Portaria GPR 1905 de 04/12/2024
Regulamenta as consignações em folha de pagamento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência
PORTARIA GPR 1905 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta as consignações em folha de pagamento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas competências legais e regimentais, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 14.509, de 27 de dezembro de 2022, e na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o contido no Processo SEI 10881/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as consignações em folha de pagamento dos magistrados e servidores, ativos e inativos, e beneficiários de pensão civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Portaria:
I – consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II – consignante: o TJDFT, que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na folha de pagamento do consignado, em favor do consignatário;
III – consignado: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como beneficiários de pensão civil do TJDFT;
IV – consignação compulsória: o desconto incidente sobre subsídio (acrescido das vantagens pessoais), remuneração, provento ou pensão civil por imposição legal ou administrativa ou por mandado judicial;
V – consignação facultativa: o desconto incidente sobre subsídio (acrescido das vantagens pessoais), remuneração, provento ou pensão civil mediante autorização prévia e formal do consignado e anuência do consignante;
VI – margem consignável: parcela do subsídio (acrescido das vantagens pessoais), da remuneração, do provento ou da pensão civil passível de consignação facultativa.
Art. 3º Constituem consignações compulsórias, para os efeitos desta Portaria:
I – contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público ou para a Previdência Social;
II – contribuição para entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do membro do Poder Judiciário ou do servidor ao respectivo regime;
III – Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV – pensão alimentícia judicial;
V – reposição ou indenização ao erário em favor do TJDFT e de outros órgãos públicos;
VI – custeio de benefício ou auxílio concedido pelo TJDFT;
VII – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;
VIII – taxa de ocupação de imóvel funcional em favor do TJDFT ou de outro órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º Constituem consignações facultativas, para os efeitos desta Portaria:
I – prestação referente a saque efetuado ou despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
II – amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;
III – amortização ou prestação referente a empréstimos, financiamentos e consórcios de imóveis residenciais concedidos por instituições credenciadas ao TJDFT;
IV – mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
V – mensalidade, taxa ou contribuição em favor de entidades sindicais ou para custeio e demais serviços oferecidos por entidade de classe, associação ou clube constituídos de magistrados ou servidores;
VI – contribuição para plano de saúde prestado por operadora ou entidade aberta ou fechada credenciadas ao TJDFT;
VII – contribuição ou integralização para plano de previdência privada ou complementar oferecida por entidade fechada ou aberta credenciadas ao TJDFT;
VIII – contribuição ou mensalidade para seguradoras que administrem planos de seguro de vida ou planos de renda mensal credenciadas ao TJDFT;
IX – pensão alimentícia voluntária em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
X – contribuição de magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como de beneficiários de pensão civil para o Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT – Pró-Saúde;
XI – contribuição de servidores cedidos ao TJDFT para programas de assistência à saúde vinculados a outros órgãos públicos.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Seção I
Das reposições e indenizações em favor do TJDFT
Art. 5º As reposições e as indenizações ao erário em favor do TJDFT, previstas no inciso V do art. 3º desta Portaria, serão efetivadas em parcelas não inferiores a 10% (dez por cento) do subsídio (acrescido das vantagens pessoais), da remuneração, do provento ou da pensão civil do consignado, salvo se houver manifestação expressa do interessado para que os descontos sejam realizados em percentuais maiores.
Seção II
Da pensão alimentícia voluntária
Art. 6º A partir da publicação desta Portaria, não haverá novas inclusões de beneficiário de pensão alimentícia voluntária, permanecendo as já existentes até a sua exclusão definitiva da folha de pagamento.
Seção III
Do credenciamento
Art. 7º As instituições já habilitadas em conformidade com edital de credenciamento vigente, fundamentado no art. 6º, XLIII, e no art. 79, ambos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e com o Decreto 11.878, de 9 de janeiro de 2024, estarão aptas a firmar contrato de credenciamento como entidade consignatária nas hipóteses do art. 4º desta Portaria, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Seção IV
Do desconto, da averbação e da margem consignável
Art. 8º O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico pago no TJDFT.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, a Secretaria-Geral do TJDFT poderá estabelecer percentual superior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 9º A consignação facultativa somente pode ser averbada em folha de pagamento do consignado se a soma de seu valor com as consignações facultativas já existentes não exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da soma do subsídio (acrescido das vantagens pessoais), da remuneração, do provento ou da pensão civil com os adicionais de caráter individual e demais vantagens e gratificações, incluída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, prevista no art. 62-A da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outras pagas sob o mesmo fundamento, sendo reservados:
I – 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
II – 5% (cinco por cento) exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefícios ou para a utilização com finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
§ 1º As mensalidades, as taxas e o custeio do Pró-Saúde serão desconsiderados no cálculo de margem consignável facultativa.
