Portaria GPR 1305 de 21/07/2020

Regulamenta procedimentos relativos à contratação de serviços sob regime de execução indireta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1305 DE 21 DE JULHO DE 2020

Regulamenta procedimentos relativos à contratação de serviços sob regime de execução indireta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Alterada pela Portaria GPR 1255 de 22/05/2023

Alterada pela Portaria GPR 817 de 10/05/2022

Alterada pela Portaria GPR 243 de 11/02/2021  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais bem como do contido no PA SEI 0014026/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar procedimentos relativos à contratação de serviços sob regime de execução indireta no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O objeto de licitação para realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta é definido como prestação de serviços, vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.

Art. 3º A prestação de serviços de que trata esta Portaria não gera vínculo empregatício entre os empregados da empresa contratada e o TJDFT, vedada qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 4º É vedado ao TJDFT ou aos seus magistrados e servidores praticar os seguintes atos de ingerência na administração da empresa contratada: (Revogado pela  Portaria GPR 243 de 11/02/2021)

I – possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre empregados da contratada;

II – exercer poder de mando sobre empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto nos casos em que o objeto da contratação preveja notificação direta para execução de tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para função específica;

III – direcionar contratação de pessoas;

IV – promover ou aceitar desvio de função de trabalhador da contratada, mediante utilização em atividade distinta da prevista no objeto da contratação ou na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO referente à profissão exercida;

V – considerar trabalhador da contratada como colaborador eventual, especialmente para concessão de diárias e passagens;

VI – definir valor da remuneração de trabalhador de empresa contratada para prestar serviços, salvo no caso específico em que justificadamente haja necessidade de profissional com habilitação ou experiência superior aos que, no mercado, sejam remunerados pelo piso salarial da categoria;

VII – conceder a trabalhador da contratada direito típico exclusivo de servidor ocupante de cargo público.

Art. 5º Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija que:

I – empregado da contratada fique à disposição nas dependências do TJDFT para a prestação dos serviços;

II – a contratada não compartilhe recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outro contrato;

III – a contratada possibilite a fiscalização pelo TJDFT quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem ser prestados fora das dependências do TJDFT, desde que a prestação não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.

Art. 6º Para as contratações de que trata o art. 5º desta Portaria, o procedimento sobre gerenciamento de riscos, conforme especificado nos arts. 11 e 12 desta Portaria, deve contemplar obrigatoriamente o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS pela contratada.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 7º A contratação de serviços de que trata esta Portaria deve ser realizada observando-se as seguintes fases:

I – planejamento da contratação;

II – seleção do fornecedor;

III – gestão do contrato.

Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deve considerar a análise de risco do objeto contratado.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Das etapas da contratação

Art. 8º Observadas as regras gerais previstas no Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT – RIA relativas a contratações, o planejamento da contratação de serviços sob o regime de execução indireta consiste nas seguintes etapas:

I – estudos preliminares;

II – gerenciamento de riscos;

III – termo de referência ou projeto básico.

§ 1º A situação que enseja dispensa ou inexigibilidade de licitação exige cumprimento das etapas do planejamento da contratação, no que couber.

§ 2º A contratação de serviços prestados de forma contínua, passível de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, caso seja objeto de renovação da vigência, é dispensada das etapas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, salvo o gerenciamento de riscos da fase de gestão do contrato.

§ 3º Podem ser elaborados estudos preliminares e gerenciamento de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Seção II

Da equipe de planejamento da contratação

Art. 9º As atividades relacionadas no art. 8º desta Portaria devem ser realizadas pela equipe de planejamento da  contratação formalmente designada pela autoridade competente, conforme o disposto no RIA. (Revogado pela Portaria GPR 1255 de 22/05/2023)

Seção III

Dos estudos preliminares

Art. 10. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de planejamento da contratação deve realizar os estudos preliminares, nos termos previstos no RIA. (Revogado pela Portaria GPR 1255 de 22/05/2023)

Seção IV

Do gerenciamento de riscos

Art. 11. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:

I – identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;

II – avaliação dos riscos identificados, por meio de mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;

III – tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio de definição de ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou de suas consequências;

IV – para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de concretização de eventos correspondentes aos riscos;

V – definição de responsáveis por ações de tratamento de riscos e de ações de contingência.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete à equipe de planejamento da contratação, devendo abranger as fases do procedimento da contratação previstas nos incisos I e II do art. 7º desta Portaria; e à equipe de gestão contratual a fase de que trata o inciso III do art. 7º desta Portaria.

