Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Portaria GPR 862 de 09/04/2024

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do conjunto de identificação padrão de magistrado, instituído pela Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência

PORTARIA GPR 862 DE 09 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do conjunto de identificação padrão de magistrado, instituído pela Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 12.774, de 28 de dezembro de 2012, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020 e na Portaria nº 122, de 5 de agosto de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e em vista do contido no processo SEI 0008083/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a aplicação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do conjunto de identificação padrão de magistrado, instituído pela Resolução nº 315, de 22 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O conjunto de identificação padrão de magistrado é formado pela carteira de identidade de magistrado, pela carteira de identidade de magistrado digital, pelo distintivo de magistrado e pelo porta-documentos.

Art. 3º O conjunto de identificação padrão de magistrado constitui documentação pessoal e intransferível, cujo titular é responsável pela utilização.

Art. 4º Os documentos serão disponibilizados aos magistrados com situação funcional:

I - ativo;

II - cedido;

III - aposentado;

IV - disponível.

Art. 5º O conjunto de identificação padrão de magistrado utilizará as informações constantes dos sistemas informatizados de gestão de pessoas, além da coleta dos caracteres biométricos necessários.

Parágrafo único. É dever do magistrado atualizar seus dados cadastrais nos prazos estabelecidos pela Administração do Tribunal.

CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS QUE CONSTARÃO DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DE MAGISTRADO

Seção I
Da carteira de identidade de magistrado

Art. 6º A carteira de identidade de magistrado conterá os seguintes elementos:

I - anverso:

a) a inscrição: "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

b) a inscrição: "PODER JUDICIÁRIO";

c) a inscrição: "Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios";

d) a inscrição: "CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO";

e) o Brasão da República;

f) o cargo, observando-se o gênero de seu ocupante;

g) o nome completo do magistrado;

h) o nome social, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018;

i) a inscrição: "PORTE DE ARMA";

j) a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções";

k) a inscrição: "BR", em tinta oticamente variável (OVI);

l) a assinatura do identificado;

m) a numeração de controle;

n) o texto: "DECRETO FEDERAL Nº 9.739, DE 4 DE OUTUBRO DE 1946";

o) os textos: "FÉ PÚBLICA PARA FINS DE IDENTIDADE" e "VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL";

p) fotografia recente, fundo branco, sem data;

II - reverso:

a) validade;

b) filiação;

c) naturalidade;

d) data de nascimento;

e) grupo Sanguíneo e fator RH;

f) número da Identidade, com órgão expedidor e data de emissão;

g) número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

h) título eleitoral, zona e seção;

i) matrícula funcional;

j) local e data de emissão;

k) assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

l) imagem fantasma;

m) QRCode com informações constantes da carteira de identidade de magistrado.

Art. 7º A carteira de identidade deverá seguir o modelo constante no Anexo I da Portaria CNJ nº 122/2020, no que se refere às especificações técnicas e aos elementos de segurança, contendo os seguintes elementos:

I - especificações técnicas:

a) matéria-prima: policarbonato;

b) dimensões: largura: 85,6 mm, altura: 54,0 mm, espessura: 0,82 mm;

c) impressão: frente e verso;

d) cor: azul;

e) aspecto: brilhante;

f) personalização: impressão dos dados variáveis a laser e grafadas em letra maiúscula;

f.1) frente: nome completo do magistrado, cargo, assinatura do magistrado e órgão emitente;

f.2) verso: validade, filiação, naturalidade, data de nascimento, grupo sanguíneo/fator RH, Registro Geral com órgão expedidor e data de emissão, CPF, título eleitoral, zona e seção, matrícula funcional, local e data, assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

g) personalização de elementos gráficos: fotografia e assinatura gravadas a laser;

h) fotografia: 2cm x 2cm, digitalizada, no canto inferior direito;

II - elementos de segurança:

a) impressão offset com efeito íris;

b) amarelo com luminescência amarela;

c) marca tátil, impressão a laser com relevo;

d) fundo numismático e fundo de segurança;

e) elemento ótico variável;

f) imagem oculta visível sob a ação de raios IR;

g) fundo invisível que apenas se torna visível sob fonte de luz ultravioleta;

h) falha técnica;

i) fundo em micro letra (CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MAGISTRADO);

j) relevo tátil;

k) imagem fantasma.