§ 2º Serão excluídos do cálculo de margem consignável facultativa a gratificação natalina e o adicional de férias, observado o disposto no art. 12 desta Portaria.
Art. 10. Para fim de averbação da primeira parcela de empréstimos previstos no inciso III do art. 4º desta Portaria, deve ser considerado o valor de margem, disponibilizado pelo consignado, no Sistema Eletrônico de Consignados do TJDFT — ConsigTJDFT.
Art. 11. A margem consignável poderá ser disponibilizada pelo consignado em favor da consignatária selecionada, via ConsigTJDFT.
Parágrafo único. Uma vez realizado o procedimento referido no caput deste artigo, somente será permitido realizar nova disponibilização de declaração de margem consignável após a disponibilização anterior ter suas etapas de averbação concluídas ou ter sido cancelada.
Seção V
Da prioridade e dos limites das consignações
Art. 12. As consignações facultativas, inclusive descontos do Pró-Saúde, somadas às compulsórias não podem exceder 70% (setenta por cento) do subsídio (acrescido das vantagens pessoais), da remuneração, do provento ou da pensão civil do consignado.
§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º Caso a soma das consignações facultativas e compulsórias exceda o limite previsto no caput deste artigo, as consignações facultativas, a pedido do consignado ou por conveniência da administração, poderão ser excluídas até se ajustarem ao limite permitido, observando-se a ordem em que estão dispostas no art. 4º desta Portaria, excluindo-se do ajuste o valor pago a título de Pró-Saúde.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º deste artigo, se ocorrerem consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.
§ 4º A readequação de consignação facultativa por extrapolação do limite estabelecido no caput deste artigo ensejará o bloqueio da margem consignável do interessado até o valor da respectiva consignação, mantendo-se o bloqueio por tempo correspondente à duração das parcelas remanescentes.
§ 5º O desbloqueio da margem consignável será efetivado após a comunicação da entidade consignatária beneficiária, informando a quitação do débito, a renegociação da dívida ou a judicialização dos débitos.
§ 6º As consignações já averbadas poderão ser alteradas, de acordo com os limites máximos da margem consignável, e, nesse caso, a nova consignação observará o limite estabelecido no caput deste artigo.
Seção VI
Do processamento das consignações
Art. 13. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias contribuirão mensalmente com a quantia de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por linha discriminada no contracheque de cada consignado.
§ 1º O valor da contribuição mensal poderá ser alterado a critério do TJDFT.
§ 2º A contribuição mensal prevista no caput deste artigo será efetivada por meio de compensação sobre o montante das parcelas consignadas mensalmente, em folha de pagamento de cada consignado, em favor da entidade consignatária, e o valor total relativo à contribuição mensal será deduzido desse montante arrecadado, sendo repassada ao consignatário somente a diferença apurada.
§ 3º O valor cobrado será revertido ao TJDFT, conforme preceitua o art. 83 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008.
§ 4º O beneficiário de pensão alimentícia voluntária que conste dos assentamentos funcionais do consignado e as entidades consignatárias enquadradas no inciso V do art. 4º desta Portaria, desde que não possuam fins lucrativos, são isentos da contribuição a que se refere o caput deste artigo.
Art. 14. Não são permitidas consignações facultativas correspondentes a ressarcimento, compensação ou acerto financeiro entre o consignatário e o consignado das quais resulte crédito na folha de pagamento do consignado.
Art. 15. As consignações facultativas serão processadas por meio do ConsigTJDFT.
§ 1º As consignações facultativas, exceto a pensão alimentícia voluntária, pleiteadas pelos consignatários serão efetivadas na folha de pagamento dos consignados somente quando as respectivas solicitações, via ConsigTJDFT, tiverem todas as etapas concluídas até o prazo final informado no próprio sistema.
§ 2º Serão descartadas as solicitações referidas no § 1º deste artigo que não tiverem todas as etapas concluídas ao término do prazo final informado no ConsigTJDFT.
Seção VII
Do cancelamento das consignações
Art. 16. As consignações previstas nos incisos V e IX do art. 4º desta Portaria podem ser canceladas:
I – por interesse do TJDFT, desde que motivadas;
II – por interesse do consignatário, expresso por meio de requerimento à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal — COPAG;
III – a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado ao consignatário, caso seu pedido não seja atendido até o mês subsequente ao requerimento;
IV – a pedido do consignado, mediante processo administrativo encaminhado à COPAG, no caso de pensão alimentícia voluntária.