Art. 12. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento mapa de riscos, conforme o modelo do Anexo I desta Portaria, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Parágrafo único. O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I – durante a elaboração dos estudos preliminares, contemplando os riscos relativos à fase de planejamento da contratação e de seleção do fornecedor;

II – após a fase de seleção do fornecedor, no início da fase de gestão contratual, pela equipe de gestão contratual;

III – após eventos relevantes, durante a gestão do contrato, pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização do contrato.

Seção V

Do projeto básico ou termo de referência

Art. 13. O projeto básico ou termo de referência deve ser elaborado com base em estudos preliminares e em gerenciamento de riscos.

Parágrafo único. A unidade demandante deve elaborar o termo de referência ou projeto básico utilizando os modelos de minutas padronizados disponibilizados no SEI, complementando-os com informações que considerar relevantes.

Art. 14. O termo de referência ou projeto básico deve indicar:

I – definição do objeto a ser contratado, em descrição precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização, bem como citação de características que direcionem a licitação para determinada marca ou inclusão de bens e serviços sem similaridade ou de marcas características e especificações exclusivas, à exceção dos casos em que for tecnicamente justificável;

II – natureza do serviço e, em caso de serviço contínuo, justificativa que demonstre sua essencialidade e habitualidade;

III – unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado;

IV – valor estimado da contratação, preço unitário e valor máximo global e mensal, conforme o caso;

V – manifestação sobre a eventual inaplicabilidade do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nas hipóteses do art. 49 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI – local de execução do serviço;

VII – justificativa técnica da necessidade de realização de vistoria prévia, conforme o caso, bem como os procedimentos pertinentes;

VIII – critério de julgamento da proposta;

IX – exigências, devidamente justificadas, quanto às qualificações técnico-operacional, técnico-profissional e econômico-financeira, limitadas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação;

X – justificativa da necessidade de apresentação de amostras ou de demonstração de serviços, bem como indicar os critérios objetivos para aceitação;

XI – informação quanto à participação de consórcios ou de cooperativas, bem como a respectiva justificativa, em qualquer hipótese;

XII – se for o caso, justificativa da possibilidade de subcontratação de partes do objeto, com expressa designação das partes específicas do objeto passíveis de subcontratação, bem como dos respectivos limites;

XIII – prazos de vigência do contrato, bem como possibilidade de prorrogação, prazos de entrega e de execução do objeto, inclusive de recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;

XIV – informação quanto à exigência da prestação de garantia, nos termos do art. 56 da Lei 8.666, de 1993, lastreada em manifestação técnica que demonstre razoabilidade do requisito, mesmo diante da possibilidade de oneração das propostas e de restrição à competição;

XV – possibilidade de reajustamento e, em caso de reajuste, índice a ser adotado;

XVI – identificação da unidade responsável pela elaboração do projeto básico ou do termo de referência e da unidade gestora do contrato;

XVII – condições relativas ao conteúdo do futuro contrato, em especial:

a) obrigações das partes e respectivas sanções no caso de descumprimento;

b) critérios e procedimentos relativos à fiscalização dos serviços;

c) critérios e formas de pagamento dos serviços contratados;

d) caso necessário, definição de sanções complementares à Portaria GPR 2.037, de 4 de setembro de 2017, e alterações, observado o § 2º deste artigo;

XVIII – especificações técnicas do serviço;

XIX – Instrumento de Medição de Resultado – IMR, quando cabível, para contratações remuneradas mediante mensuração de resultados;

XX – orçamentos de uniformes, materiais e equipamentos, se cabível;

XXI – planilhas de custos e formação de preços, se cabível, contendo:

a) indicação do acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou lei que subsidia os valores atinentes aos insumos de mão de obra, quando for o caso;

b) discriminação dos respectivos cargos;

XXII – orçamento estimado dos serviços, em formato de quadro-resumo;

XXIII – modelo de proposta de preços e critérios para sua elaboração;

XXIV – memória de cálculo das planilhas de custos e formação de preços, quando houver, elaborada de acordo com modelo homologado por autoridade competente do TJDFT;

XXV – regime de execução do serviço:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

XXVI – modelo de ordem de serviço que deve constar como anexo;

XXVII – modelo de gestão do contrato;

XXVIII – modalidade sugerida para seleção do fornecedor;

XXIX – quando necessário, intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, na forma do inciso III do art. 14 do Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019. 

