nome do magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual, o cargo ou a função ocupada, o destino, a atividade que será desenvolvida e o período de afastamento;

IV-comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

V-fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos, conforme Anexo desta Portaria.

Art. 4º O magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que se deslocar a serviço ou com fins de treinamento, em caráter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior terá direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagensou do pagamento de indenização de transporte.

§ 1º A ocorrência de viagem deve ser substituída, sempre que possível, por videoconferência ou outro recurso de trabalho ou de treinamento a distância.

§ 2º Quando a viagem decorrer de convite de órgão público ou entidade para ministrar palestra ou evento similar, não cabe ao TJDFT a indenização das despesas de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Portaria a servidor ou assistente pessoal que acompanhar servidor ou magistrado com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 4º É vedada a concessão de diárias para viagem ao exterior a pessoas sem vínculo com o TJDFT, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente do TJDFT.

Art. 5º Compete ao Núcleo de Emissão de Passagens e Registro de Diárias-NUEP dirimir eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, reemissão ou cancelamento de passagens aéreas. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

Art. 5º Compete ao Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG dirimir dúvidas quanto aos procedimentos de emissão, reemissão ou cancelamento de passagens aéreas.

§ 1º As tratativas relativas à emissão de passagens aéreas e ao registro de diárias devem ser encaminhadas, por despacho ou via e-mail , ao NUEP e devem constar do processo referente à ação de capacitação ou representação. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 1º As tratativas relativas à emissão de passagens aéreas e ao registro de diárias devem ser encaminhadas, por despacho ou via e-mail , ao NULOG e devem constar do processo referente à ação de capacitação ou representação. (NR)

§ 2º A unidade solicitante, quando se tratar de evento de representação institucional, ou a unidade responsável pela ação de capacitação, quando se tratar de evento de capacitação ou treinamento, deve instruir o processo com a programação do evento e com o formulário de solicitação de diárias e passagens, disponível no Sistema Eletrônico de Informações-SEI, contendo as informações necessárias para subsidiara autorização
do ordenador de despesas.

§ 3º Em se tratando de viagem de colaborador ou colaborador eventual, a indicação da equivalência de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 21 desta Portaria deve constar do processo, preliminarmente à autorização do ordenador de despesas.

Art. 6º A comprovação da atividade desempenhada, nos termos do inciso IV do art. 3º desta Portaria, pode-se dar por uma das seguintes formas:

I-portaria, ofício ou ato que comprove a participação em grupo de trabalho, ou ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reunião de conselho, grupo de estudo, comissão ou assemelhado, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II-certificado ou declaração emitida por unidade administrativa, ou lista de presença de seminário, treinamento ou assemelhado, em que conste o nome do beneficiário como participante, palestrante ou coordenador.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de apresentação dos documentos indicados nos incisos I e II deste artigo, a comprovação da atividade desempenhada ocorrerá mediante apresentação de declaração pelo magistrado ou servidor.

§ 2º Nos casos em que a impossibilidade mencionada no § 1º deste artigo ocorrer para o colaborador ou colaborador eventual, a declaração de participação deve ser apresentada pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT.


CAPÍTULO II

DAS DIÁRIAS


Art. 7º As diárias destinam-se a indenizar magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual pelas despesas extraordinárias com alimentação,hospedagem e locomoção urbana e são contabilizadas incluindo-se a data de partida e a de chegada, desde que compatíveis com a programação do evento.

Parágrafo único. Nos casos em que a emissão de passagem não seja autorizada pelo ordenador de despesas, ou não seja realizada pelo NUEP, as diárias serão calculadas levando em consideração a data de início e a de término do evento. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

Parágrafo único. Nos casos em que a emissão de passagem não seja autorizada pelo ordenador de despesas ou não seja realizada pelo NULOG, as diárias serão calculadas levando em consideração a data de início e a de término do evento. (NR)

Art. 8º A proposta de concessão de diária e emissão de passagem que preveja afastamento com início à sexta-feira ou que inclua sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e submetida à apreciação do ordenador de despesas, no ato da autorização de concessão de diária e de emissão de passagem.

