Portaria GPR 1782 de 13/10/2020

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 26 a 30 de outubro de 2020.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1782 DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 26 a 30 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017, e na Portaria GPR 1362, de 29 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 26 a 30 de outubro de 2020, em que o plantonista será o Desembargador Esdras Neves.

Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, no dia 30 de outubro de 2020, pelos servidores: Cristiane Borges Arantes Ayres, matrícula 314.665; Ronan Severo de Araújo, matrícula: 319.875; e Bruna Cavalcante Lamounier Ferreira, matrícula: 320.030.

Art. 2º O plantão semanal, da 0h de segunda-feira às 24h da sexta-feira seguinte, inclusive feriados, será cumprido por todos os desembargadores, exceto por aqueles que integram o Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado dos plantonistas, que será submetido ao Presidente desta Corte.

§ 1º - O desembargador designado será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo desembargador que não tenha sido incluído na listagem anexa do Ofício-Circular 1/SEJU, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º - Em não havendo desembargador que atenda ao § 1º, a Presidência designará o plantonista.

§ 3º - Se não houver tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada apenas no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 19/10/2020, EDIÇÃO N. 196, FLS. 5/6, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/10/2020