Portaria GPR 2153 de 22/12/2021

Estabelece normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 2153 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em vista do contido no processo SEI 0010827/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços de mercado, com a finalidade de subsidiar as contratações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável para a verificação de existência de recursos suficientes para cobrir despesas decorrentes de contratação pública e aproximar ao máximo o valor de referência da amostra levantada com o valor da contratação, tendo em vista o interesse público e o princípio da economicidade.

II - valor estimado: valor obtido com base em método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inconsistentes e os excessivamente baixos ou elevados;

III - preço máximo: valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o valor estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

IV - cesta de preços: conjunto de preços formado por documentos obtidos de duas ou mais fontes de pesquisa elencadas no art. 4º desta Portaria;

V - média: soma dos valores de todos os dados, dividindo-se a soma pelo número de dados;

VI - média comparativa: resultado obtido na pesquisa de preços que visa comparar com os praticados no mercado os valores já contratados, registrados, objetos de adesão ou propostos nas inexigibilidades ou nos acréscimos contratuais qualitativos;

VII - média estimativa: resultado obtido na pesquisa de preços com vistas à licitação;

VIII - medidas de dispersão: medidas utilizadas para indicar o grau de variação dos elementos de um conjunto numérico em relação à sua média;

IX - desvio padrão: medida de dispersão em torno da média populacional de uma variável, em que um grande desvio padrão indica que os pontos dos dados estão espalhados longe da média e um pequeno desvio padrão indica que os pontos dos dados estão agrupados perto da média;

X - coeficiente de variação: medida padronizada de dispersão, frequentemente expressa em porcentagem, definida como a razão do desvio padrão pela média, isto é, o desvio padrão expresso como porcentagem média. Quanto menor for o seu valor, mais homogêneos serão os dados. O coeficiente de variação é considerado baixo (apontando um conjunto de dados bem homogêneos) quando for menor ou igual a 25%;

XI - preço válido: aquele cujo valor apresente alto grau de homogeneidade em relação à média, isto é, que se enquadre até o limite de 25% do coeficiente de variação, quando aplicável;

XII - mapa condensado: documento elaborado pela COAGEC para registrar o valor da contratação, nos casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação por análise de propostas, ou da estimativa da contratação, nos casos de licitação ou de dispensa de licitação na forma eletrônica;

XIII - dispensa de licitação por análise de propostas de fornecedores: contratações que se enquadrem no art. 75 da Lei 14.133/2021, nas quais a análise busca identificar a proposta mais vantajosa para a Administração;

XIV - dispensa eletrônica: ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.


CAPÍTULO II
DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 3º A pesquisa de preços objetiva, conforme o caso:

I - estipular o valor estimado e/ou o preço máximo para a licitação;

II - aferir a compatibilidade dos valores registrados nas atas de registro de preços - ARPs resultantes de licitações realizadas pelo TJDFT, cuja vigência seja superior a 180 dias, com os valores praticados no mercado;

III - aferir a vantagem em aderir à ARP de outro órgão;

IV - aferir, em prorrogação contratual, a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado;

V - conferir, no caso de acréscimos contratuais qualitativos de bens ou serviços, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado;

VI - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado no mercado;

VII - buscar, no caso de dispensa de licitação por análise de propostas de fornecedores, a proposta mais vantajosa para a Administração;

VIII - estipular, no caso de dispensa eletrônica, o valor estimado da contratação.

Parágrafo único. Para a formação do valor estimado ou do preço máximo, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado em que o objeto da contratação está inserido.