Parágrafo único. Caso o afastamento tenha início à sexta-feira ou inclua sábado,domingo ou feriado, em virtude de emissão de passagem aérea para a data imediatamente anterior à do início do evento ou para a data subsequente à do seu término, a justificativa prevista será realizada pelo NUEP, no momento da emissão do bilhete de passagem aérea. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

Parágrafo único. Caso o afastamento tenha início na sexta-feira ou inclua sábado, domingo ou feriado, em virtude de emissão de passagem aérea para a data imediatamente anterior à do início do evento ou para a data subsequente à do seu término, a justificativa prevista será realizada pelo NULOG no momento da emissão do bilhete de passagem aérea. (NR)

Art. 9º O magistrado ou o servidor que necessitar antecipar a partida ou atrasar o retorno, no interesse da Administração, fará jus ao pagamento da diária correspondente ou da sua proporcionalidade.

Art. 10. A diária concedida a magistrado e a servidor será escalonada e terá como valor o indicado no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Deve ser observado, para o pagamento de diária, o limite imposto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO vigente no momento do pagamento.

Art. 11. Em viagempelo território nacional, o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:

I-quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II-na data de retorno à sede;

III-quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem ou houver custeio apenas de despesa com estadia por órgão ou entidade da Administração Pública.

Parágrafo único. Não será pago, a título de meia diária, isoladamente ou somado ao adicional de locomoção, valor superior à metade do limite diário imposto para essas despesas pela LDO.

Art. 12. A diária concedida por dia de afastamento da sede do serviço, inclusive a referente ao dia de término do evento, será paga antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações, a critérioda autoridade concedente:

I-em caso de emergência, em que poderá ser processada no decorrer do afastamento;

II-quando o deslocamento compreender período superior a quinze dias, hipótese em que poderá ser paga parceladamente.

§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício subsequente, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

§ 2º Somente será permitida a concessão de diária nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento.

§ 3º As diárias devem ser pagas com antecedência máxima de cinco dias da data prevista para o deslocamento, sendo vedada a antecipação além desse prazo.

§ 4º Para o fim do contido no § 3º deste artigo, considera-se a data de pagamento das diárias aquela do efetivo crédito naconta bancária do magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual.

Art. 13. As diárias devem ser restituídas:

I-integralmente, quando não for realizado o deslocamento;

II-proporcionalmente, quando ocorrer o retorno antecipado do magistrado oudo servidor;

III-caso não se justifique o pagamento da verba indenizatória.

Art. 14. Será concedido a magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual adicional de locomoção correspondente ao percentual de 44% do valor da diária de desembargador, constante do Anexo desta Portaria, visando cobrir despesa de deslocamento até o local de embarque bem como do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não será devido nos casos em que o deslocamento para afastamento da sede se der por meio próprio de locomoção.

Art. 15. As diárias serão concedidas por ato do ordenador de despesas, observadas as proporções consignadas no Anexo desta Portaria.

Art. 16. O servidor regularmente nomeado ou designado para substituir função comissionada ou cargo em comissão perceberá as diárias

correspondentes às que teria direito o titular do cargo representado.

Art. 17. Não serão devidas diárias quando:

I-o magistrado ou servidor não estiver no exercício do cargo ou função;

II-o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro de uma mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado, mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considerem estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

Art. 18. As diárias sofrerão desconto correspondente a auxílio-alimentação, auxílio-transporte e indenização de transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

§ 1º O processo de concessão das diárias deve ser instruído pelo solicitante, por meio do formulário de solicitação de diárias e passagens, com a informação referente ao valor do auxílio-transporte ou indenização de transporte percebido pelo beneficiário no TJDFT ou no órgão de origem.

§ 2º O desconto correspondente a auxílio-alimentação será efetuado pelo valor fixado para os servidores do TJDFT, independentemente do valor percebido no órgão de origem.

§ 3º No caso de beneficiário vinculado à Administração Pública que não receba auxílio-alimentação no órgão de origem, o beneficiário deve comprovar a situação com os elementos formalmente adequados, a fim de que o TJDFT não efetue o respectivo desconto.

§ 4º Não se aplicam aos colaboradores eventuais os descontos a que se refere o caput deste artigo.


Seção I

Das viagens em grupo


Art. 19. O magistrado ou o servidor que se deslocar em grupo receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os seus respectivos pares.