Art. 17. As consignações previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Portaria somente podem ser canceladas:
I – pelas entidades consignatárias, na forma do art. 18 desta Portaria;
II – por ordem judicial;
III – na hipótese prevista no art. 12 desta Portaria.
Seção VIII
Da liquidação antecipada
Art. 18. As entidades consignatárias responsáveis pelas consignações referidas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Portaria deverão possibilitar a todos os consignados a liquidação antecipada total ou parcial das operações consignadas em folha de pagamento, bem como registrar no ConsigTJDFT a quitação do empréstimo consignado no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis a contar da data de quitação do saldo devedor.
Seção IX
Dos descontos facultativos não abrangidos pelo ConsigTJDFT
Art. 19. Para processamento de consignações não abrangidas pelo ConsigTJDFT, o consignatário deve encaminhar à COPAG, por meio eletrônico, requerimento que contenha os dados relativos aos descontos, conforme padrão que será fornecido pelo TJDFT.
§ 1º Serão efetivadas na folha de pagamento dos consignados no mês em curso as consignações pleiteadas pelos consignatários cujos requerimentos sejam recebidos pela COPAG até o dia 5 (cinco), se útil, ou no dia útil imediatamente posterior.
2º Excepcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, serão processados no mês de dezembro somente os requerimentos relativos a consignações encaminhados à COPAG até o dia 30 de novembro.
Seção X
Das penalidades impostas ao consignatário
Art. 20. Comprovada a sub-rogação da autorização concedida ao consignatário para utilização de rubricas da folha de pagamento, bem como constatado o processamento de consignações em desacordo com o disposto nesta Portaria, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, caracterizando utilização ilegal da folha de pagamento, a COPAG deverá comunicar o fato à Administração do TJDFT, para que as rubricas destinadas ao consignatário sejam imediatamente desativadas, em caráter temporário ou definitivo, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.
§ 1º O processamento de consignações em desacordo com o disposto nesta Portaria por parte de servidor, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, constitui falta grave, sujeitando o responsável às penalidades fixadas no art. 127 da Lei 8.112, de 1990, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º Acordos entre entidade consignatária devidamente habilitada e entidades não habilitadas, com vistas à utilização de rubrica para descontos em folha de pagamento, somente serão admitidos mediante autorização do TJDFT e desde que a beneficiária da respectiva sub-rogação comprove a devida regularização, nos termos do art. 7º desta Portaria.
Art. 21. O descumprimento pelo consignatário do disposto nesta Portaria bem como do disposto em leis e em normas regulamentadoras expedidas pelo Banco Central do Brasil — BACEN, Superintendência de Seguros Privados — SUSEP, Superintendência Nacional de Previdência Complementar — PREVIC, Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS ou por outro órgão competente pode implicar, a critério da Secretaria-Geral do TJDFT, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – proibição de operar no TJDFT pelo prazo de 30 (trinta) dias;
III – suspensão do repasse de valores consignados em folha de pagamento até a devida reparação da infração;
IV – rescisão do credenciamento firmado com o TJDFT.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TJDFT, sob nenhuma forma, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária que o consignado tenha assumido com o consignatário.
Art. 23. O extrato das consignações mensais em folha de pagamento será disponibilizado exclusivamente por meio do ConsigTJDFT, sendo de responsabilidade das entidades consignatárias o acesso regular ao sistema para consulta, acompanhamento e devida conciliação das consignações.
Art. 24. As entidades consignatárias que possuem consignações averbadas em folha de pagamento do TJDFT deverão se ajustar às disposições desta Portaria no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Parágrafo único. A COPAG informará os consignatários das disposições desta Portaria.
Art. 25. A expedição de normas complementares necessárias à execução desta Portaria compete à Secretaria-Geral do TJDFT.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as Portarias GPR:
I – 12 de 10 de janeiro de 1997;
II – 329 de 27 de maio de 1997;
III – 557 de 29 de abril de 2013;
IV – 1.417 de 9 de outubro de 2013;
V – 1.928 de 9 de outubro de 2019;
VI – 931 de 26 de maio de 2022;
VII – 81 de 12 de janeiro de 2023;
VIII – 1.681 de 5 de julho de 2023.
Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Presidente
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/12/2024, EDIÇÃO N. 232, FLS. 2-7, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/12/2024