Seção I
Das fontes da pesquisa de preços

Art. 4º Para realização da pesquisa de preços devem ser utilizadas as seguintes fontes:

I - painel de preços, disponível no endereço eletrônico <https://paineldeprecos.planejamento.gov.br>, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da realização da pesquisa e que tenham sido comprovadamente homologadas;

II - preços praticados nas contratações públicas, assim considerados os praticados em contratações provenientes de outros órgãos e em contratos do TJDFT, desde que vigentes e com objeto compatível, e em ARPs dentro do prazo de validade;

III - tabelas oficiais, como Sistema de Orçamento de Obras de Sergipe - ORSE, Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI;

IV - valores divulgados em publicações técnicas especializadas;

V - proposta de preços de fornecedor, devendo estar assinada, constar CNPJ da empresa, nome do responsável pela elaboração do orçamento e ter sido encaminhada pessoalmente ou por e-mail originado da empresa e guardar estrita conformidade com o objeto ou serviço solicitado;

VI - mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento de preço anexado ao processo administrativo contenha a data e o horário de acesso, devendo ser considerado, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento à vista, sem desconto adicional e sem considerar custo de frete, vedada a utilização de preços provenientes de consultas a sítios eletrônicos de intermediação de vendas e leilão;

VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Para realização da pesquisa de preços devem ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.


Seção II
Da realização da pesquisa de preços

Art. 5º A pesquisa de preços deve ser realizada com base em informações claras e objetivas, de forma a evitar distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I - descrição completa e detalhada do objeto;

II - quantidades estimadas de fornecimento;

III - prazos máximos, locais e condições de entrega e informações relativas à instalação e montagem do item;

IV - condições de pagamento;

V - valor de frete ou transporte, que já deve estar incluído no valor da proposta;

VI - prazo de garantia;

VII - outras informações que possam interferir na formação do preço.

§ 1º A descrição do objeto ou serviço a ser contratado deve ser clara e objetiva, sem qualquer direcionamento de marca, exceto caso haja padronização ou quando a indicação servir como parâmetro de qualidade e facilitar a descrição do objeto e desde que seguida da expressão "ou equivalente", "ou similar" ou "ou de melhor qualidade".

§ 2º A proposta de preços enviada pelo fornecedor e a pesquisa realizada em sítios eletrônicos para fins de média estimativa ou comparativa da contratação são consideradas documentos válidos de preços pelo prazo de 180 dias a partir da sua data de emissão, salvo situação específica em que o valor do objeto sofra constantes variações de preço no mercado.

§ 3º No caso de proposta de fornecedor para fins de contratação direta, o prazo de validade da proposta deve ser o informado pelo fornecedor.

§ 4º No caso de contratação direta por inexigibilidade ou dispensa de licitação em que seja necessária a inclusão da proposta de preços do fornecedor, a proposta deve ser apresentada no formulário de ciência da contratação, disponível no Sistema Eletrônico de Informações ? SEI, devidamente assinada, devendo o referido formulário ser adaptado para atender às peculiaridades de cada contratação, como a especificação completa do objeto, as obrigações do contratante e da contratada, a previsão de penalidades específicas, bem como as informações acerca da execução do objeto que a unidade demandante entender necessárias.

§ 5º O prazo de resposta à proposta de preços solicitada ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser contratado e não deve ser inferior a cinco dias úteis.

§ 6º Deve constar dos autos a relação de fornecedores consultados que não enviaram proposta ou resposta no caso de utilização da fonte descrita no inciso V do art. 4º desta Portaria.

§ 7º Pode ser utilizado para fins de pesquisa de preços o contrato do TJDFT com prazo de vigência expirado em até 180 dias, cujo objeto seja similar ao da pretensa contratação.

§ 8º Mediante justificativa da unidade demandante, contratos do TJDFT com prazo de vigência expirado há mais de 180 dias podem ser utilizados para fins de pesquisa de preços, aplicando-se o índice de correção previsto no referido instrumento.

§ 9º Notas de empenho, quando utilizadas como comprovantes de preços praticados na administração pública, devem ter data de emissão de no máximo doze meses da data da pesquisa, com exceção do disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 10. Quando utilizado preço oriundo de tabelas oficiais, deve ser utilizada sua versão mais recente, e devem constar dos autos os respectivos documentos comprobatórios.