§ 1º A adequação orçamentária deve ser informada pelo setor responsável, conforme o fluxo processual definido para a respectiva modalidade de contratação.

§ 2º Caso os critérios para definição da multa moratória previstos na Portaria GPR 2.037/2017 e alterações não se adequem ao objeto da contratação, devem ser considerados o tipo de irregularidade e a frequência verificada para definição do grau da sanção a ser aplicada, conforme exemplificado nas tabelas do Anexo II desta Portaria.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a penalidade de multa moratória não excederá a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor total do contrato.

§ 4º Os documentos que compõem a fase de planejamento da contratação devem integrar o processo administrativo da licitação.

§ 5º Durante a elaboração dos artefatos, após manifestação do integrante administrativo que demande alterações nas minutas do projeto básico ou do termo de referência, cabe à unidade demandante a juntada de nova versão do documento contendo as informações adicionais ou modificativas que sobrevierem.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Art. 15. A proposta de preços e as planilhas de custos e formação de preços, ajustadas ao lance final, devem ser encaminhadas pela licitante vencedora, preferencialmente em arquivo único, por meio da opção "Enviar Anexo" do sistema Comprasnet, até as 19 horas do dia útil subsequente, podendo o prazo, a critério do pregoeiro, ser prorrogado por igual período, caso seja necessário realizar algum ajuste na proposta, contado da solicitação no sistema eletrônico.

Parágrafo único. Durante a análise da documentação da licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar, o pregoeiro pode solicitar manifestação técnica da unidade responsável pela elaboração dos modelos das planilhas de custos e formação de preços ou de outras unidades do TJDFT, a fim de subsidiar sua decisão.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO CONTRATO

Seção I

Da elaboração do plano de fiscalização do contrato

Art. 16. O plano de fiscalização do contrato deve dispor sobre metodologia, procedimentos, controles e recursos necessários à fiscalização da execução dos serviços.

§ 1º Após assinatura do instrumento contratual, cabe ao gestor do contrato convocar os demais integrantes da equipe de gestão para identificação dos itens do contrato ou do termo de referência que serão acompanhados durante a execução dos serviços e elaborar plano de fiscalização, com base no modelo de gestão, no modelo de execução do contrato, na especificação de requisitos, nas responsabilidades e na proposta da contratada.

§ 2º O plano de fiscalização deve abranger, no que couber:

I – área requisitante; número do contrato; nome e CNPJ da empresa contratada;

II – visão geral do projeto, com a descrição sucinta e clara do objetivo da contratação;

III – vigência do contrato, informando se a característica é de serviço continuado e se há previsão de prorrogação contratual;

IV – valor do contrato e forma de realização dos pagamentos – periodicidade, cronograma, pagamento contra entrega e outros dados pertinentes;

V – materiais e equipamentos necessários à execução e à fiscalização do contrato;

VI – identificação de gestor, fiscais, preposto, funcionários da contratada e de outros participantes nos processos de execução e fiscalização do contrato e respectivos papéis, responsabilidades, nomes e dados de contato;

VII – políticas e normas internas do TJDFT a serem observadas pela contratada, modelos de relatórios de acompanhamento da execução e periodicidade, e meios de comunicação para troca de informações e requisição dos serviços;

VIII – definição dos controles que serão realizados durante a gestão e fiscalização do contrato, com prioridade para aqueles que se destinam a evitar ou minimizar os riscos identificados na contratação;

IX – procedimentos para elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo, descrição de critérios de avaliação da qualidade e mecanismo de inspeção do serviço prestado;

X – descrição de métricas, indicadores e níveis de serviço com os mínimos de aceitação para fornecimento dos serviços, com indicação de procedimentos para validação da nota fiscal para encaminhamento à área administrativa;

XI – obrigações da contratada, com indicação dos requisitos de habilitação, dos critérios técnicos e das condições da proposta que devem ser observados e mantidos pela contratada;

XII – sanções e retenções, com descrição de procedimentos, critérios de aplicação e percentuais;

XIII – sanções administrativas e garantia do contrato, indicando cláusulas contratuais sobre sanções e situações em que a garantia contratual será retida parcial ou integralmente;

XIV – listas de verificação para apoio às principais atividades dos atores na gestão e fiscalização contratual;

XV – instruções complementares que devem ser observadas para viabilizar ou facilitar o processo de gestão e fiscalização contratual.

§ 3º Observado o disposto no caput deste artigoo plano de fiscalização do contrato deve observar as especificidades de cada contratação.