Art. 20. O servidor que se afastar da sede do serviço acompanhando desembargador ou juiz, para prestar-lhe assistência direta que exija acompanhamento em tempo integral e hospedagem no mesmo local, fará jus à diária correspondente a sessenta por cento do valor percebido pela autoridade assistida, desde que expressamente informada tal necessidade no formulário de solicitação de diárias e passagens, acostado ao processo que requisite o afastamento.


Seção II

Das diárias para colaboradores e colaboradores eventuais


Art. 21. A pessoa física que se deslocar para outra cidade a fim de prestar serviço não remunerado ao TJDFT fará jus a diária e passagem na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º O colaborador fará jus ao valor da diária conforme o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores fixados no Anexo desta Portaria.

§ 2º O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido segundo o nível de equivalência entre a atividade que será realizada e os percentuais constantes do Anexo desta Portaria.

§3º Fica a cargo da unidade responsável pelo evento ou ação educacional indicar a equivalência prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A despesa mencionada no § 2º deste artigo será classificada como serviços, conforme o art. 10 do Decreto 5.992, de 19de dezembro de 2006.


Seção III

Das diárias internacionais


Art. 22. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas, integralmente, do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Se o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes do Anexo desta Portaria.

§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada ao território nacional.

§ 3º O valor da diária será reduzido à metade nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 23. As diárias internacionais serão pagas em moeda brasileira, conforme o escalonamento indicado no Anexo desta Portaria. (Alterada pela Portaria GPR 1531 de 19/06/2023)

Art. 23. O valor das diárias internacionais será o definido no Anexo desta Portaria, fixado em dólares americanos.

§ 1º As diárias internacionais corresponderão ao valor da diária nacional, acrescido de setenta por cento.

§ 2º Aplicam-se às diárias internacionais os mesmos critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição das diárias pagas no território nacional.


CAPÍTULO III

DAS PASSAGENS


Art. 24. O magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que, a serviço, se deslocar de onde usualmente exerce suas atividades, em caráter eventual ou transitório, fará jus à emissão de passagens, que podem ser:

I-aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II-rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) o beneficiário manifestar preferência por um dos meios de locomoção referidos neste inciso em detrimento do transporte aéreo.

Art. 25. Nos deslocamentos a serviço em que sejam necessárias passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, a aquisição será feita pelo passageiro, após autorização, por ato do ordenador de despesas, cujo valor será ressarcido ao beneficiário mediante apresentação dos bilhetes, observadas as regras da legislação vigente.

Art. 26. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, entre os municípios percorridos e a sede de sua unidade de lotação.

§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é o fixado no Anexo desta Portaria.

§ 2º Independentemente da distância percorrida, o passageiro que utilizar meio próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal de combustível na localidade ou no trajeto desenvolvido, ou outro documento comprobatório, sob pena de devolução do valor recebido a título do ressarcimento referido no caput deste artigo.

§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.

§ 4º Na existência de pedágios no trajeto, os valores correspondentes a estes são passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.

§5º A utilização de veículo próprio é de inteira responsabilidade do passageiro, inclusive quanto a possíveis despesas com manutenção do veículo, acidentes ou avarias no percurso.

§ 6º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado a o custo total das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas nos trechos de ida e de volta, caso as despesas com meio próprio de locomoção sejam superiores ao custo das passagens aéreas.

§ 7º Quando se tratar de deslocamento em grupo utilizando veículo próprio, somente um beneficiário, preferencialmente o dono do veículo, fará jus ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo.


Seção I

Das passagens aéreas


Art. 27. A emissão de passagens aéreas será autorizada por ato do ordenador de despesas.

§ 1º Aemissão de passagens aéreas e o pagamento de diárias podem ser autorizados em conjunto.

§ 2º É devida a contratação de seguro-viagem para o servidor ou o magistrado no caso de viagens internacionais.

Art. 28. A escolha do voo deve recair sobre a opção mais vantajosa para a Administração, dentre as que se ajustem aos horários de início e término do evento para o qual se dirija o magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual, priorizando-se as opções:

I-em que o horário de desembarque anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto dos trabalhos, o que também se aplica para a emissão da passagem de retorno;

II-com saída após as 7h e chegada antes das 23h;

III-voos diretos;

IV-saída e chegada ao aeroporto mais próximo ao local do evento.

