Portaria GPR 1225 de 14/07/2021

Estabelece procedimentos para gestão de contratos de bens e serviços e recebimento de materiais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 1225 DE 14 DE JULHO DE 2021

Estabelece procedimentos para gestão de contratos de bens e serviços e recebimento de materiais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Alterada pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais; do previsto nos arts. 115 e 117 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; no § 8º do art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; na Resolução 4 de 13 de julho de 2020, a qual estabelece a Política de Integridade do TJDFT; na Resolução 9 de 27 de agosto de 2019, que institui o Código de Ética dos Servidores do TJDFT; nos incisos I, II e VII e no § 2º do art. 218 e no inciso III do art. 220 do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT; bem como do contido no processo SEI 17032/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para gestão de contratos de bens e serviços e recebimento de materiais permanentes e de consumo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ? TJDFT, em complementação ao que estabelece o Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT ? RIA, a Portaria GPR 243 de 11 de fevereiro de 2021, a Portaria GPR 2.037 de 4 de setembro de 2017, a Portaria Conjunta 106 de 27 de novembro de 2017, a Portaria GPR 1.734 de 18 de julho de 2017 e a Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017. (Alterado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 1º Estabelecer procedimentos para gestão de contratos de bens e serviços e recebimento de materiais permanentes e de consumo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em complementação ao que estabelecem a Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017, a Portaria GPR 1.734 de 18 de julho de 2017, a Portaria GPR 2.037 de 4 de setembro de 2017, a Portaria Conjunta 106 de 27 de novembro de 2017 e a Portaria GPR 243 de 11 de fevereiro de 2021. (NR)

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

Art. 2º A fim de garantir a fiel execução do contrato e de melhor atender aos interesses da Administração, o gestor do contrato e os demais integrantes da equipe de fiscalização devem conhecer detalhadamente o teor dos instrumentos contratuais sob sua gestão, inclusive o termo de referência ou o projeto básico, e demais peças integrantes do processo administrativo.

Seção I

Da garantia contratual

Art. 3º Quando houver no contrato ou no edital previsão de prestação da garantia contratual, o Núcleo de Contratos e Convênios ? NUCONV solicitará à contratada a apresentação da garantia no prazo de trinta dias corridos, contados da data da assinatura do instrumento.

§ 1º A entrega da garantia suspenderá o prazo previsto no caput deste artigo até que seja confirmada sua adequação às disposições do contrato ou do edital.

§ 2º Confirmada a adequação da garantia, bem como a autenticidade da apólice, o NUCONV realizará os registros pertinentes no Sistema de Compras e encaminhará os autos do processo administrativo à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros ? SEOF para os registros contábeis.

§ 3º Verificada a incompatibilidade da garantia com o previsto no contrato ou no edital, o NUCONV comunicará o fato à contratada, e o prazo voltará a correr pelo restante do período.

§ 4º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo ensejará a aplicação da penalidade prevista no contrato ou no edital, ainda que a apólice tenha sido emitida no prazo.

§ 5º O atraso superior a vinte e cinco dias na apresentação da garantia contratual, contados a partir do término do prazo previsto no caput, autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou, conforme o caso, por cumprimento irregular das cláusulas contratuais.

§ 6º As disposições deste artigo se aplicam às prorrogações de vigência ou do prazo de execução do contrato, aos acréscimos contratuais e às demais situações que ensejem o reforço ou a prorrogação da garantia prestada.

§ 7º Nas contratações regidas pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data definida no edital para a prestação da garantia, observado o disposto no § 3º do art. 96 da referida Lei.

Art. 4º Compete ao gestor do contrato observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres, para que se proceda à tempestiva notificação formal da seguradora ou da fiadora, caso haja descumprimento das obrigações contratuais, nos termos do § 3º do art. 9º da Portaria GPR 2.037 de 4 de setembro de 2017.

Seção II

Da solicitação dos serviços ou dos bens de consumo ou permanentes

Art. 5º Quando necessário, antes do início da prestação dos serviços ou da entrega dos bens contratados, caberá ao gestor do contrato a expedição da ordem de serviço ou da solicitação de fornecimento à contratada, que será assinada pelo titular da unidade demandante e anexada ao processo administrativo acessório de pagamento de despesa, na forma do inciso I do art. 5º da Portaria Conjunta 106 de 2017.

Parágrafo único. Quando se tratar de contratação de pagamento único não originária de registro de preços, o pagamento será realizado no próprio processo de origem da contratação, nos termos do § 5º do art. 3º da Portaria Conjunta 106 de 2017.