§ 4º O plano de fiscalização deve ser assinado pelo gestor, pelos fiscais do contrato e pelo representante da contratada.

Art. 17. Nos contratos assinados anteriormente à publicação desta Portaria, a elaboração do plano de fiscalização do contrato deve ser realizada na prorrogação do contrato, considerando os termos do edital.

Seção II

Do acompanhamento e fiscalização dos contratos e do início da prestação dos serviços

Art. 18. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento devem constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.

§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa pode ser recusada pela Administração do TJDFT, desde que justificadamente, devendo a empresa designar outro preposto para o exercício da atividade.

§ 2º A comunicação entre a equipe de gestão contratual e a contratada deve ser realizada por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade.

§ 3º O gestor do contrato pode convocar o preposto para adoção de providências que devem ser cumpridas de imediato.

§ 4º A depender da natureza dos serviços, pode ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.

§ 5º É vedada a designação de empregado vinculado ao contrato como preposto.

Art. 19. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o gestor do contrato deve promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que deve conter informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resultados, das sanções aplicáveis e demais informações cabíveis, conforme o § 2º do art. 16 desta Portaria.

§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, além do gestor do contrato e do preposto da empresa, devem estar presentes, sempre que possível, os demais integrantes da equipe responsável pela fiscalização do contrato.

§ 2º O gestor do contrato deve promover reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

Art. 20. As ocorrências acerca da execução contratual devem ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e aos fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei 8.666, de 1993.

Parágrafo único. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal devem ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato, que deve enviá-las ao superior em tempo hábil para adoção de medidas saneadoras.

Art. 21. A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I – resultados alcançados em relação ao estabelecido em contrato, com verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II – recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III – qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV – adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V – cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;

VI – satisfação do público usuário.

§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para acompanhar a execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa de futuras contratações.

§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deve ser verificada juntamente com documento da contratada que contenha sua relação e descrição detalhada, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, inclusive marca, qualidade e forma de uso, se for o caso.

Seção III

Da fiscalização técnica

Art. 22. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, utilizar o Instrumento de Medição de Resultado – IMR ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada:

I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;

II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

Art. 23. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para avaliação da prestação dos serviços.

Art. 24. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deve monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.

Art. 25. O fiscal técnico do contrato deve apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.

Art. 26. A contratada pode apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que pode ser aceita pelo gestor do contrato, após manifestação do fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.

Art. 27. Na hipótese de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, devem ser aplicadas sanções à contratada, além dos fatores redutores, de acordo com as regras previstas no ato convocatório.

§ 1º Havendo previsão editalícia sobre as situações às quais se aplicará o IMR, condicionada à definição objetiva dos critérios para sua aferição, será dispensada a aplicação das sanções previstas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666, de 1993, e no art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 2º A ocorrência de infração ao contrato que não tenha sido especificamente caracterizada como sujeita à aplicação do IMR demandará a abertura de procedimento administrativo para instrução da sanção prevista no instrumento convocatório, nos termos definidos pela Portaria GPR 2.037/2017 e alterações.  (Revogado pela Portaria GPR 817 de 10/05/2022)

Art. 27-A. Especificamente nos casos em que a falha na prestação do serviço for objetivamente prevista no edital como passível de aferição por Instrumento de Medição de Resultado - IMR, com a especificação dos níveis de qualidade esperados, das respectivas adequações de pagamento, bem como dos níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, será dispensada a aplicação das penalidades previstas na Portaria GPR 2.037 de 4 de setembro de 2017.

§ 1º Caso não sejam atingidos os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, devem ser aplicadas à contratada, além de fatores redutores do pagamento, as sanções previstas no ato convocatório, observados os parâmetros previstos na Portaria GPR 2.037 de 2017.

§ 2º Qualquer outra infração ao contrato que não tenha sido especificamente caracterizada como sujeita à aplicação do IMR pelo instrumento contratual, na forma do caput deste artigo, demandará a abertura de procedimento administrativo para instrução da sanção prevista no instrumento convocatório, conforme disposto na Portaria GPR 2.037 de 2017. (NR ) (Acrescentado pela Portaria GPR 817 de 10/05/2022)

Art. 28. A periodicidade da avaliação deve ser definida pelo fiscal técnico, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir desempenho e qualidade da prestação dos serviços.