§ 1º Em caso de necessidade de emissão de passagem em desacordo com o indicado pelo NUEP, o passageiro deverá justificar formalmente seu pedido ao referido núcleo. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 1º Em caso de necessidade de emissão de passagem em desacordo com o indicado pelo NULOG, o passageiro deverá justificar formalmente seu pedido ao referido Núcleo.

§ 2º Após o recebimento da solicitação para emissão de passagem em desacordo com o indicado pelo NUEP e que resulte em aumento de despesa, esse Núcleo verificará a necessidade de encaminhamento da solicitação à Presidência do TJDFT para deliberação. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 2º Após o recebimento da solicitação para emissão de passagem em desacordo com o indicado pelo NULOG e que resulte em aumento de despesa, o NULOG verificará a necessidade de encaminhamento da solicitação à Presidência do TJDFT para deliberação. (NR)

Art. 29. Nos casos de impossibilidade de adequação às circunstâncias previstas nos incisos I eII do art. 28 desta Portaria ou diante de indisponibilidade de voos, fica autorizada a emissão de passagem aérea para a data imediatamente anterior ao início do evento ou para a data subsequente ao seu término.

Art. 30. Para a definição da opção mais vantajosa para a Administração, serão consideradas, sempre que possível, as opções sem franquia de bagagem despachada e sem marcação de assento.

§ 1º O bilhete de passagem aérea com franquia para bagagem despachada poderá ser concedido, desde que solicitado, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede, limitado a 1 (uma) peça por pessoa, observadas as restrições de volume impostas pela companhia aérea.

§ 2º O passageiro deve apresentar justificativa nos casos em que haja necessidade de despacho de bagagem e que o afastamento tenha duração inferior a dois pernoites.

Art. 31. As solicitações para emissão de bilhetes aéreos devem ser encaminhadas para autorização do ordenador de despesas com antecedência mínima de quinze dias da data do evento, sob pena de indeferimento. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

Art. 31. As emissões de bilhetes aéreos devem ser autorizadas pelo ordenador de despesas com antecedência mínima de quinze dias da data do evento, sob pena de indeferimento. (NR)

Parágrafo único. Em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e demonstrado o inequívoco interesse público, pode o ordenador de despesas autorizar a emissão de passagens aéreas com solicitação em prazo inferior ao citad o no caput deste artigo.

Art. 32. A solicitação de cotação, reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagem aérea à empresa contratada para esse fim é restrita ao NUEP e aos servidores formalmente autorizados. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

Art. 32. A solicitação de cotação, reserva, emissão, marcação, remarcação e cancelamento de passagem aérea à empresa contratada para esse fim é restrita ao NULOG e aos servidores formalmente autorizados.

§ 1º Excetuam-se da restriçã o prevista no caput deste artigo o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor, em caso de remarcação de passagem anteriormente emitida, quando, em razão da urgência, tal procedimento não puder ser realizado pela unidade responsável.

§ 2º Em caso de necessidade do serviço, caso fortuito ou força maior, o magistrado ou o servidor deve requerer ao NUEP, mediante justificativa, a alteração ou o cancelamento de voo. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 2º Em caso de necessidade do serviço, caso fortuito ou força maior, o magistrado ou o servidor deve requerer ao NULOG, mediante justificativa, a alteração ou o cancelamento de voo.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não havendo tempo hábil para solicitar a modificação ao NUEP, o magistrado ou o servidor pode alterar o bilhete emitido diretamente com a companhia aérea e, após o retorno, apresentar justificativa amparada na documentação pertinente, a qual será submetida à apreciação do ordenador de despesas, para deliberação sobre o ressarcimento. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, não havendo tempo hábil para solicitar a modificação ao NULOG, o magistrado ou o servidor pode alterar o bilhete emitido diretamente com a companhia aérea e, após o retorno, apresentar justificativa amparada na documentação pertinente, a qual será submetida à apreciação do ordenador de despesas, para deliberação sobre o ressarcimento.