Formação da cesta de preços

Art. 6º A pesquisa de preços deve ser realizada pela unidade demandante, por meio de ampla e variada pesquisa de mercado, de modo a formar uma cesta de preços com quantidade de orçamentos proporcional às opções disponíveis no mercado, utilizando as fontes elencadas no art. 4º desta Portaria, devendo ser apresentados, no mínimo, três documentos comprobatórios de preços válidos, a depender de sua finalidade, observado o seguinte:

I - caso haja contrato ou ARP vigente no TJDFT para o objeto a ser contratado, tal informação deve constar do processo, a fim de que os referidos preços passem a compor a média estimativa da contratação;

II - a unidade demandante deve acostar aos autos todos os documentos que embasem a realização da pesquisa de preços, com vistas a evidenciar as fontes utilizadas, as consultas realizadas para localização de preços públicos, as tratativas feitas com potenciais fornecedores, bem como demais documentos que julgar necessários, para formalizar as diligências ocorridas nessa fase do processo;

III - considerada a dificuldade na obtenção de preços, a unidade demandante pode utilizar-se de outras fontes de pesquisa além das mencionadas no art. 4º desta Portaria, com a devida justificativa;

IV - a pesquisa de preços para fins de estimativa pode, a depender do objeto, abranger qualquer região do país e, em caso específico mediante justificativa, mercados externos;

V - na formação da cesta de preços proveniente da pesquisa realizada pela unidade demandante, é prioritária a utilização de preços coletados em contratações públicas;

VI - na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, a unidade demandante deve apresentar justificativa para a não utilização dessa fonte de pesquisa.


Aferição de vantagem de ARP

Art. 7º Para aferir a vantagem da ata de registro de preços ? ARP do TJDFT publicada há mais de 180 dias, a unidade demandante, além de observar o disposto no artigo 6º desta Portaria, deve, ao pesquisar preços da administração pública, utilizar preços de certames finalizados no prazo máximo de 180 dias anteriores à data da realização da pesquisa.

§1º Aferida a compatibilidade com o mercado dos preços registrados na ARP, a ratificação dos preços da ata terá validade de 180 dias.

§2º Para aferir a vantagem na adesão do TJDFT a ARP de órgão da administração pública, a unidade demandante, além de observar o disposto no artigo 6º desta Portaria, deve valer-se apenas de preços provenientes de ata federal vigente, pois o TJDFT não pode aderir a ata estadual ou municipal.


Prorrogação de contratos de serviços terceirizados

Art. 8º A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considera-se assegurada, dispensando a realização de pesquisa de preços, caso seja previsto no contrato: reajuste dos preços dos itens envolvendo a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei; e índice de reajuste dos insumos da contratação.

§ 1º No contrato de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, é facultada a realização de pesquisa de preços na prorrogação do prazo de vigência, presumindo-se a vantagem econômica na manutenção do contrato caso haja manifestação técnica motivada mediante despacho fundamentado emitido pelo gestor do contrato em que, em função da natureza do objeto, a variação dos preços contratados acompanha a variação do índice de reajuste estabelecido.

§ 2º No contrato de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a prorrogação da vigência do contrato deve ser, obrigatoriamente, precedida de pesquisa de preços, observadas as disposições contidas no artigo 6º desta Portaria, quando não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tenda a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido.

Compatibilidade com os preços do mercado nos acréscimos contratuais qualitativos


Art. 9º No caso de aditivo para acréscimo contratual qualitativo, para conferir se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado, a pesquisa de preços deve retratar a realidade dos preços praticados na fatia de mercado
em que o objeto da contratação está inserido.


Contratação direta por inexigibilidade de licitação

Art. 10. Para comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratação semelhante de objetos de mesma natureza, em razão da inviabilidade de competição, os preços que darão suporte à contratação devem ser obtidos com base nos valores praticados pela empresa ou pelo profissional.

§ 1º A unidade demandante deve anexar ao processo, a fim de comprovar que o valor ofertado pela empresa ou profissional ao TJDFT é menor ou igual ao valor médio pesquisado: documentos de contratações correlatas emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa; ou tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

§ 2º Caso a exclusividade do fornecedor seja comprovada por atestado, sua autenticidade deve ser certificada pela unidade demandante, e o atestado anexado aos autos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 4º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.