Art. 29. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deve apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, realizar análise de desempenho e qualidade da prestação dos serviços em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que pode resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato, conforme o Anexo III desta Portaria.

Seção IV

Da fiscalização administrativa

Art. 30. A fiscalização administrativa realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra pode ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem todo o contrato e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de vantagem a determinado empregado.

Art. 31. No primeiro mês da prestação dos serviços, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, a contratada deve apresentar:

I – ficha de registro dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário de trabalho, número da carteira de identidade/registro geral – RG e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;

III – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme previsto na Norma Regulamentadora 7 do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Deve ser verificada a equivalência entre os valores pagos a título de adicionais e os valores informados na planilha de custos, especialmente no primeiro mês de execução do contrato, a fim de que sejam solicitados ajustes à contratada tempestivamente.

Art. 32. Até o trigésimo dia do mês subsequente ao do início da prestação dos serviços, a empresa deve encaminhar ao fiscal administrativo os seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro de Fornecedores – Sicaf:

I – Certidão Negativa de Débitos – CND relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II – certidões que comprovem a regularidade nas Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede da contratada;

III – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

Art. 33. Quando solicitado pela Administração do TJDFT, a empresa deve encaminhar os seguintes documentos:

I – extrato da conta do INSS e do FGTS de empregado;

II – cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o TJDFT;

III – cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

IV – comprovante de entrega a empregado de benefício suplementar a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativo a qualquer mês da prestação dos serviços;

V – comprovante de realização de curso de treinamento e reciclagem exigido por lei ou pelo contrato.

Art. 34. Após rescisão de contrato de trabalho ocorrida durante a execução contratual ou decorrente do término do contrato, a empresa deve encaminhar a seguinte documentação do funcionário desligado:

I – termo de rescisão do contrato de trabalho do empregado prestador de serviço, devidamente homologado, quando exigível pelo sindicato da categoria;

II – guia de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes à rescisão contratual;

III – extrato dos depósitos efetuados na conta vinculada individual do FGTS de cada empregado dispensado.

Art. 35. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada, os documentos elencados nos incisos I e II do art. 31 desta Portaria devem ser apresentados.

Art. 36. Em caso de reiterada desconformidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, sem que a empresa diligencie pela solução do problema, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem oficiar à Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 37. Em caso de reiterada desconformidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, sem que a empresa diligencie pela solução do problema, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra devem oficiar à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

Art. 38. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado pode dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

Parágrafo único. O gestor do contrato pode conceder prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir.

Art. 39. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deve verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior, entre outros, mantendo atualizado relatório de mão de obra faturada, que será encaminhado ao gestor do contrato.

Seção V

Do procedimento para recebimento provisório e definitivo dos serviços

Art. 40. O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei 8.666, de 1993, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.

Art. 41. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, as unidades gestoras devem observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I – o recebimento provisório deve ser realizado por fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:

a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com suas atribuições, contendo registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;

b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deve conter registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;

II – o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza a atestação da execução dos serviços, deve obedecer às seguintes diretrizes:

a) realizar análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados;

c) comunicar à empresa que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no IMR ou instrumento substituto, se for o caso. (Alterado pela Portaria GPR 817 de 10/05/2022)

c) comunicar à empresa que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização técnica do contrato com base no IMR ou instrumento substituto, se for o caso. (NR)

Seção VI

Da desconformidade da proposta

Art. 42. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deve comunicar ao gestor do contrato que promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666, de 1993.

Art. 43. A contratada deve arcar com o ônus decorrente de equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos dispostos nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deste artigo deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.

§ 2º Caso o equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, o TJDFT deve efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei 8.666, de 1993.

Seção VII

Das hipóteses de retenção da garantia e de créditos da contratada

Art. 44. Por ocasião da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a documentação que comprove que os empregados foram realocados em outra atividade de prestação de serviços sem a interrupção do contrato de trabalho.

Art. 45. Até que a contratada comprove o disposto no art. 44 desta Portaria, o TJDFT deve reter:

I – a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei 8.666, de 1993, prestada com cobertura para casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pelo TJDFT, nos termos da legislação que rege a matéria;

II – os valores das notas fiscais ou faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, o TJDFT pode efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato e, nos contratos de trabalho com mais de um ano de serviço, deve requerer, por meio da contratada, a assistência do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia para verificar se os termos de rescisão do contrato de trabalho estão corretos.