Seção III

Das alterações, reajustes e prorrogações contratuais

Art. 6º Os requerimentos de prorrogação, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão de contratos deverão, após a ratificação do titular da unidade demandante, ser encaminhados à Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações ? COAGEC ara cálculos e análise, atendidos os prazos definidos no art. 66-B do RIA. (Alterado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 6º Os requerimentos de prorrogação, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, acréscimo ou supressão de contratos deverão, após a ratificação do titular da unidade demandante, ser encaminhados à Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC para cálculos e análise, observado o seguinte:

I - os pedidos de prorrogação contratual deverão ser encaminhados, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do contrato; (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

II - nas prorrogações de contratos de prestação de serviços de natureza continuada, a antecedência a que se refere o inciso I deste artigo será de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) dias. (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Parágrafo único. Quando houver pedido de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro ou qualquer outra demanda da contratada, deve ser informada nos autos a data em que a solicitação foi recebida pelo gestor do contrato. (NR) (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 7º As alterações contratuais e as prorrogações de prazo de que trata o art. 6º desta Portaria serão justificadas no processo principal e previamente autorizadas pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Seção IV

Da substituição de marca

Art. 8º A deliberação sobre pedidos de fornecedores para substituição de modelo ou marca do produto compete aos secretários, assessores e coordenadores das unidades gestoras de contratos, conforme previsto no art. 34 da Portaria GPR 2.037 de 2017. (Alterado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 8º A deliberação sobre pedidos de fornecedores relativos à substituição de modelo ou marca de itens licitados compete aos secretários, assessores e coordenadores das unidades gestoras de contratos que se encontrem sob sua responsabilidade, após a análise conclusiva do gestor do contrato. (NR)

§ 1º Na instrução do pedido de substituição de marca, o gestor do contrato deverá atestar a equivalência: (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

I - do preço do item licitado com o oferecido em substituição;

II - da especificação do item oferecido em substituição, que deve ser equivalente ou superior à do item licitado.

§ 2º A troca de modelo ou marca não pode caracterizar modificação do objeto da contratação. (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

§ 3º Havendo dúvida sobre a possibilidade de que a substituição de modelo ou marca possa implicar desvirtuamento do objeto da contratação, a questão deverá ser submetida à Secretaria-Geral - SEG. (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Seção V

Da aplicação de penalidades

Art. 9º Ao verificar descumprimento por parte da contratada de obrigações previamente estabelecidas no edital ou no contrato, o gestor do contrato iniciará procedimento para aplicação de penalidades, de acordo com a Portaria GPR 2.037 de 2017.

Seção VI

Do pagamento

Art. 10. Observado o princípio da segregação de funções, o recebimento provisório e o definitivo seguirão as regras definidas nos arts. 69-A e 70-A do RIA, bem como o disposto no art. 15 desta Portaria. (Alterado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 10. Deve ser observado o princípio da segregação de funções na atuação dos agentes responsáveis pelo recebimento provisório e pelo definitivo. (NR)

Art. 11. Após o recebimento definitivo e a elaboração do relatório de atestação de despesas, na forma da alínea e do inciso I do art. 5º da Portaria Conjunta 106 de 2017, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações ? COAGOC, no caso dos bens de consumo, ou à Coordenadoria de Bens Móveis Patrimoniais ? COPAT, no caso dos bens permanentes, para registro no sistema de materiais.

Art. 12. Concluídos os registros previstos no art. 11 desta Portaria, os autos serão encaminhados à SEOF para apropriação e pagamento da despesa.

Parágrafo único. Na existência de multas, glosas ou provisões trabalhistas, os autos devem ser encaminhados ao Núcleo de Cálculos Contratuais e Gestão de Conta Vinculada ? NUCALC, para realização dos cálculos pertinentes, antes do envio à SEOF.

Art. 13. Os prazos de remessa dos processos de despesas para pagamento deverão observar o disposto nos incisos I e II do art. 3º da Portaria GPR 203 de 4 de fevereiro de 2019.

Seção VII

Do encerramento do processo

Art. 14. O encerramento do processo ocorrerá na forma dos arts. 10, 11 e 12 da Portaria Conjunta 106 de 2017, observadas as disposições da Portaria Conjunta 127 de 30 de novembro de 2020.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO

Seção I

Da entrega de materiais

Art. 15. As datas previstas para a entrega de materiais devem ser comunicadas pelas unidades demandantes aos setores responsáveis pelo almoxarifado ou depósito com antecedência mínima de vinte dias, considerando a necessidade de planejamento das etapas de recebimento e a adoção de providências vinculadas ao armazenamento.

