Portaria GPVP 8 de 07/02/2018

Regulamenta a compensação de plantões dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Brasão da República
Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Primeira Vice-Presidência

PORTARIA GPVP 8 DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018


Regulamenta a compensação de plantões dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


O PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais e do disposto no PA SEI 0000614/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a compensação de plantões dos Magistrados da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º O Magistrado deverá requerer a compensação de plantão por intermédio de formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores ao período pretendido.

Art. 3º O requerimento de compensação será apreciado pela Primeira Vice-Presidência, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Seção II
Da Compensação de Plantão de Magistrado em Atuação na Segunda Instância

Art. 4º A compensação de plantão de Magistrado em atuação no Segundo Grau não poderá ser feita no período em que ele esteja escalado para o plantão judiciário semanal de Segunda Instância.

Art. 5º Em caso de afastamento concomitante de dois Magistrados integrantes da mesma Turma Cível ou Criminal, deverá constar do processo de compensação de plantão a anuência do Presidente do Órgão a que estiverem vinculados.

Seção III
Da Compensação de Plantão de Magistrado em Atuação na Primeira Instância

Art. 6º No requerimento de compensação de plantão, o Magistrado em atuação no Primeiro Grau deverá declarar que se compromete a organizar os trabalhos da unidade judiciária a que estiver vinculado no período requerido para compensação, a fim de que não seja necessário designar Juiz Substituto.

Parágrafo único. O Magistrado que estiver em demanda eventual e desejar compensar plantão durante esse período fica dispensado da declaração prevista no caput.

Art. 7º A compensação de plantão do Magistrado atuante em Primeira Instância será limitada a 5 (cinco) dias úteis por mês. Parágrafo único. Fica vedada a compensação de plantão que resulte em mais de cinco dias úteis consecutivos.

Art. 8º O Magistrado em atuação na Primeira Instância não poderá requerer a compensação de plantão para o mês de julho e para a semana anterior ao início do recesso forense de dezembro.

Art. 9º Ao Juiz Substituto é vedado usufruir compensação de plantão no período em que estiver designado para o plantão judiciário semanal prestado fora do horário de expediente forense.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 10. As situações excepcionais ou não previstas neste ato normativo serão apreciadas pelo Primeiro Vice-Presidente do TJDFT.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GPVP 36 de 21 de junho de 2017.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/02/2018, EDIÇÃO N. 28, FLS. 24/25. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/02/2018