Portaria GPVP 46 de 26/08/2016

Regulamenta as férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o segundo semestre de 2017.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência

PORTARIA GPVP 46 DE 26 DE AGOSTO DE 2016


Regulamenta as férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o segundo semestre de 2017.


O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e do disposto na Resolução 7 de 9 de junho de 2011, do TJDFT,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as férias dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal para o segundo semestre de 2017.

Art. 2º Os requerimentos de férias dos Magistrados serão submetidos ao Primeiro Vice-Presidente por intermédio de formulário eletrônico, https://rh.tjdft.jus.br/feriasmagistrado/login.htm , no período de 1º a 30 de setembro de 2016, nos termos do artigo 6º da Resolução 7, de 2011.


Seção I
Dos Períodos e dos Requerimentos de Férias


Art. 3º Os Magistrados poderão requerer férias para os seguintes períodos de 2017:

I - de 3 de julho a 1º de agosto;

II - de 7 de agosto a 5 de setembro;

III - de 8 de setembro a 7 de outubro;

IV - de 16 de outubro a 14 de novembro;

V - de 20 de novembro a 19 de dezembro.

Art. 4º Os requerimentos de férias dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau serão analisados após a apreciação dos requerimentos de férias dos Desembargadores integrantes da mesma Turma.

Art. 5º Os requerimentos de férias dos Juízes de Direito Substitutos serão analisados após a apreciação dos requerimentos de férias dos Juízes de Direito Titulares, conforme artigo 12 da Resolução 7, de 2011.

Art. 6º Somente um membro de cada Turma do Tribunal poderá marcar férias por período.

Parágrafo único. Excepcionalmente, dois membros da mesma Turma poderão marcar férias para o mesmo período, mediante anuência do Presidente do órgão e deferimento do Primeiro Vice-Presidente, desde que fique assegurada a regularidade da realização das sessões de julgamento e a desnecessidade de convocação de Juiz de Direito de Primeiro Grau.

Art. 7º Somente um membro de cada T urma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal poderá marcar férias por período.

Art. 8º Em caso de convocação de membro suplente que se estenda por longo tempo, o período de férias deste será adequado aos períodos de férias deferidos aos membros da Turma para a qual foi convocado.


Seção II
Dos Acordos Coletivo e Parcial de Férias


Art. 9º Os Magistrados poderão firmar acordo coletivo de férias, desde que haja a participação de todos os Juízes de Direito Titulares e Substitutos lotados na respectiva circunscrição.

Parágrafo único. O acordo de que trata o caput deverá ser protocolizado no período de 1º a 30 de setembro de 2016, observados os períodos de férias estabelecidos no artigo 3º desta Portaria.

Art. 10. Se houver acordo entre os membros de Turma do Tribunal, a escala de férias da Turma será organizada pelo respectivo Presidente e homologada pelo Primeiro Vice-Presidente.

Art. 11. Se houver acordo entre os membros de Turma Recursal, compete ao respectivo Presidente organizar a escala de férias da Turma Recursal, observados os períodos previstos no artigo 3º desta Portaria, e submetê-la à Primeira Vice-Presidência.

Art. 12. Os Juízes de Direito poderão firmar acordo parcial de férias celebrado por dois ou mais Juízes lotados na mesma circunscrição, desde que observados os seguintes requisitos:

I - os participantes dessa modalidade de acordo deverão organizar o serviço das varas e as respectivas pautas de audiências, a fim de que seja possível o sistema de substituição legal ou a designação de um único Juiz de Direito Substituto, para atender dois ou mais juízos no mesmo período;

II - os juízes participantes do acordo deverão observar os períodos de férias estabelecido nesta Portaria;

III - o acordo de férias deverá ser assinado pelos Juízes de Direto Titulares e Substitutos participantes.

Art . 13. O acordo de férias tramitará mediante procedimento administrativo e será decidido pelo Primeiro Vice-Presidente após parecer emitido pelo Serviço de Registro Funcional de Magistrados - SERMAG.

Art. 14. Nos acordos de férias parcial e coletivo, os Juízes de Direito terão de organizar suas atividades, a fim de que não haja necessidade de designação de Juiz de Direito Substituto além daqueles lotados na respectiva circunscrição.

Art. 15. Se não houver possibilidade de firmar acordo coletivo ou parcial de férias, os Juízes de Direito Titulares poderão requerer férias segundo sua conveniência, em consenso com os respectivos substitutos legais, desde que organizem as atividades administrativas e judiciais do Juízo, para que não haja necessidade de designação de Juiz de Direito Substituto durante o período de férias.

Parágrafo único. Os acordos de que trata o caput poderão ser celebrados também entre o Juiz de Direito Titular e o Juiz de Direito Substituto com lotação de referência na mesma unidade, se verificado pela Primeira Vice-Presidência que o último não será movimentado no período pretendido, para atender designação temporária.

 

Seção III
Das Disposições Finais


Art. 16. Nas hipóteses de promoção e de remoção, o Magistrado promovido ou removido deverá observar a escala de férias da Turma ou da circunscrição da nova localização, e o período definido na lotação anterior tornar-se-á sem efeito, salvo se, no Primeiro Grau de Jurisdição, houver vaga na nova circunscrição ou o Magistrado optar por usufruir férias conforme previsto no artigo 15, caput , desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Desembargadores, aos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, aos Juízes de Direito de Turma Recursal e ao Juiz de Direito Substituto que alterar sua localização.

Art. 17. A concessão de férias concomitantes fica limitada a 20% (vinte por cento) do número de juízes da respectiva circunscrição.

§ 1º Os Juízes de Direito Substitutos não poderão usufruir férias no mesmo período do Juiz de Direito Titular da unidade judicial que possuir lotação de referência.

§ 2º O número de Juízes em gozo de férias por circunscrição judiciária não poderá exceder o número de Juízes de Direito Substitutos lotados em cada uma delas, descontado o número de Juízes em auxílio permanente.

§ 3º Para apuração do quantitativo previsto no caput deste artigo, excluem-se os Juízes Assistentes da Presidência, da Primeira Vice-Presidência, da Segunda Vice-Presidência e da Corregedoria.

Art. 18. As situações não previstas nesta Portaria serão apreciadas pelo Primeiro Vice-Presidente.

Art . 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/08/2016, EDIÇÃO N. 163, FLs. 21-23. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/08/2016