§ 1º A entrega poderá ser recusada caso não tenha sido comunicada com a antecedência estabelecida no caput deste artigo, cabendo à unidade demandante o seu reagendamento.

§ 2º A comunicação sobre a data da entrega e eventuais reagendamentos deverá ser formalizada nos autos do processo administrativo de pagamento.

§ 3º Caso não seja possível precisar a data da entrega, em razão da natureza do objeto ou de questões logísticas, ao iniciar os procedimentos de emissão da nota de empenho ou antes da emissão da solicitação de fornecimento à contratada, o gestor do contrato consultará a unidade responsável pelo almoxarifado ou depósito sobre a possibilidade de estocagem imediata.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não sendo possível a estocagem imediata, a unidade responsável pelo almoxarifado ou depósito indicará ao gestor do contrato um prazo razoável para o início do recebimento.

§ 5º A entrega dos materiais caracteriza mera transferência de responsabilidade por sua guarda e conservação à unidade encarregada pelo armazenamento até que se proceda ao recebimento pela unidade demandante ou a sua efetiva utilização.

§ 6º A entrega deverá ocorrer em área previamente destinada à recepção e conferência dos materiais, conforme as orientações do servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito.

§ 7º A entrega poderá ser recusada caso o material esteja em flagrante desconformidade com a especificação do objeto na nota fiscal, mediante justificativa expressa do servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito, sem prejuízo das atribuições do gestor e dos fiscais do contrato.

§ 8º A área demandante, o gestor do contrato ou seu substituto serão comunicados formalmente, em até dois dias úteis, sobre a entrega ou eventual recusa do material.

§ 9º A comunicação a que refere o § 8º deste artigo deverá ser acompanhada da nota fiscal ou dos motivos que ensejaram a recusa.

Subseção I

Da conferência documental

Art. 16. Ao receber a nota fiscal referente ao material entregue, o servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito deverá:

I - conferir se o local de entrega do material está de acordo com o descrito na nota fiscal;

II - verificar se as características dos materiais recebidos, nos aspectos que não exigirem conhecimento técnico especializado, estão de acordo com os relacionados na nota fiscal;

III - verificar se o quantitativo de itens entregues está de acordo com o indicado na nota fiscal.

Subseção II

Da conferência física

Art. 17. A conferência física do material entregue compreende as seguintes etapas:

I - inspeção do aspecto físico dos volumes quanto a integridade ou violação, momento em que, constatada avaria na embalagem externa que demonstre comprometimento da integridade do produto, o servidor responsável pelo almoxarifado ou depósito deverá:

a) relatar a ocorrência no verso do documento de entrega, datar, assinar e devolver o documento ao transportador;

b) relatar formalmente o fato ao gestor do contrato de aquisição ou ao setor demandante para adoção das providências previstas no instrumento contratual;

II - conferência da marca dos materiais entregues para se certificar de que estão em conformidade com o informado no documento fiscal;

III - atestação do recebimento do material no verso da nota fiscal ou em termo de recebimento provisório, que deverá conter expressamente a data, o nome, a matrícula e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento;

IV - comunicação formal ao gestor do contrato sobre a disponibilidade do material, devendo ser anexada cópia da nota fiscal devidamente atestada.

Art. 18. Quando realizados pela equipe de gestão contratual, os procedimentos previstos nos arts. 15 a 17 desta Portaria e o recebimento provisório poderão ocorrer no mesmo momento, observadas as normas específicas quanto ao objeto contratado.

Seção II

Do recebimento provisório

Art. 19. O recebimento provisório será efetuado, de forma sumária, pelo fiscal responsável ou pela equipe designada para a fiscalização do contrato, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais.

§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

§ 2º Nas contratações de serviços, o recebimento provisório atenderá ao disposto no art. 40 da Portaria GPR 1.305 de 21 de julho de 2020.

§ 3º Nas contratações de tecnologia da informação e comunicação, a confecção e a assinatura do termo de recebimento provisório, a cargo do fiscal técnico do contrato, ocorrerão no momento da entrega do objeto constante na ordem de serviço ou no momento do fornecimento de bens.

