Portaria GPR 292 de 14/02/2020

Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 7 e 8 de março de 20 20.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 292 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020


Estabelece a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos dias 7 e 8 de março de 20 20.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D O DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no Ato Regimental 2, de 13 de junho de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a escala de plantão judicial do Conselho da Magistratura nos dias 7 e 8 de março de 20 20 , em que o plantonista será o Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa.

Parágrafo único. O desembargador plantonista será assessorado, nos dias 7 e 8 de março de 20 20 , pelos servidores:

Guilherme Valada res Vasconcelos, matrícula: 302;

Anna Karina Campelo Pfeilsticker Rocha , matrícula: 308 .732;

Isabella Debs Goulart, matrícula: 312.331 ; e

Luiz Antônio de Araujo, matrícula: 310.243.

Art. 2º O plantão de sábados e domingos, da 0h de sábado às 24h de domingo, será cumprido pelos desembargadores do Conselho da Magistratura.

Art. 3º A escala poderá ser modificada por meio de requerimento justificado do plantonista, que será submetido ao Presidente desta Corte.

Parágrafo único. Não havendo tempo hábil para publicação e comunicações ordinárias, a alteração será divulgada no site do Tribunal.

Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:

I - pedido de liminar em habeas corpus , cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;

IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito.

§ 1º No plantão judicial do Conselhoda Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense.

§ 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações.

§ 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.

Art. 5º Os Desembargadores Plantonistas contarão com o apoio do Núcleo Permanente de Plantão - NUPLA.

Art. 6 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/03/2020, EDIÇÃO N. 40. FlS. 6/7. DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/03/2020