Portaria GSVP 81 de 06/09/2016

Regulamenta os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em processos de competência dos juizados especiais cíveis.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

PORTARIA GSVP 81 DE 6 DE SETEMBRO DE 2016


Regulamenta os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em processos de competência dos juizados especiais cíveis.

 

O SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto no art. 369, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, e em vista da necessidade de compatibilização entre o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , e no Enunciado 7 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação -FONAMEC e os princípios norteadores da conciliação,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs, vinculados ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, em processos de competência dos juizados especiais cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT encaminhados à conciliação.

Art. 2º O NUPEMEC, em conjunto com cada CEJUSC, fixará a pauta de sessões de conciliação disponibilizada aos juizados especiais cíveis.

§ 1º Cada CEJUSC, verificada a sua capacidade de atendimento, poderá organizar pautas especificas de conciliação para grandes demandantes.

§ 2º No âmbito dos CEJUSCs, para viabilização da sessão de conciliação, admite-se a citação por hora certa.

§ 3º As sessões de conciliação têm duração de 40 (quarenta) minutos, conforme orientação do CNJ.

§ 4º Cada sessão de conciliação será apregoada duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) minutos.

Art. 3º As sessões de conciliação serão conduzidas por conciliadores capacitados, nos termos da Resolução 125, de 2010, do CNJ.

§ 1º No âmbito dos CEJUSCs, a atuação dos conciliadores seguirá o modelo facilitador estabelecido no Manual de Mediação Judicial do CNJ, por ser integralmente aplicável à condução das conciliações.

§ 2º Aos conciliadores é vedada a sugestão direta de solução às partes, sendo, entretanto, possível, gerar opções e explorar alternativas, de modo que a solução seja definida pelos próprios envolvidos no conflito.

Art. 4º Nas sessões de conciliação realizadas nos CEJUSCs, não serão reduzidas a termo as alegações de mérito das partes e somente serão recebidos os documentos referentes à identificação pessoal das partes e à representação processual.

Art. 5º A designação, o cancelamento e as respectivas intimações das sessões de conciliação poderão ser realizados pelos juízos de origem ou pelos próprios CEJUSCs, conforme orientação do juiz coordenador.

§ 1º Quando quaisquer das partes comparecerem ao CEJUSC, a redesignação será realizada na própria sessão de conciliação com a intimação dos presentes.

§ 2º O cadastramento de partes e advogados incumbe às secretarias dos juízos de origem.

§ 3º Nos juízos que ainda não contarem com o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a marcação de audiências deverá ser feita pelo juízo de origem, nas datas e horários disponibilizados pelo CEJUSC respectivo.

Art. 6º É facultado aos Juízes Coordenadores dos CEJUSCs:

I - apreciar pedidos de desistência e homologação de acordo extrajudicial protocolados em data anterior à remessa dos autos ao centro para realização de audiência;

II - apreciar pedidos de suspensão processual que impliquem na redesignação da sessão de conciliação.

Art. 7º O juiz coordenador do CEJUSC é competente para homologar os acordos e as desistências efetivadas nas sessões de conciliação realizadas no centro, bem como para reconhecer a desídia da parte ausente.

§ 1º Nos CEJUSCs que ainda não dispõem de magistrado com dedicação exclusiva, as homologações poderão ser realizadas no juízo de origem.

§ 2º A decretação da revelia é de competência do juízo de origem.

§ 3º Obtido o acordo em sessão de conciliação, poderá o juiz coordenador do CEJUSC respectivo homologar a inclusão e a exclusão de partes no feito, desde que devidamente qualificadas.

§ 4º Sendo indispensável ao regular cumprimento do acordo, à sentença homologatória poderá ser dada força de ofício.

Art. 8º Na hipótese de conciliação infrutífera, os prazos para juntada de documentos e/ou apresentação de contestação serão fixados da seguinte forma nos CEJUSCs:

I - se presentes ambas as partes:

2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos;

5 (cinco) dias úteis, sucessivamente, para a parte ré juntar contestação e/ou documentos.

II - na hipótese de ausência da parte requerida que foi citada, 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos.

Parágrafo único. Cada juizado analisará, no caso concreto, com base nos documentos trazidos pela parte ré, ocorrendo o disposto no inciso I deste artigo, a necessidade de abrir vistas para a parte autora sobre eles se manifestar.