Contratação direta por dispensa de licitação

Art. 11. A realização de contratações diretas por dispensa de licitação observará o seguinte:

§ 1º A contratação direta por dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 ocorrerá por meio de dispensa eletrônica, cuja pesquisa de preços observará o disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

§ 2º Caso a dispensa eletrônica reste fracassada ou deserta, a contratação ocorrerá por meio de dispensa por análise de proposta de fornecedores, mediante a apresentação, pela unidade demandante, de, no mínimo, três propostas, situação na qual poderá ser utilizada proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, observado o previsto no art. 16 desta Portaria.

§ 3º As contratações diretas por dispensa de licitação de que trata o § 1º poderão, excepcionalmente, ser processadas por meio de análise de propostas de fornecedores, mediante justificativa da unidade demandante, que deverá acostar aos autos, no mínimo, três propostas de fornecedores, observando-se, quanto à realização da pesquisa de preços, o disposto no inciso V do art. 4º e nos parágrafos 3º ao 6º do art. 5º desta Portaria, que serão analisadas pela COAGEC, objetivando identificar aquela que se apresente mais vantajosa para a
Administração.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, as propostas apresentadas pela unidade demandante deverão vir acompanhadas da justificativa da escolha dos fornecedores.

§ 5º Nas contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos III a XVI do art. 75 da Lei 14.133/2021, a unidade demandante deverá acostar aos autos, no mínimo, três propostas de fornecedores, sendo contratado o fornecedor que ofertar a proposta mais vantajosa para a Administração, observado o previsto no art. 16 desta Portaria. Contratações de obras e serviços de engenharia

Art. 12. Para subsidiar contratações de obras e serviços de engenharia, deve ser observado o disposto no Decreto 7.893/2013 e na Resolução 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DA PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA PELA UNIDADE DEMANDANTE

Art. 13. A conformidade da pesquisa de preços realizada pela unidade demandante será verificada pela Coordenadoria de Apoio à Gestão de Contratações - COAGEC, que deve conferir:

I - se constam do processo, no mínimo, três preços válidos, nos termos descritos nesta Portaria;

II - se a pesquisa de preços é oriunda de fontes variadas;

III - se a pesquisa corresponde ao objeto definido;

IV - se a pesquisa apresentada está de acordo com a metodologia descrita nesta Portaria.

§ 1º Após a análise prevista no caput deste artigo, sendo verificada alguma inconsistência, o processo poderá ser devolvido à unidade responsável para a complementação ou manifestação necessária.

§ 2º Nas contratações por dispensa eletrônica, havendo inconformidade relacionada aos valores pesquisados, a COAGEC avaliará, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência, e levando em conta a materialidade e a simplicidade do objeto, a necessidade de avocar a pesquisa de preços, conforme o disposto no §1º do art. 14 desta Portaria, ou complementa-la, a fim de definir o valor estimado. Ampliação da pesquisa de preços


Art. 14. Na contratação de qualquer natureza acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e nas contratações de serviços de natureza continuada e de TI em que valor ultrapasse o limite estipulado para dispensa de licitação na Lei 14.133/2021, além da verificação da conformidade da pesquisa, a COAGEC deve realizar ampliação da pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade entre o valor apresentado pela unidade demandante e o valor de mercado ou, conforme o caso, complementar a pesquisa de preços realizada, quando não restarem, dos preços juntados pela unidade, no mínimo, três preços válidos para compor a média estimativa ou comparativa.

§ 1º Independentemente do valor da contratação e verificada a necessidade, a COAGEC pode avocar a realização da pesquisa de preços.

§ 2º A pesquisa de preços realizada pela COAGEC deve observar as mesmas fontes elencadas nesta Portaria e os preços encontrados devem fazer parte do universo da pesquisa juntamente com os demais preços válidos coletados pela unidade demandante.

§ 3º No caso de contratação de obra e serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, a COAGEC fica dispensada de realizar a análise ou a ampliação da pesquisa de preços.