§ 4º No caso previsto no § 3º deste artigo, não sendo a justificativa aceita pelo ordenador de despesas, o magistrado ou o servidor arcará com os custos decorrentes da alteração realizada.

§ 5º Caso a necessidade de alteração do voo decorra de interesse do magistrado ou do servidor, a alteração deve ser realizada diretamente com a companhia aérea, e o beneficiário se sujeitará ao pagamento das eventuais despesas adicionais cobradas.

§ 6º Quando, por interesse particular, o magistrado ou o servidor solicitar cancelamento ou deixar de utilizar o bilhete emitido pelo TJDFT, essa informação deve ser levada aos autos do processo de concessão de passagem ou diária.

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, o NUEP levantará na empresa contratada os custos relativos a cancelamento ou não utilização do bilhete emitido pelo TJDFT. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, o NULOG efetuará levantamento com a empresa contratada dos custos relativos ao cancelamento ou à não utilização do bilhete emitido pelo TJDFT. (NR)

§ 8º O magistrado ou o servidor que, por interesse particular, solicitar cancelamento ou não utilizar o bilhete emitido pelo TJDFT, nos termos do § 6º deste artigo, fica obrigado a ressarcir o valor pago, acrescido de eventual multa, nos termos levantados pela empresa contratada.

Art. 33. A reserva de hospedagem em hotel, a emissão de passagem para acompanhante, a marcação de assento em voo e o checkin são de inteira responsabi lidade do passageiro.


CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS


Art. 34. A emissão de passagem aérea será feita por empresa contratada, após o recebimento da RPA, que será enviada pelo gestor do contrato ou servidor formalmente autorizado a realizar a requisição.

Art.35. Cabe ao gestor do contrato ou servidor autorizado solicitar a emissão de passagem aérea, realizar o lançamento dos dados correspondentes no sistema próprio do TJDFT, com vistas à obtenção do extrato de diárias.

Art. 36. O magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que fizer jus ao recebimento de diária deve anexar ao processo e encaminhar ao NUEP o comprovante de embarque da ida e da volta, ou outro documento comprobatório, no caso de deslocamento rodoviário, hidroviário, ferroviário ouem veículo próprio, no prazo de cinco dias do retorno à sede, a fim de comprovar a data e o horário do deslocamento. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

Art. 36. O magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual que fizer jus ao recebimento de diária deve anexar ao processo e encaminhar ao NULOG o comprovante de embarque da ida e da volta, ou outro documento comprobatório, no caso de deslocamento rodoviário, hidroviário, ferroviário ou em veículo próprio, no prazo de cinco dias do retorno à sede, a fim de comprovar a data e o horário do deslocamento.

§ 1º O colaborador ou o colaborador eventual deve encaminhar à unidade demandante ou ao NUEP, por meio digital, no prazo de cinco dias, os comprovantes de embarque, nos mesmos termos especificados no caput deste artigo. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 1º O colaborador ou o colaborador eventual deve encaminhar à unidade demandante ou ao NULOG, por meio digital, no prazo de cinco dias, os comprovantes de embarque, nos mesmos termos especificados no caput deste artigo. (NR)

§ 2º Em caso de extravio de comprovante, o passageiro deve apresentar a segunda via do cartão de embarque ou declaração da companhia aérea, atestando a data e o horário do deslocamento.

§ 3º Nas hipóteses em que não for possível o cumprimento do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a comprovação da viagem pode ser feita das seguintes formas:

I-ata de reunião ou declaração a ser emitida pelo órgão ou entidade responsável, no caso de reunião de conselho, grupo de trabalho ou de estudo, comissão ou assemelhado, em que conste registro da presença do beneficiário;

II-declaração emitida pela instituição responsável pela reunião ou lista de presença em evento, seminário,treinamento ou assemelhado, em que conste registro da presença do beneficiário;

III-certificado de participação.

Art. 37. A restituição de diária, nas hipóteses previstas no art. 13 desta Portaria, deve ser feita por meio de Guia de Recolhimento da União-GRU, a ser emitida por magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual.

§ 1º O magistrado ou o servidor que receber diária e não se afastar da sede fica obrigado a restituir, integralmente, os respectivos valores no prazo de cinco dias, contado da data prevista para o início do afastamento.

§ 2º O magistrado ou o servidor que receber diária e retornar antecipadamente fica obrigado a restituir a diária recebida em excesso, no prazo de cinco dias, contado da data do retorno ao local onde exerce usualmente suas funções.


§ 3º O colaborador ou o colaborador eventual que não comparecer ao evento ou ação educacional promovido pelo TJDFT fica obrigado a restituir o valor da diária recebida, integralmente, no prazo de cinco dias, contado da data prevista para o início do evento.

§ 4º O colaborador ou o colaborador eventual que retornar antecipadamente ao seu local de origem fica obrigado a restituir a diária recebida em excesso, no prazo de cinco dias, contado da data prevista para o retorno.

§ 5º A GRU deve ser emitida pelo magistrado, servidor, colaborador ou colaborador eventual no portal do Tesouro Nacional, na internet, no endereço: <https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp>, com o preenchimento dos seguintes campos:

I-unidade gestora: 100001;

II-gestão: 00001;

III-código de receita: 68888-6;

IV-número de referência: número do processo administrativo e ano, sem caracteres especiais, em que foi instruído o evento ou ação educacional;

V-CPF, nome do recolhedor e valor.

§ 6º A GRU deve ser recolhida no Banco do Brasil, por intermédio do caixa, terminal de atendimento ou internet, devendo o comprovante ser juntado ao processo que deu origem ao pagamento de diária e encaminhado à Subsecretaria de Contabilidade-SUCON. (Alterado pela Portaria GPR 200 de 02/02/2022)

§ 6º A GRU deve ser recolhida no Banco do Brasil por intermédio do caixa, terminal de atendimento ou internet, devendo o comprovante ser juntado ao processo que deu origem ao pagamento de diária e encaminhado ao Núcleo de Análise, Controle e Execução Contábil - NUACE. (NR)

§ 7º Se, no prazo de cinco dias, não for realizada a restituição da diária recebida indevidamente, o magistrado ou o servidor estará sujeito ao desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, se não for possível, do mês subsequente, de acordo com o art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 8º Se, no prazo de cinco dias, não for realizada a restituição da diária recebida indevidamente por colaborador ou colaborador eventual, o valor devido pode ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal-CADIN, conforme prevê a Portaria GPR 551 de 12 de junho de 2008 e a Portaria STN 685, de 14 de setembro de 2006, bem como pode ser feita a inscrição na Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF 75, de 22 de março de 2012, para débitos a partir de R$ 1.000,00 (mil reais).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 38. O ordenador de despesas e o beneficiário de passagem e diária respondem solidariamente por ato praticado em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 39. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados e decididos pela Presidência do TJDFT.

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogadas as Portarias GPR 1.923 de 25 de outubro de 2016 e 1.664 de 6 de julho de 2017.

ANEXO
(Alterado pela Portaria GPR 1531 de 19/06/2023)

(Portaria GPR de de de 2019)

Beneficiários

Diária

 

 

Nacional

Internacional

 

 

Internacional

 

1/30 do subsídio

Ver §1° do art. 23 desta Portaria

Juiz de direito/juiz de direito substituto

95% da diária de desembargador

 

Analista judiciário ou ocupante de cargo em

comissão

55% da diária de desembargador

 

Técnico/auxiliar judiciário ou ocupante de função

comissionada

45% da diária de desembargador

 

Técnico/auxiliar judiciário ou ocupante de função

comissionada

45% da diária de desembargador

 

Valor padronizado de ressarcimento de transporte (art. 26 desta Portaria) - R$ 1,03/Km

Beneficiários

Diária

 

 

Nacional

 

 Internacional (Valores em dólares)

 

Desembargador 
1/30 do subsídio de Desembargador

727.00

Juiz de Direito/Juiz de Direito
substituto 

95% da diária de Desembargador   

691.00

Analista Judiciário ou ocupante de
cargo em comissão 

55% da diária de Desembargador

400.00

Técnico/Auxiliar Judiciário ou
ocupante de função comissionada  

45% da diária de Desembargador

327.00


                                               Valor padronizado de ressarcimento de transporte (art. 26 desta Portaria) - R$ 1,03/Km

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/12/2019, EDIÇÃO N. 246, FlS. 4-9. DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/12/2019