Seção III

Do recebimento definitivo

Art. 20. O recebimento definitivo de materiais, atestada a sua conformidade com as condições estabelecidas na nota de empenho ou no contrato, será realizado na forma estabelecida pelo RIA. (Alterado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 20. O recebimento definitivo de materiais, atestada a sua conformidade com as condições estabelecidas na nota de empenho ou no contrato, será realizado na forma estabelecida nesta Portaria. (NR)

Art. 21. Nas contratações de serviços, o recebimento definitivo atenderá ao disposto no art. 40 da Portaria GPR 1.305 de 2020.

Art. 22. Nas contratações de tecnologia da informação e comunicação, a confecção e a assinatura do termo de recebimento definitivo, a cargo do fiscal requisitante e fiscal técnico do contrato, serão realizadas conforme a legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o gestor do contrato encaminhará a autorização de faturamento à contratada, após a análise das informações prestadas no termo de recebimento definitivo, observadas as normas específicas.

Art. 23. O recebimento definitivo de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei 8.666, de 1993, deverá ser efetuado por comissão composta de, no mínimo, três servidores. (Alterado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 23. Nas contratações regidas pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o recebimento definitivo de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da referida Lei deverá ser efetuado por comissão composta de, no mínimo, três servidores. (NR)

§ 1º Os membros da comissão de recebimento definitivo devem possuir o conhecimento técnico necessário para atestar a conformidade do material recebido com o efetivamente contratado e devem integrar um dos grupos a seguir:

I - servidores que participaram do planejamento da contratação;

II - servidores da área demandante que conheçam detalhadamente as condições de contratação.

§ 2º Os membros da comissão de recebimento definitivo de cada contratação serão indicados pela área demandante e designados pela Secretaria-Geral do TJDFT ? SEG ou unidade por ela indicada.

§ 3º A indicação e a designação da comissão de recebimento definitivo serão efetuadas no processo administrativo que der origem à contratação.

§ 4º As aquisições parciais decorrentes de contratação cujo valor total for superior ao estabelecido no caput deste artigo devem ser recebidas por comissão.

§ 5º A aceitação de material pela comissão deverá ser registrada em termo circunstanciado de recebimento.

§ 6º As disposições contidas neste artigo aplicam-se apenas às contratações realizadas sob a égide da Lei 8.666, de 1993, pelo prazo previsto no inciso II do art. 193 da Lei 14.133, de 2021. (Revogado pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

Art. 23-A. Nas contratações regidas pela Lei 14.133, de 2021, considerando a complexidade e o valor da contratação, a exigência de que o recebimento definitivo de materiais seja realizado por comissão deverá ser estabelecida em edital, mediante indicação da unidade técnica ou demandante no termo de referência. (Incluído pela Portaria GPR 493 de 28/02/2024)

§ 1º Os membros da comissão de recebimento definitivo devem possuir o conhecimento técnico necessário para atestar a conformidade do material recebido com o efetivamente contratado e devem integrar um dos seguintes grupos:

I - servidores que participaram do planejamento da contratação;

II - servidores da área demandante que conheçam os requisitos funcionais do objeto contratado.

§ 2º Os membros da comissão de recebimento definitivo de cada contratação serão indicados pela área demandante e designados pela SEG ou unidade por ela indicada.

§ 3º A indicação e a designação da comissão de recebimento definitivo serão efetuadas no processo administrativo que der origem à contratação.

§ 4º A aceitação de material pela comissão deverá ser registrada em termo circunstanciado de recebimento. (NR)

Art. 24. Cabe ao gestor do contrato de aquisição ou à comissão responsável pelo recebimento definitivo:

I - verificar se os dados constantes na nota fiscal estão em conformidade com a nota de empenho ou com o contrato de aquisição;

II - certificar-se de que o quantitativo e a especificação do material recebido correspondem ao registrado no documento de contratação;

III - observar os prazos estabelecidos para realização do recebimento definitivo;

IV - emitir relatório de atestação de despesa, em caso de recebimento efetuado por gestor do contrato, ou termo de recebimento circunstanciado, em caso de recebimento realizado por comissão.

Parágrafo único. O recebimento definitivo deve ser realizado em conformidade com o modelo de termo de recebimento definitivo estabelecido no contrato.

Art. 25. Verificada divergência entre o material contratado e o material entregue, o gestor do contrato deverá adotar as providências previstas no instrumento contratual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria GPR 1.311 de 24 de maio de 2017;

II - a Portaria GPR 260 de 26 de abril de 2007;

III - a Portaria GPR 1.723 de 12 de dezembro de 2013;

IV - a Portaria GPR 621 de 2 de abril de 2019.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/07/2021, EDIÇÃO N. 134, FLS. 11-14, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/07/2021