Art. 9º Na hipótese de presença de ambas as partes à sessão de conciliação, estas serão intimadas, nos termos da certidão constante do Anexo I desta Portaria.

Art. 10. Na hipótese de ausência do réu citado a comparecer à sessão de conciliação, o autor presente será intimado nos termos da certidão constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 11. Será concedido prazo de 24 horas para os seguintes fins:

I - regularização da representação processual; e

II - apresentação de justificativa quando o advogado comparecer desacompanhado do seu cliente.

Art. 12. Os feitos encaminhados aos CEJUSCs não comportarão realização de audiência una, em razão da incompatibilidade do ato com os princípios norteadores dos métodos autocompositivos e das diretrizes impostas pelo CNJ.

Art. 13. As atividades tipicamente cartorárias serão realizadas apenas pelos CEJUSCs que contarem com a respectiva estrutura administrativa.

Art. 14. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador J. J. COSTA CARVALHO
Segundo Vice-Presidente

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/09/2016, EDIÇÃO N. 169, FLS. 119-121. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2016

 

ANEXO I


CERTIDÃO


Em cumprimento à Portaria SVP ___ de ____, certifico que, nesta data, a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) a inserir eletronicamente (se PJe) ou a apresentar em cartório (se processo físico) toda a documentação referente ao presente feito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos. Na oportunidade, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) dizer se tem testemunha(s) a ser ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos. Se for o caso, desde já, a(s) testemunha(s) deverá(ão) ser qualificada(s) e informada(s) se há necessidade de intimação.

Certifico, ainda, que, nesta data, a(s) parte(s) ré(s) foi(ram) intimada(s) a inserir eletronicamente (se PJe) ou a apresentar) em cartório (se processo físico) toda(s) a(s) sua(s) defesa(s), de forma SUCINTA e OBJETIVA, juntando a documentação que julgar(em) pertinente(s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do término do prazo concedido à(s) partes autora(s) para entregar a documentação, sob pena de perda da oportunidade de apresentar a defesa e/ou documentos . Na oportunidade, a(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) dizer se tem testemunha(s) a ser ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos. Se for o caso, desde já, a(s) testemunha(s) deverá(ão) ser qualificada(s) e informadas(s) se há necessidade de intimação.

Havendo interesse em outras provas previstas na Lei 9.099/1995, a(s) parte(s) deverá(ão) requerer a sua produção por intermédio de petição eletrônica (Processo Judicial Eletrônico - PJe) ou mediante protocolo no cartório do respectivo juizado (processo físico), nos prazos referidos acima.

Nos mesmos prazos acima especificados, fica(m) a(s) parte(s) também intimada(s) a completar, se for o caso, sua qualificação (Portaria Conjunta 71/2013: nome completo sem abreviações, estado civil, filiação quando conhecida, nacionalidade, profissão, identidade e órgão expedidor quando conhecidos, domicílio e residência com indicação do CEP). Deverá(ão), ainda, informar os números de telefone de contato, a fim de facilitar futuras intimações por via telefônica.

 

 

ANEXO II


CERTIDÃO


Em cumprimento à Portaria SVP ___ de ____, certifico que, nesta data , a(s) parte(s) autora(s) foi(ram) intimada(s) a inserir eletronicamente (se PJe) ou a apresentar em cartório (se processo físico) toda a documentação referente ao presente feito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de perda da oportunidade de apresentar os documentos . Na oportunidade, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) dizer se tem testemunha(s) a ser ouvida(s) e o que esclareceria(m) sobre os fatos. Se for o caso, desde já, a(s) testemunha(s) deverá(ão) ser qualificada(s) e informada(s) se há necessidade de intimação.

Havendo interesse em outras provas previstas na Lei 9.099/1995, a(s) parte(s) deverá(ão) requerer a sua produção por intermédio de petição eletrônica (Processo Judicial Eletrônico - PJe) ou mediante protocolo no cartório do respectivo juizado (processo físico), nos prazos referidos acima.

No mesmo prazo acima especificado, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) também intimada(s) a completar, se for o caso, sua qualificação (Portaria Conjunta 71/2013: nome completo sem abreviações, estado civil, filiação quando conhecida, nacionalidade, profissão, identidade e órgão expedidor quando conhecidos, domicílio e residência com indicação do CEP). Deverá(ão), ainda, informar os números de telefone de contato a fim de facilitar futuras intimações via telefônica.