Art. 46. A Administração do TJDFT pode ainda:

I – nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter os pagamentos devidos pela Administração, ou providenciar o recolhimento pela contratada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ou executar a garantia prestada conforme legislação que rege a matéria, nessa ordem;

II – reter ad cautelam, excepcionalmente, o valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, mesmo nos casos em que houver a garantia, desde que previamente autorizada pela contratada, no interesse único de não envolvimento da instituição seguradora ou fiadora do contrato, observados os procedimentos previstos na Portaria GPR 2.037/2017 e alterações.

III – nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados ao TJDFT, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei 8.666, de 1993, reter crédito existente em favor da contratada decorrente do contrato.

Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada de pagamentos eventualmente devidos pelo TJDFT ou cobrada judicialmente.

Seção VIII

Do processo de pagamento

Art. 47. A tramitação dos processos de pagamento deve observar o disposto na Portaria Conjunta 106 de 27 de novembro de 2017.

Seção IX

Das sanções

Art. 48. Identificada infração ao contrato, inclusive quanto à inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, o gestor do contrato deve providenciar autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de penalidades à contratada e consequente rescisão contratual, se for o caso, de acordo com a Portaria GPR 2.037/2017 e alterações, com as regras previstas no ato convocatório e com a legislação correlata.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogado o art. 6º da Portaria GPR 2.124, de 13 de setembro de 2017.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/07/2020, EDIÇÃO N. 141, FLS. 5/23, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2020

ANEXO I

MAPA DE RISCOS - ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE RISCOS

Analisar e apresentar os riscos relacionados à fase de "Planejamento da Contratação", "Seleção do Fornecedor" ou “Gestão do Contrato”. Em cada risco apresentado pode haver um ou mais danos relacionados, os quais podem requerer ação preventiva ou de contingenciamento. O tratamento dos riscos deve ocorrer durante todo o processo de contratação e de gestão contratual.

FASE EM ANÁLISE:

☐ Planejamento da contratação e seleção do fornecedor

☐ Gestão do contrato

ESCALA DE PROBABILIDADE

ESCALA DE IMPACTO NA FASE EM ANÁLISE

Nível

(NP)

Grau

Descrição

Nível

(NI)

Grau

Descrição

1

Muito baixo

Evento extraordinário, sem histórico de referência

1

Insignificante

Impacto nulo ou insignificante nos objetivos

2

Baixo

Evento casual e inesperado, sem histórico de ocorrência

2

Pouco relevante

Impacto mínimo nos objetivos

3

Médio

Evento esperado, de frequência reduzida, e com histórico de ocorrência conhecido pela maioria dos gestores e operadores do processo

3

Relevante

Impacto mediano nos objetivos, com possibilidade de recuperação no caso de consequências negativas

4

Alto

Evento usual, com histórico de ocorrência amplamente conhecido

4

Muito relevante

Impacto significante nos objetivos, com possibilidade remota de recuperação no caso de consequências negativas

5

Muito Alto

Evento repetitivo e constante

5

Catastrófico

Impacto máximo nos objetivos, sem possibilidade de recuperação no caso de consequências negativas

 


NÍVEL DE RISCO INERENTE

(NRI = NP x NI)

NRI - Nível de Risco Inerente (É o nível de risco antes de se considerar qualquer controle.)

NP - Nível de Probabilidade do Risco (É a probabilidade de ocorrência do risco.)

NI - Nível de Impacto do Risco (Mede o efeito, nos objetivos do processo, da materialização do risco.)

MATRIZ DE RISCO INERENTE

Impacto

5

5

10

15

20

25

4

4

8

12

16

20

3

3

6

9

12

15

2

2

4

6

8

10

1

1

2

3

4

5

 

1

2

3

4

5

 

Probabilidade

 












NÍVEIS DE RISCO


1 a 2

3 a 5

6 a 12

15 a 25

Baixo

Médio

Alto

Extremo

 

 


AVALIAÇÃO DOS RISCOS
(Descrever todos os riscos inerentes)


RISCO 1: [descrever]

Nível de risco inerente – NRI (utilize as escalas de probabilidade e de impacto): NP X NI = 

Possíveis danos (descrever um ou mais danos que possam ocorrer caso o risco ocorra):

1.

 

2.

Atuação relacionada ao risco (considerar a valoração na matriz de nível de risco e os possíveis danos):

 

☐ Aceitar o risco. Justifique:

☐ Tratar o risco com ações preventivas e de contingência:

 

Ação preventiva

Responsável (servidor)

1.

