Portaria GSVP 58 de 08/08/2018

Regulamenta os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em conflitos pré-processuais de natureza cível e em processos de competência não criminal, independentemente da instância de tramitação, excluídos os oriundos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

PORTARIA GSVP 58 DE 8 DE AGOSTO DE 2018


Regulamenta os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em conflitos pré-processuais de natureza cível e em processos de competência não criminal, independentemente da instância de tramitação, excluídos os oriundos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública.

 

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto no art. 369, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, e em vista da necessidade de compatibilização entre o disposto no Código de Processo Civil - CPC, na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ , e no Enunciado 7 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - FONAMEC e os princípios norteadores da conciliação,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos adotados nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs, vinculados ao Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, em conflitos pré-processuais de natureza cível e em processos de competência cível, independentemente da instância de tramitação, salvo os oriundos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, encaminhados à conciliação ou à mediação.

Art. 2º O NUPEMEC, em conjunto com cada CEJUSC, fixará a pauta de sessões de conciliação ou mediação disponibilizada aos juízos de origem.

§ 1º Cada CEJUSC, verificada a sua capacidade de atendimento, poderá organizar pautas concentradas de conciliação para grandes demandantes.

§ 2º As sessões de conciliação processual e pré-processual têm duração de quarenta minutos, conforme orientação do CNJ. As sessões de mediação têm sua duração ajustada entre o mediador e os participantes.

§ 3º Cada sessão de conciliação e mediação será apregoada duas vezes, com intervalo de quinze minutos.

§ 4º Em prestígio à oportunidade de autocomposição e a critério do juiz coordenador do CEJUSC, poderá ser admitido o ingresso de partes na sessão de conciliação ou mediação após o intervalo indicado no § 3º deste artigo, desde que antes do término da confecção da ata respectiva e mediante a anuência da parte contrária que compareceu no horário.

§ 5º Em caso de não comparecimento de quaisquer das partes, o conciliador lavrará ata registrando a ausência e encaminhará os autos ao juízo de origem.

Art. 3º As sessões de conciliação e mediação serão conduzidas por conciliadores e mediadores capacitados, nos termos da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ e da Resolução 3 de 7 de junho de 2017 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, com a redação dada pela Resolução 6 de 30 de novembro de 2017.

§ 1º No âmbito dos CEJUSCs, a atuação dos conciliadores e mediadores seguirá o modelo facilitador estabelecido no Manual de Mediação Judicial do CNJ, por ser integralmente aplicável à condução das conciliações e condizente com os princípios estabelecidos pelo art. 166 do CPC.

§ 2º Aos conciliadores e mediadores é vedada a sugestão direta de solução às partes, sendo, entretanto, possível gerar opções e explorar alternativas, de modo que a solução seja definida pelos próprios envolvidos no conflito.

§ 3º É vedado o registro por vídeo, áudio ou fotografia das sessões de conciliação e mediação, salvo mediante autorização expressa de todos os participantes, em aplicação do art. 166, § 1º, do CPC.

Art. 4º Nas sessões de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSCs, não serão reduzidas a termo as alegações de mérito das partes e somente serão recebidos os documentos referentes à identificação pessoal das partes e à representação processual.

§ 1º Não será realizada citação nem entregue contrafé pelos CEJUSCs.

§ 2º A regularização da representação processual poderá ocorrer em até cinco dias úteis, com a apresentação da documentação pertinente no local indicado na ata - em caso de autos físicos - ou juntada no processo - em caso de autos eletrônicos, sob pena de remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito considerando-se a ausência da parte, em interpretação ao art. 76 do CPC.

§ 3º Para fins de realização de acordo, as partes envolvidas no conflito poderão ser representadas pelo mesmo advogado, desde que haja manifestação livre e expressa.

§ 4º Estando a parte desacompanhada de advogado, a sessão poderá ser suspensa, caso haja necessidade de aconselhamento jurídico, com remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação.

§ 5º Ao magistrado coordenador do CEJUSC não caberá a análise de requerimentos que não estejam diretamente vinculados à realização da sessão de conciliação ou mediação, tais como aplicação de multa ou decretação de revelia. Identificadas tais hipóteses, os requerimentos deverão ser formulados via petição endereçada ao juízo de origem.

