Portaria GSVP 49 de 16/12/2014

Institui o Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados - SUPERENDIVIDADOS, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, vinculados ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

PORTARIA 49 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui o Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados - SUPERENDIVIDADOS, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, vinculados ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC.

O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , no uso de suas competências legais e regimentais:

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, vinculados ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, o Programa de Prevenção e Tratamento de Consumidores Superendividados - SUPERENDIVIDADOS com a finalidade de promover a prevenção, o tratamento e a resolução amigável de conflitos envolvendo consumidores
em situação de superendividamento, mediante:

I - a avaliação das dívidas decorrentes de relação de consumo e da situação financeira dos consumidores participantes do Programa;

II - a prevenção do superendividamento da pessoa física, a promoção de medidas que estimulem o acesso ao crédito responsável e a educação financeira do consumidor;

III - a reinclusão social do consumidor superendividado;

IV - a renegociação amigável das dívidas dos consumidores superendividados com os seus credores, de acordo com as suas possibilidades financeiras, com base nos deveres de cooperação e de informação e nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Art. 2º Considera-se consumidor superendividado apto a participar do Programa SUPERENDIVIDADOS a pessoa física, maior, capaz, de boa-fé, impossibilitada economicamente de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, contraídas por má administração do orçamento familiar ou por acidentes da vida, como, por exemplo, morte, doença, desemprego, divórcio etc., sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.

Parágrafo único. Estão excluídas do Programa SUPERENDIVIDADOS as dívidas alimentícias, fiscais, habitacionais e profissionais, decorrentes de indenização ou que tenham como credora empresa pública da União Federal, dos estados e do Distrito Federal.

Art. 3º A coordenação e a gestão do Programa SUPERENDIVIDADOS ficarão a cargo do NUPEMEC, com o apoio do Gabinete da Segunda Vice-Presidência do TJDFT, cabendo-lhe:

I - editar cartilhas de orientação aos consumidores superendividados;

II - editar o material publicitário e coordenar a divulgação do Programa SUPERENDIVIDADOS para a comunidade jurídica e para a sociedade em geral;

III - coordenar a implantação e estabelecer as diretrizes operacionais do SUPERENDIVIDADOS nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSCs;

IV - promover a realização de Oficinas de Educação Financeira do Consumidor;

V - fomentar a implantação do SUPERENDIVIDADOS em cooperação com outras instituições públicas e privadas, como a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a OAB/DF e o PROCON/DF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Segundo Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/12/2014, EDIÇÃO N. 237, FL. 11-13. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/12/2014