Portaria GPVP 44 de 14/08/2013

Estabelece calendário de férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o primeiro e o segundo semestres de 2014.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência

PORTARIA GPVP 44 DE 14 DE AGOSTO DE 2013

 

 

 

Estabelece calendário de férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o primeiro e o segundo semestres de 2014.

 

 

Alterada pela Portaria GPVP 39 de 12/06/2014

Alterada pela Portaria GPVP 39 de 12/06/2014

 

O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução 7, de 9 de junho de 2011, deste Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o calendário de férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o primeiro e o segundo semestres de 2014.

Art. 2º Os Magistrados poderão formular requerimento de acordo com os seguintes períodos:

I – no primeiro semestre de 2014:

a) de 7 de janeiro a 5 de fevereiro;

b) de 3 de fevereiro a 4 de março;

c) de 6 de março a 4 de abril;

d) de 2 de abril a 1º de maio;

e) de 2 a 31 de maio;

f) de 29 de maio a 27 de junho;

II – no segundo semestre de 2014:

a) de 30 de junho a 29 de julho; (Alterada pela Portaria GPVP 39 de 12/06/2014)

a) de 1 a 30 de julho de 2014;

b) de 28 de julho a 26 de agosto;

c) de 27 de agosto a 25 de setembro;

d) de 23 de setembro a 22 de outubro;

e) de 23 de outubro a 21 de novembro;

f) de 20 de novembro a 19 de dezembro.

Art. 3º Os requerimentos de férias serão encaminhados ao Primeiro Vice-Presidente nos períodos de 1º a 30 de setembro de 2013, referentes ao 1º semestre de 2014, e de 1º a 31 de março de 2014, referentes ao 2º semestre de 2014, nos termos do art. 6º da Resolução 7, de 2011.

Art. 4º Somente um membro de cada Turma do Tribunal poderá marcar férias por período.

§ 1º Se houver acordo, a escala de férias será organizada pelo Presidente da Turma e homologada pelo Primeiro Vice-Presidente.

§ 2º Somente em casos de acumulação de férias e de opção por fruição seqüenciada, dois membros da mesma Turma poderão marcar férias simultâneas, mediante anuência do Presidente da Turma e deferimento pelo Primeiro Vice-Presidente, se não houver prejuízo para o funcionamento do órgão.

Art. 5º Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal a fruição de férias será autorizada para apenas um membro Titular e um membro Suplente, por Turma Recursal, em cada período.

§ 1º Se houver acordo, compete ao Presidente da Turma Recursal organizar a escala de férias de seus membros, observados os períodos previstos no artigo 2º, I e II, desta Portaria, e submetê-la ao Primeiro Vice-Presidente.

§ 2º As férias dos membros Suplentes serão deferidas após a apreciação dos pedidos dos membros Titulares.

Art. 6º As férias de Juiz de Direito Substituto serão concedidas após deferimento das férias de Juiz de Direito Titular, observados os critérios de rodízio e alternância, na forma do art. 14, inciso I, da Resolução 8/2011.

Art. 7º Os Juízes de Direito poderão firmar acordo coletivo de férias desde que haja a participação de todos os juízes lotados na circunscrição.

Parágrafo único. O acordo de que trata o caput poderá ser protocolizado nos mesmos períodos definidos no art. 3º desta Portaria, observados os seguintes requisitos:

I – o requerimento será assinado pelos Juízes de Direito Titulares e Substitutos;

II – os juízes participantes do acordo deverão observar o calendário de férias estabelecido nesta Portaria.

