Portaria GPR 2032 de 24/11/2020

Concede pensão civil a cônjuge e filho de servidor.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2032 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e tendo em vista o disposto no PA 0019329/2020, resolve:

Art. 1º. Conceder pensão civil, pelo prazo de 20 anos, a MARIA LUCINEI GOMES DE ALMEIDA FERREIRA, cônjuge do ex-servidor  GIVIONIXON JOSÉ FERREIRA NETO, matrícula 311.031, falecido em 04/11/2020, correspondente a ⅓  (um terço) da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, caso houvesse passado à inatividade por incapacidade permanente para o trabalho, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso I, 218, 219, caput e inciso I, e 222, inciso VII, alínea "b", item 5, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a partir da data do óbito.

Art. 2º. Conceder pensão civil, até o implemento de 21 anos de idade, aos filhos JOSUÉ DE ALMEIDA FERREIRA e DANIEL DE ALMEIDA FERREIRA, por motivo de falecimento do servidor GIVIONIXON JOSÉ FERREIRA NETO, matrícula 311.031, ocorrido em 04/11/2020, correspondente, para cada dependente, a ⅓ (um terço)  da cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos do instituidor, caso houvesse passado à inatividade por incapacidade permanente para o trabalho, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, com fundamento no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 103/2019, c/c o art. 23 desta mesma Emenda Constitucional, e os arts. 215, 217, inciso IV, alínea "a", 218, 219, caput e inciso I, e 222, inciso IV, todos da Lei 8.112/1990, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, a partir da data do óbito.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 26/11/2020, SEÇÃO 2, FL. 50