 

2.

1.

 

2.

Ação de contingência

Responsável (servidor)

1.

 

2.

 

1.

 

2.

RISCO 2: [descrever]

Nível de risco inerente – NRI (utilize as escalas de probabilidade e de impacto): NP X NI =

Possíveis danos (descrever um ou mais danos que possam ocorrer caso o risco ocorra):

1.

 

2.

Atuação relacionada ao risco (considerar a valoração na matriz de nível de risco e os possíveis danos):

 

☐ Aceitar o risco. Justifique:

☐ Tratar o risco com ações preventivas e de contingência:

 

Ação preventiva

Responsável (servidor)

1.

 

2.

1.

 

2.

Ação de contingência

Responsável (servidor)

1.

 

2.

 

1.

 

2.

RISCO 3: [descrever]

Nível de risco inerente – NRI (utilize as escalas de probabilidade e de impacto): NP X NI =

Possíveis danos (descrever um ou mais danos que possam ocorrer caso o risco ocorra):

1.

 

2.

Atuação relacionada ao risco (considerar a valoração na matriz de nível de risco e os possíveis danos):

 

☐ Aceitar o risco. Justifique:

☐ Tratar o risco com ações preventivas e de contingência:

 

Ação preventiva

Responsável (servidor)

1.

 

2.

1.

 

2.

Ação de contingência

Responsável (servidor)

1.

 

2.

 

1.

 

2.

RISCO 4: [descrever]

Nível de risco inerente – NRI (utilize as escalas de probabilidade e de impacto): NP X NI =

Possíveis danos (descrever um ou mais danos que possam ocorrer caso o risco ocorra):

1.

 

2.

Atuação relacionada ao risco (considerar a valoração na matriz de nível de risco e os possíveis danos):

 

☐ Aceitar o risco. Justifique:

☐ Tratar o risco com ações preventivas e de contingência:

 

Ação preventiva

Responsável (servidor)

1.

 

2.

1.

 

2.

Ação de contingência

Responsável (servidor)

1.

 

2.

 

1.

 

2.

 

ANEXO II

 

TABELA 1

Pontuação acumulada

Sanção

De 1 a 100 pontos

Advertência

De 101 a 150 pontos

Multa correspondente a 1% (um por cento) do valor faturado no mês de aplicação da sanção.

De 151 a 200 pontos

Multa correspondente a 2%  (dois por cento) do valor faturado no mês de aplicação da sanção.

De 201 a 250 pontos

Multa correspondente a 5%  (cinco por cento) do valor faturado no mês de aplicação da sanção.

De 251 a 300 pontos

Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor faturado no mês de aplicação da sanção.

301 pontos ou acima

Multa de 10% (dez por cento) do valor faturado no mês de aplicação da sanção e rescisão unilateral do contrato.

 

TIPO DE IRREGULARIDADE (Rol exemplificativo)

PONTOS

Deixar de recrutar e selecionar os empregados necessários à realização dos serviços, de acordo com a qualificação mínima exigida na Lei 11.901, de 12 de janeiro de 2009, e demais normas infralegais, bem como fornecer relação nominal dos empregados nos moldes estabelecidos pelo TJDFT.

10 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de zelar para que seus empregados estejam adequadamente trajados, identificados ou cumpram rigorosamente horário de serviço.

10 pontos para cada ocorrência verificada

Abandonar o posto de serviço sem rendição de seu substituto.

10 pontos para cada ocorrência verificada

Alocar mão de obra não capacitada para ocupar o posto.

30 pontos para cada ocorrência verificada

Guardar objetos estranhos ao posto, como bens de servidores, empregados ou terceiros.

5 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de instruir seus representantes quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de segurança e medicina do trabalho.

5 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de comprovar a formação técnica específica da mão de obra oferecida, por meio de certificado de curso expedido por instituição devidamente habilitada e reconhecida.

5 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de efetuar a reposição da mão de obra nos postos em até duas horas, em eventual ausência, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra).

2 pontos por hora de atraso em cada posto descoberto

Deixar de entregar aos fiscais setoriais de cada edificação onde se der a execução dos serviços, no prazo de cinco dias corridos, a partir da solicitação formal do TJDFT, fichas individuais de identificação dos brigadistas contendo foto, nome completo, data de nascimento, filiação, tipo sanguíneo/fator Rh, número da cédula de identidade, CPF e telefone para contato.