Art. 8º Os Juízes de Direito poderão firmar acordo parcial de férias, celebrado por dois ou mais Juízes Titulares lotados na mesma circunscrição, desde que observados os seguintes requisitos:

I – o requerimento será assinado pelos Juízes de Direto Titulares;

II – os participantes dessa modalidade de acordo deverão organizar o serviço das Varas e as respectivas pautas de audiências, a fim de que seja possível a designação de um Juiz de Direito Substituto para atender dois ou mais juízos no mesmo período;

III – os juízes participantes do acordo deverão observar o calendário de férias estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º O requerimento de acordo de férias tramitará mediante procedimento administrativo e será decidido pelo Primeiro Vice-Presidente após pareceres emitidos pela Secretaria de Recursos Humanos – SERH e pelo Juiz Assistente da Primeira Vice-Presidência.

Art. 10. Nos acordos de férias parcial e coletivo, previstos nos artigos 7º e 8º desta Portaria, os Juízes de Direito terão de organizar suas atividades a fim de que não haja necessidade de designação de Juiz Substituto além daqueles previstos para a circunscrição.

Art. 11. Se não houver possibilidade de firmar acordo coletivo ou parcial de férias, os Juízes de Direito Titulares poderão requerer férias segundo sua conveniência, de comum acordo com o respectivo substituto legal, desde que organizem as atividades administrativas e judiciais do juízo, para que não haja necessidade de designação de Juiz Substituto durante o período de férias.

Parágrafo único. Os acordos de que trata o caput poderão ser celebrados também entre o Juiz de Direito Titular e o Juiz de Direito Auxiliar, se verificado pela Primeira Vice-Presidência que o Juiz Substituto não será movimentado, no mesmo período, para atender designação temporária.

Art. 12. Nas hipóteses de promoção ou remoção, o Juiz promovido ou removido deverá observar a escala de férias da nova lotação, e o período definido na lotação anterior tornar-se-á sem efeito, salvo se optar por usufruir férias na forma prevista no art. 11, caput, desta Portaria.

Parágrafo único. O Juiz de Direito que substituirá o Juiz promovido ou removido será escolhido entre os Juízes Substitutos do Distrito Federal que possuírem disponibilidade para cumprir o acordo sem prejuízo de suas férias.

Art. 13. A concessão de férias concomitantes fica limitada a 20% (vinte por cento) do número de juízes da respectiva circunscrição.

§ 1º Os Juízes de Direito Substitutos designados para prestar auxílio não poderão usufruir de férias no mesmo período do Juiz Titular.

§ 2º O número de juízes em gozo de férias por Circunscrição Judiciária não poderá exceder o número de Juízes de Direito Substitutos lotados em cada uma delas.

§ 3º Para apuração do quantitativo previsto no caput deste artigo, excluem-se os Juízes Assistentes da Presidência, da Primeira Vice-Presidência e da Corregedoria.

Art. 14. Os Magistrados que obtiverem deferimento de férias em período que compreenda os dias: 3, 4 e 5 de fevereiro; 2, 3 e 4 de abril; 29 e 30 de maio; 28 e 29 de julho; 23, 24 e 25 de setembro e 20 e 21 de novembro, todos no ano de 2014, terão de organizar as atividades da Unidade Judicial de que for titular ou estiver em exercício pleno, a fim de que não haja necessidade de designação de Juiz Substituto e seja possível a incidência do sistema de substituição legal. (Alterada pela Portaria GPVP 39 de 12/06/2014)


Art. 14. Os Magistrados que obtiverem deferimento de férias em período que compreenda os dias: 3, 4 e 5 de fevereiro; 2, 3 e 4 de abril; 29 e 30 de maio; 28, 29 e 30 de julho; 23, 24 e 25 de setembro e 20 e 21 de novembro, todos no ano de 2014, terão de organizar as atividades da Unidade Judicial de que for titular ou estiver em exercício pleno, a fim de que não haja necessidade de designação de Juiz Substituto e seja possível a incidência do sistema de substituição legal.

Art. 15. As hipóteses não abrangidas por esta Portaria serão apreciadas pelo Primeiro Vice-Presidente.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 20/08/2013, Edição N. 157, Fls. 48/50. Data de Publicação: 21/08/2013