Portaria GPR 39 de 09/01/2020

Estabelece procedimentos para solicitação e emissão de atestado de capacidade técnica no âmbito do TJDFT.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 39 DE 09 DE JANEIRO DE 2020


Estabelece procedimentos para solicitação e emissão de atestado de capacidade técnica no âmbito do TJDFT.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no PA SEI 0027051/2019,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para solicitação e emissão de atestado de capacidade técnica no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Art. 2º Para os fins desta portaria, atestado de capacidade técnica é o documento apto a comprovar a qualificação profissional ou operacional de pessoa física ou jurídica para a execução de determinada obra, prestação de serviço ou fornecimento relacionado a objeto contratual executado, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 3º Não será emitido atestado de capacidade técnica antes da conclusão do contrato ou do transcurso de 1 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, após a objetiva avaliação do gestor do contrato, pode ser emitido atestado de capacidade técnica referente a parcelas efetivamente executadas, desde que a contratação preveja expressamente a elaboração de cronograma de execução.

Art. 4º Não será emitido atestado de capacidade técnica referente a execução contratual da qual tenha decorrido a aplicação das seguintes sanções administrativas pelo TJDFT:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Parágrafo único. Caso a sanção administrativa aplicada tenha se restringido a advertência ou a multa moratória, mesmo que aplicadas cumulativamente, será emitido atestado de capacidade técnica contendo a respectiva ressalva.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E EMISSÃO


Art. 5º A pessoa física ou jurídica interessada na emissão de atestado de capacidade técnica deve encaminhar solicitação ao gestor do contrato, mediante correspondência escrita ou correio eletrônico, informando:

I - razão social da contratada;

II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da contratada;

III - número do contrato, da nota de empenho ou do instrumento contratual equivalente.

Parágrafo único. Caso haja interesse de que o atestado seja redigido em termos específicos, será necessária a expressa manifestação do gestor do contrato sobre a compatibilidade entre o conteúdo do documento e o objeto executado.

Art. 6º Recebida a solicitação, cabe ao gestor do contrato iniciar processo administrativo vinculado ao processo em que tramitou a contratação, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em que deve informar:

I - número do processo administrativo que originou a contratação;

II - número do certame licitatório, da dispensa ou da inexigibilidade de licitação;

III - número do instrumento contratual;

IV - descrição do objeto contratado;

V - quantitativo executado, com a indicação da unidade de medida;

VI - vigência do contrato.

Art. 7º Realizada a instrução, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Compras, Contratos e Convênios para elaboração de minuta de atestado de capacidade técnica.

Art. 8º Após a ratificação dos termos da minuta do atestado de capacidade técnica pelo gestor do contrato, esta será assinada conjuntamente por:

I - engenheiro indicado na Anotação de Responsabilidade Técnica, no caso de obras e serviços de engenharia;

II - gestor do contrato formalmente designado; e

III - gestor responsável pela Secretaria de Recursos Materiais.

Parágrafo único. Não será assinado por representante do TJDFT atestado redigido pelo próprio requisitante.

Art. 9º Após a emissão do atestado de capacidade técnica, cabe ao gestor do contrato realizar as tratativas para a sua disponibilização ou encaminhamento ao solicitante, bem como os esclarecimentos sobre as razões da impossibilidade de sua emissão nas hipóteses dos arts

3º e 4º desta Portaria.

Art. 10. Diante de eventual impossibilidade de atuação do gestor do contrato, titular ou substituto, nos procedimentos descritos nesta Portaria, esses serão atribuídos ao titular da unidade gestora da contratação ou seu substituto.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/01/2020, EDIÇÃO N. 20 FlS  5/6. DATA DE PUBLICAÇÃO:30/01/2020