Portaria GSVP 42 de 19/11/2014

Institui o Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

 

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência 
 

PORTARIA GSVP 42 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Institui o Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.


revogada pela Portaria GSVP 93 de 19/10/2016

O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, em vista do disposto na Recomendação 50, de 8 de maio de 2014, e na Resolução 125 de 29 de novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e nos termos do PA 21.074/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

Art. 2º O SQSVP será concedido, anualmente, por ato do Segundo Vice-Presidente, aos magistrados, advogados, conciliadores, mediadores e empresas públicas ou privadas que tenham contribuído para o desenvolvimento e a consolidação dos serviços de mediação e conciliação prestados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

§ 1º Para concessão do SQSVP, serão observados o comprometimento com o Movimento Permanente pela Conciliação, previsto na Resolução 125, de 2010, e na Recomendação 50, de 2014, ambas do CNJ, e a dedicação efetiva à aplicação dos métodos consensuais de solução de conflitos.

§ 2º O SQSVP será entregue em solenidade própria, a cada ano, em calendário a ser definido pelo Gabinete da Segunda Vice-Presidência, preferencialmente durante a Semana Nacional de Conciliação.

Art. 3º A pontuação dos agraciados será aferida segundo os critérios técnicos, aos quais serão atribuídos pesos diferentes.

Art. 4º Na categoria conciliador , será agraciado um colaborador do quadro de servidores, estagiários ou voluntários de cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, observados os seguintes critérios:

I - quantidade de horas dedicadas à conciliação, peso 4 (quatro);

II - quantidade de horas dedicadas à formação e atualização em técnicas autocompositivas, peso 1 (um).

Parágrafo único. Os pontos da categoria e a nota final serão calculados da seguinte forma, arredondados para duas casas, alcançando a nota máxima 100,00:

I - nota I = (quantidade de horas dedicadas à conciliação/quantidade total de horas de conciliação) * 100;

II - nota II = (quantidade de horas dedicadas à formação/quantidade total de horas de formação) * 100;

III - nota final = (nota I * 4 + nota II * 1) / 5.

Art. 5º
Na categoria mediador , será agraciado um colaborador do quadro de servidores, estagiários ou voluntários de cada CEJUSC, observados os seguintes critérios:


I - número de mediações realizadas, assim consideradas aquelas que chegaram à fase de negociação, peso 4 (quatro);

II - quantidade de horas dedicadas à formação e atualização em técnicas autocompositivas, peso 1 (um).

Parágrafo único. Os pontos da categoria e a nota final serão calculados da seguinte forma, arredondados para duas casas, alcançando a nota máxima 100,00:

I - nota I = (quantidade de mediações realizadas/quantidade total de mediações) * 100;

II - nota II = (quantidade de horas dedicadas à formação/quantidade total de horas de formação) * 100;

III - nota final = (nota I * 4 + nota II * 1) / 5.

Art. 6º Nas categorias conciliador e mediador , além do SQSVP, serão concedidos:

I - elogio em pasta funcional se servidor em exercício pleno;

II - elogio coletivo ao Centro de origem de atuação do conciliador ou mediador.

Art. 7º Na categoria empresas parceiras , serão consideradas as modalidades pauta concentrada e pauta específica:

I - pauta concentrada: formato de gerenciamento das sessões de conciliação direcionado às ações em trâmite nas Varas Cíveis, de Família e da Fazenda Pública;

II - pauta específica: formato de gerenciamento das sessões de conciliação direcionado às ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis.

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo, serão adotadas as seguintes variáveis para mensuração do desempenho das empresas parceiras:

I - número de sessões realizadas;

II - número de acordos firmados;

III - número de sessões de conciliação infrutíferas.

§ 2º A classificação das empresas parceiras será obtida pela soma ponderada dos seguintes indicadores:

I - Indicador % Realizados -IR, peso 2 (dois);

II - Indicador % Acordo -IA, peso 4 (quatro);

III - Indicador % Sem Acordo -SA, peso 2(dois).

§ 3º Os pontos da categoria e a nota final serão calculados da seguinte forma, arredondados para duas casas, alcançando a nota máxima 100,00:

I - nota IR = (sessões realizadas da empresa/total de sessões realizadas no período) * 100;

II - nota IA = (número de acordos da empresa/total de acordos do período) * 100;

III - nota AS = (número de não acordos da empresa/total de não acordos do período) * 100;

IV - nota final = (IR * 2 + IA * 4-(AS*2)) / 8.

Art. 8° Será criada, em ato próprio, comissão, presidida pelo Segundo Vice-Presidente e integrada pelo Juiz Coordenador do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e pelos Juízes Coordenadores de cada CEJUSC, a qual elegerá o magistrado e o advogado, público ou privado, que mais contribuíram para a consolidação da conciliação e da mediação no âmbito do TJDFT.

Parágrafo único. Para a eleição mencionada no caput deste artigo, a comissão deverá observar os seguintes critérios:

I - encaminhamento de processos para conciliação ou mediação;

II - colaboração nas ações promovidas dos CEJUSCs;

III - divulgação e promoção da cultura da conciliação e da mediação;

IV - desenvolvimento de projetos e de ações que privilegiem a conciliação e a mediação como forma mais adequada de resolução de conflitos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 24/11/2014, Edição N. 219, Fls. 14-16. Data de Publicação: 25/11/2014