Seção II
Da carteira de identidade de magistrado digital

Art. 8º A carteira de identidade de magistrado digital conterá os seguintes elementos:

I - o brasão da República;

II - a inscrição: "Poder Judiciário da União";

III - a inscrição: "BR";

IV - a inscrição: "Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios";

V - a inscrição: "República Federativa do Brasil";

VI - a inscrição: "Carteira de Identidade de Magistrado Digital";

VII - a inscrição: "Porte de Arma";

VIII - a frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções.";

IX - as inscrições: "Fé pública para fins de identidade" e "Válida em todo o território nacional";

X - a inscrição: "Decreto Federal nº 9739, de 4 de outubro de 1946";

XI - fotografia recente do magistrado, fundo branco, sem data;

XII - nome completo do magistrado;

XIII - matrícula funcional;

XIV - data de exercício no cargo;

XV - data de ingresso na magistratura;

XVI - situação funcional;

XVII - cargo, observado o gênero de seu ocupante;

XVIII - filiação;

XIX - data de nascimento;

XX - grupo sanguíneo e fator RH;

XXI - naturalidade e nacionalidade;

XXII - número da Identidade, com órgão expedidor e data de emissão;

XXIII - número do título de eleitor, com zona, seção e data de emissão;

XXIV - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

XXV - número da inscrição no PIS/PASEP;

XXVI - validação/ QRCode.

Art. 9º A carteira de identidade de magistrado digital será acessível, somente, por meio de senha pessoal.

§ 1º Caberá ao magistrado providenciar aparelho com tecnologia compatível com o respectivo aplicativo da carteira.

§ 2º Após a ativação do cadastro, caberá ao magistrado instalar o aplicativo institucional.

§ 3º O aplicativo poderá ser acessado em um único aparelho.

Seção III
Do distintivo de magistrado

Art. 10. O distintivo de magistrado deverá seguir o modelo constante no Anexo II da Portaria CNJ nº 122/2020, contidos os seguintes elementos:

I - acima: a legenda "PODER JUDICIÁRIO" na cor preta em tampografia;

II - ao centro: o Brasão da República em tampografia;

III - abaixo: o cargo na cor preta em tampografia;

IV - aplicação de OVI (verde predominante) na faixa diagonal superior e cor amarela em resina na faixa diagonal inferior;

V - um anel ovalar na cor preta em resina como moldura na composição do distintivo;

VI - numeração de controle gravada a laser.

§ 1º O distintivo deverá ser fabricado com a predominância do metal bronze, na cor dourada e com dimensões de 60x85mm.

§ 2º A descrição do cargo no distintivo deverá ser a mesma disposta na carteira de identidade de magistrado, inclusive com relação ao gênero de seu ocupante.

Seção IV
Do porta-documentos

Art. 11. O porta-documentos deverá seguir o modelo constante no Anexo III da Portaria CNJ nº 122/2020, contidos os seguintes elementos:

I - acima: a legenda "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" na cor dourada em hot stamping;

II - ao centro: o Brasão da República na cor dourada em hot stamping;

III - abaixo: a legenda "PODER JUDICIÁRJO" na cor dourada em hot stamping.

Parágrafo único. O porta-documentos, destinado a guardar a carteira de identidade de magistrado e o distintivo de magistrado, deverá ser fabricado em couro, contendo duas abas, na cor vermelha, com dimensões de 83x113mm.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO PADRÃO DE MAGISTRADO

Art. 12. O desligamento do magistrado do TJDFT invalida o conjunto de identificação.

Art. 13. Caberá às unidades competentes da Secretaria de Gestão de Pessoas - SEGP e da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI, a desativação, o cancelamento, a revogação ou a eliminação dos documentos de identificação de que trata este ato.

Art. 14. Em caso de dano ou inutilização dos documentos físicos (carteira, distintivo e porta-documentos), as unidades competentes da SEGP e da SESI deverão ser comunicadas, para a adoção das medidas de segurança aplicáveis ao caso.

Art. 15. Se houver extravio ou subtração do aparelho de tecnologia que contenha o aplicativo da carteira digital, o magistrado deverá comunicar, imediatamente, às unidades competentes da SEGP, apresentando o respectivo boletim de ocorrência.

Art. 16. A carteira de identidade de magistrado digital possuirá código de barras bidimensional ( Quick Response Code - QRCode ), que poderá ser lido e validado, quando necessário.

Parágrafo único. A autenticidade da carteira poderá ser verificada por meio de aplicativo próprio.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A carteira de identidade de magistrado digital tem validade concomitante à carteira de identidade de magistrado.

Art. 18. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria-Geral do TJDFT.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/04/2024, EDIÇÃO N. 69, FLS. 10-16, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/04/2024