§ 6º Ao final das sessões de conciliação regidas pelo art. 334 do CPC, será consignado em ata o prazo de quinze dias para oferecimento de contestação pelo réu, nos termos do art. 335, I, do CPC, recomendando-se aos juízos de origem que insiram em seus respectivos mandados de citação a orientação de que a defesa não deverá ser apresentada antes da realização da mencionada sessão autocompositiva.

Art. 5º A remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao CEJUSC deverá ocorrer com a antecedência indicada pelo juiz coordenador respectivo. A designação, o cancelamento e as respectivas intimações das sessões de conciliação e mediação poderão ser realizados pelos juízos de origem ou pelos próprios CEJUSCs, conforme orientação do juiz coordenador.

§ 1º Quando quaisquer das partes comparecerem ao CEJUSC, a redesignação será realizada na própria sessão de conciliação ou mediação com a intimação dos presentes.

§ 2º Cancelada a sessão de conciliação ou mediação, será oportunizado o diálogo caso ambas as partes compareçam, em prestígio à autocomposição e à economia processual.

§ 3º O cadastramento de partes e advogados incumbe às secretarias dos juízos de origem, assim como a realização de intimações.

§ 4º Nos juízos que ainda não contarem com o Processo Judicial Eletrônico - PJe, a marcação de audiências deverá ser feita pelo juízo de origem, nas datas e horários disponibilizados pelo CEJUSC respectivo.

§ 5º Nos juízos atendidos pelo Processo Judicial Eletrônico - PJe, caberá à vara de origem dar o respectivo andamento de designação, redesignação e cancelamento de audiência, quando decorrerem de decisão do juiz natural ou de constatação, pelo cartório da unidade originária, de impossibilidade de realização da sessão.

§ 6º No caso de realização de mutirões, pautas concentradas ou de requerimentos efetivados pelas partes no Canal "Quero Conciliar - Brigar Cansa!", ao juiz coordenador do CEJUSC incumbe requisitar autos aos juízos de origem, em consonância com o disposto no art. 8º, § 7º, da Resolução 125, de 2010, do CNJ.

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, os prazos processuais ficarão suspensos a partir do encaminhamento dos autos ao CEJUSC, até seu regresso ao juízo de origem, conforme o art. 221, parágrafo único, do CPC.

§ 8º A análise de eventual descumprimento do prazo previsto no caput do art. 334 do CPC poderá ser realizada pelo juiz coordenador do CEJUSC ou encaminhada ao juízo de origem.

Art. 6º O juiz coordenador do CEJUSC é competente para homologar acordos, renúncias e desistências efetivadas nas sessões de conciliação e mediação processuais e pré-processuais realizadas no centro, bem como para decidir sobre a redesignação de nova data para a prática do ato, quando pelo menos uma das partes estiver presente na sessão de conciliação.

§ 1º Nos CEJUSCs que ainda não dispõem de magistrado com dedicação exclusiva, as homologações serão realizadas no juízo de origem.

§ 2º É facultado ao juiz coordenador remeter para homologação na vara de origem feitos que demandem atos cartorários incompatíveis com a estrutura do CEJUSC.

§ 3º É facultado ao juiz coordenador do CEJUSC apreciar pedidos de desistência e homologação de acordo extrajudicial, endereçados diretamente à unidade, ou na hipótese em que forem protocolados em data posterior à remessa dos autos ao centro para realização de audiência ou tomada de providências.

§ 4º A análise de pedido de suspensão do feito e a homologação de negócio jurídico processual deverá ser realizada pelo juízo de origem.

§ 5º Obtido o acordo em sessão de conciliação e mediação, poderá o juiz coordenador do CEJUSC respectivo homologar a inclusão e a exclusão de partes no feito, desde que devidamente qualificadas.

§ 6º Sendo indispensável ao regular cumprimento do acordo, à sentença homologatória poderá ser dada força de ofício ou mandado.

Art. 7º As atividades tipicamente cartorárias serão realizadas apenas pelos CEJUSCs que contarem com a respectiva estrutura administrativa.

Art. 8º Os acordos pré-processuais homologados nos CEJUSCs constituem título executivo judicial, nos termos do art. 515, incisos II e III, do CPC.

§ 1º Os acordos pré-processuais homologados não geram prevenção.

§ 2º Em caso de inadimplemento dos acordos pré-processuais homologados, a parte interessada deverá ingressar com pedido de cumprimento de sentença perante o juízo competente, mediante distribuição, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes, se devidas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/08/2018, EDIÇÃO N. 151, FLs. 94-96. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/08/2018