Art. 15. A análise da pesquisa de preços que serve de base para compor a média estimativa ou comparativa da contratação deve ser realizada pela COAGEC segundo os valores juntados pela unidade demandante e pela própria COAGEC, quando for o caso, sendo desprezados os valores excessivamente baixos ou elevados, levando-se em consideração o limite de até 25% para o coeficiente de variação, e permanecendo válidos, para o cálculo da média, apenas os preços que se apresentarem homogêneos em relação à amostra.

§ 1º Finalizado o procedimento de que trata o caput deste artigo, tendo sido a média composta de, no mínimo, três preços e, dentre os valores considerados, não restar preço público dentro do limite de 25% para o coeficiente de variação, o valor oriundo de contratação pública vigente mais próximo da média será, excepcionalmente, considerado para compor a média estimativa ou comparativa.

§ 2º Se, após a análise da pesquisa de preços, o valor estimado e/ou o preço máximo da contratação ficar excessivamente elevado em relação ao valor anteriormente contratado pelo TJDFT, pode ser sugerido à unidade demandante avaliar a possibilidade de desoneração das propostas apresentadas pelos fornecedores que fizeram parte da pesquisa, tomando por base percentual a ser indicado pela COAGEC.

§ 3º No caso em que, após análise da COAGEC, a média comparativa for menor que o valor contratado, registrado ou proposto na inexigibilidade de licitação ou em acréscimos contratuais qualitativos, os autos devem ser remetidos à unidade demandante para negociação dos valores.

§ 4º Caso a negociação de que trata o parágrafo anterior seja infrutífera, os autos serão remetidos à SEG para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou sua devolução à unidade demandante para renegociação.

§ 5º Em caso de licitação cujo critério de julgamento seja percentual de desconto, deve ser realizada, para fins de estimativa, média simples dos percentuais encontrados na pesquisa.

Art. 16. Caso a estimativa da contratação ou sua média comparativa não seja formada por, no mínimo, três preços válidos, a unidade demandante deve apresentar justificativa, e o secretário ou gestor correspondente deve submeter os autos à Secretaria-Geral do TJDFT ? SEG, para análise e deliberação quanto ao prosseguimento da instrução.

Parágrafo único. Caso o valor estimado da contratação seja inferior ao previsto no art. 14 desta Portaria, a deliberação de que trata o caput deste artigo caberá à Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA, mediante promoção da COAGEC, após análise.


Elaboração do mapa condensado

Art. 17. A COAGEC elaborará o mapa condensado de estimativas da contratação, cujos valores serão calculados com base na média simples dos valores válidos, ou seja, dos preços que não apresentem discrepância em relação ao contexto de mercado, conforme metodologia descrita no art. 15 desta Portaria.

§ 1º A COAGEC elaborará o mapa condensado referente às contratações realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação por análise de propostas de fornecedores, no valor da contratação.

§ 2º Em caso de contratação por dispensa eletrônica, a COAGEC elaborará o mapa condensado com base no valor estimado definido em análise, observado o disposto no §2º do art. 13 desta Portaria.

§ 3º Em caso de análise com vistas à prorrogação contratual, não será elaborado mapa condensado, devendo ser juntada aos autos planilha de análise de preços, quando for o caso.


CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE SOBRE A PESQUISA DE PREÇOS REALIZADA

Art. 18. Deve ser anexada aos autos declaração, assinada pelo gestor da unidade demandante, pelo subsecretário e pelo secretário da área, ou do ocupante de cargo equivalente, com a ciência plena do teor do pedido e a certificação da pesquisa de preços, nos termos do inciso II do § 3º do art. 47-A do Regimento Interno Administrativo da Secretaria do TJDFT.

Art. 19. Os valores obtidos na pesquisa de preços pela unidade demandante devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Art. 20. O processo será enviado à SEG para apuração de responsabilidade caso constatada manipulação dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.

Art. 21. A unidade demandante deve realizar planejamento prévio das despesas de mesma natureza de modo a evitar seu fracionamento.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Portaria GPR 186 de 3 de fevereiro de 2021.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 27/12/2021, EDIÇÃO N. 240, FLS. 3-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/12/2021