1 ponto por dia de atraso para cada empregado cuja documentação for verificado o atraso

Deixar de providenciar a substituição em até 24 horas, após notificação do TJDFT, de empregado que, a critério do TJDFT, demonstre conduta nociva ou incompatível com o ambiente de trabalho ou incapacidade técnica para executar os serviços, sendo vedado seu retorno para cobertura de faltas, licenças, dispensas, suspensão ou férias de outro empregado.

2 pontos por hora de atraso em cada substituição

Deixar de cumprir e de fazer cumprir norma regulamentadora relativa à segurança e medicina do trabalho.

30 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de identificar material de sua propriedade, de forma a não ser confundido com similar de propriedade do TJDFT.

2 pontos para cada ocorrência verificada

Transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços a que se obriga.

30 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de realizar, às suas expensas, conforme convenção coletiva de trabalho e normatização vigente, curso de reciclagem de seu funcionário.

10 pontos para cada funcionário cuja reciclagem não esteja devidamente comprovada

Deixar de fornecer ao TJDFT, juntamente com as faturas mensais, relação de empregados, folha de pagamento e comprovante do cumprimento de suas obrigações fiscais e patronais.

20 pontos, mais 1 ponto por dia de atraso

Deixar de efetuar pagamento de seguros, encargos fiscais, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, bem assim quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas com a execução do contrato.

1 ponto por dia para cada empregado cujo atraso for verificado

Deixar de fornecer contracheque a seus empregados em dia antecedente à data do pagamento, devendo pagar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido os salários de seu pessoal, bem como recolher, no prazo legal, os encargos sociais devidos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas.

1 ponto por dia para cada empregado cujo atraso for verificado

Deixar de responder em até cinco dias úteis às correspondências oficiais encaminhadas pelo contratante.

5 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de encaminhar ao TJDFT, com antecedência mínima de dez dias úteis, relação de empregados que fruirão férias no período subsequente, bem como daqueles que irão substituí-los.

5 pontos para cada ocorrência verificada

Deixar de designar formalmente um preposto, aceito pelo TJDFT, no prazo de cinco dias corridos a partir da solicitação formal do TJDFT, para representá-la no local do serviço durante a execução do contrato, conforme o art. 68 da Lei 8.666, de 1993.

20 pontos, mais 1 ponto por dia de atraso

Deixar de fornecer, quando solicitado pelo executor, controles de presença em tempo real a fim de melhor gerenciar o contrato.

5 pontos, mais 1 ponto por dia de atraso

Não entregar uniformes conforme o estabelecido na convenção coletiva de trabalho, ou entregá-los em quantidade inferior.

5 pontos por dia para cada empregado para o qual for verificado o problema, até que a situação seja regularizada

Repassar a trabalhador custo relativo a uniformes.

5 pontos por dia para cada empregado para o qual for verificado o problema, até que a situação seja regularizada

Não informar no livro de ocorrência irregularidade relativa ao seu posto.

2 pontos para cada ocorrência verificada

Atrasar pagamento de salário da mão de obra envolvida.

1 ponto por dia para cada empregado cujo atraso for verificado

Não apresentar ao gestor do contrato documentação comprobatória necessária ao fiel cumprimento do contrato, na forma determinada.

3 pontos por dia para cada dia de atraso

Não utilizar EPI obrigatório, ou utilizar equipamento vencido ou inadequado ao uso.

50 pontos para cada ocorrência verificada

Não entregar PPCI de todas as unidades no prazo contratual.

20 pontos, mais 1 ponto por dia de atraso

 

ANEXO III


NOME DA EMPRESA:

Nº DO CONTRATO:

DATA DE EMISSÃO:

NOTA FISCAL ELETRÔNICA Nº

MÊS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

I - IMR

SIM

NÃO

N/A

1. O contrato possui IMR?

 

 

 

2. Com base no IMR, haverá ajuste no pagamento do contrato?

 

 

 

3. Qual percentual será pago com base no IMR?

 

 

 

 

 

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DE SERVIÇOS

1. NÚMERO DO PROCESSO:

2. OBJETO DO CONTRATO:

3. NOME DA EMPRESA:

4. CNPJ DA EMPRESA:

5. MÊS DE COMPETÊNCIA:

6. AJUSTE DO PAGAMENTO:

6.1. VALOR MENSAL CONTRATADO (A):

6.2. AFERIÇÃO DO IMR EM % (B):

6.3. GLOSAS POR FALTAS (C):

6.4. VALOR A SER FATURADO (A x B) – C: