Portaria GPR 576 de 10/04/2019
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 576 DE 26 DE MARÇO DE 2019
Regulamenta o disposto na Resolução CNJ 270, de 11 de dezembro de 2018, no âmbito do TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o disposto no Decreto 8.727, de 28 de abril de 2016, na Resolução CNJ 270, de 11 de dezembro de 2018, e no Processo Administrativo 0025915/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em seus registros funcionais, sistemas e documentos, tratando-se porventura de magistrado, servidor, estagiário ou trabalhador terceirizado.
Art. 2º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa e por ela declarado, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade.
Art. 3º Os sistemas de processos eletrônicos deste Tribunal deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento inicial ou a qualquer tempo, quando eventualmente requerido.
§ 1º O nome social do magistrado, servidor, estagiário ou trabalhador terceirizado deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.
§ 2º Em caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre o prenome escolhido e o prenome civil.
Art. 4º Será utilizado, em processos administrativos em trâmite no TJDFT, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado(a) civilmente como", quando eventualmente requerido.
Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas a órgãos externos, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo interessado.
Art. 5º A solicitação de uso do nome social por magistrado, servidor, estagiário ou trabalhador terceirizado poderá ser requerida no momento da posse, da contratação ou a qualquer tempo. Parágrafo único. Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 6º O pedido deverá ser formulado por meio de formulário próprio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cujo requerimento indicará o nome social adotado.
§ 1º O procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos para os devidos registros cadastrais.
§ 2º Quando o uso do nome social for requerido no momento da posse ou da contratação, os respectivos registros cadastrais serão levados a efeito de forma imediata.
Art. 7º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes ocorrências:
I - comunicações internas de uso social;
II - cadastro de dados, prontuários, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III - identificação funcional de uso interno;
IV - listas de números de telefones e ramais; e
V- nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III e em demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 8º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas trans, travestis ou transexuais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente