Portaria GSVP 33 de 29/09/2020

Dispõe sobre o procedimento adotado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em conflitos pré-processuais de natureza cível, incluindo os oriundos das relações familiares e sucessórias, e fazendária.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

PORTARIA GSVP 32 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
(Retificada, conforme anexo)

PORTARIA GSVP 33 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento adotado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em conflitos pré-processuais de natureza cível, incluindo os oriundos das relações familiares e sucessórias, e fazendária.

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais; do previsto no ar t. 369, incisos II e IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; nos arts. 165 a 175 e 178 do Código de Processo Civil; no art. 3º da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; no art. 3º, §1º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995; na Resolução CNJ 125, de 29 de novembro de 2010, alterada pelas Emendas 1/2013 e 2/2016 e Resoluções 290/2019 e 326/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça; na Resolução ENFAM 3 de 7 de junho de 2017, com a redação dada pela Resolução ENFAM 6 de 30 de novembro de 2017; na Portaria Conjunta TJDFT 89 de 8 de agosto de 2018; e nos Enunciados 6 e 7 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação - FONAMEC; bem como no Procedimento Administrativo SEI 0010139/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o procedimento adotado nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSCs no âmbito da Justiça do Distrito Federal, em conflitos pré-processuais de natureza cível, incluindo os oriundos das relações familiares e sucessórias, e fazendária.

Art. 2º Considera-se demanda pré-processual todo procedimento de solicitação de sessão de conciliação ou mediação realizado sem correlato processo judicial em andamento, em aplicação ao art. 8º, §1º, da Resolução CNJ 125/2010.

§ 1º As sessões indicadas poderão ser realizadas por unidades vinculadas à Segunda Vice-Presidência, por parceiros da Segunda Vice-Presidência, por câmaras privadas cadastradas consoante Portaria Conjunta TJDFT 89/2018, ou por plataformas digitais, públicas ou privadas.

§ 2º Serão atendidas na modalidade pré-processual disputas de qualquer natureza, exceto aquelas que tratarem de direitos indisponíveis não transacionáveis, nos termos do art. 3º da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), colhendo-se, sempre que necessária, nos termos da lei, a manifestação do Ministério Público, antes de eventual homologação pelo magistrado.

Art. 3º Nas hipóteses de realização do procedimento por unidade vinculada à Segunda Vice Presidência, será responsável a unidade que:

I atuar na circunscrição de domicílio de algum dos envolvidos;

II atuar em pautas concentradas, quando for essa a modalidade de organização;

III for especializada para o tema, nas hipóteses de conflitos relacionados a idosos, comunidade, práticas restaurativas ou mulher em situação de violência.

§ 1º Caso não haja atendimento especializado na circunscrição de domicílio do solicitante, o pré-processo relativo às relações familiares e sucessórias poderá ser realizado em qualquer outra circunscrição que forneça esse atendimento.

§2º Não será realizado procedimento quando nenhum dos envolvidos residir no Distrito Federal ou quando o objeto do acordo, caso executado, seja de competência da Justiça Federal ou Trabalhista.

§ 3º Excepcionalmente, a Segunda Vice-Presidência poderá indicar CEJUSC diverso para realização do procedimento, em razão de estrutura especializada em outra unidade ou de realização de pauta concentrada.

§ 4º Nas hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil, o procedimento será encaminhado, antes da homologação, para oferecimento de parecer por membro do Ministério Público que atue na mesma circunscrição da unidade realizadora da sessão de conciliação ou mediação pré-processual.

Art. 4º O convite para participação em sessão de conciliação ou mediação pré-processual poderá sedar por qualquer meio hábil, devendo ser preferencialmente adotado o correio eletrônico.

Parágrafo único. Em se tratando de pauta concentrada, o convite deve, preferencialmente, ficar a cargo do parceiro, o qual poderá fazer menção à existência de termo de parceria com o TJDFT.

Art. 5º. As sessões de conciliação ou mediação, a serem realizadas preferencialmente em meio virtual, serão conduzidas por conciliadores e mediadores capacitados, nos termos da Resolução CNJ 125/2010 e da Resolução ENFAM 3/2017, com a redação dada pela Resolução ENFAM 6/2017.

§ 1º No âmbito dos CEJUSCs, a atuação dos conciliadores e mediadores seguirá o modelo facilitador estabelecido no Manual de Mediação Judicial do CNJ, por ser integralmente aplicável à condução das conciliações e condizente com os princípios estabelecidos pelo art. 166 do CPC.

§ 2º Aos conciliadores e mediadores é vedada a sugestão direta de solução às partes, sendo, entretanto, possível gerar opções e explorar alternativas, de modo que a solução seja definida pelos próprios envolvidos no conflito.

§ 3º As sessões de conciliação pré-processual têm duração de quarenta minutos, conforme orientação do CNJ. As sessões de mediação pré-processual têm a duração ajustada entre o mediador e os participantes.

§ 4º Cada sessão de conciliação e mediação será apregoada duas vezes, com intervalo de quinze minutos.

§5º É vedado o registro por vídeo, áudio ou fotografia das sessões de conciliação e mediação, salvo mediante autorização expressa de todos os participantes, em aplicação ao art. 166, § 1º, do CPC.

Art. 6º Nas sessões de conciliação e mediação realizadas nos CEJUSCs, não serão reduzidas a termo as alegações de mérito das partes e somente serão recebidos os documentos referentes à identificação pessoal das partes e à representação processual.

§ 1º Além de outros documentos que possam ser pertinentes ao conflito, deve ser fornecida pelas partes cópia de documento com foto e comprovante de endereço, para juntada pelo CEJUSC.

§ 2º Nos procedimentos incluídos em pauta concentrada, a juntada dos atos constitutivos e demais documentos de representação da pessoa jurídica parceira poderá ser substituída pelo arquivamento provisório de tais documentos, em formato digital, na unidade realizadora das sessões, a critério do respectivo magistrado coordenador.

§ 3º Em caso de acordo, a ata da sessão de conciliação ou mediação deve delimitar o objeto negociado pelas partes.

§ 4º Caso seja necessário esclarecimento ou complementação que envolva as exigências apontadas nos §§ 1º e 2º, serão realizadas duas tentativas de contato pelos meios fornecidos pelas partes para tentar sanar o vício, com posterior arquivamento, sem homologação, na hipótese de insucesso.

§ 5º Em caso de dúvida insanável sobre o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil, o magistrado poderá arquivar o procedimento sem homologação, hipótese em que serão realizadas duas tentativas de contato pelos meios fornecidos pelas partes para cientificação.

Art. 7º Em caso de acordo, os envolvidos podem solicitar encaminhamento do feito para homologação judicial.

§ 1º O encaminhamento para homologação pode ocorrer por qualquer das instituições apontadas no art. 2º, §1º, desta Portaria, consoante indicação da Segunda Vice-Presidência.

§ 2º A homologação dos acordos firmados perante unidades vinculadas à Segunda Vice Presidência ficará a cargo dos respectivos magistrados coordenadores.

§ 3º A homologação dos acordos facilitados por parceiros da Segunda Vice-Presidência ou por câmaras privadas cadastradas ficará a cargo do magistrado coordenador do CEJUSC da circunscrição em que for firmada a transação.

§ 4º A homologação dos acordos facilitados por plataformas digitais, públicas ou privadas, ficará a cargo de um dos magistrados coordenadores de CEJUSC, a ser indicado pelo Núcleo de Mediação e Conciliação - NUPEMEC.

§ 5º Não tendo os envolvidos chegado a acordo, poderá, caso desejem, constar na ata a intenção de dispensar nova realização de sessão de conciliação ou mediação, na eventualidade de futura judicialização do conflito.

Art. 8º Os procedimentos pré-processuais realizados pelas unidades vinculadas à Segunda Vice-Presidência ou encaminhados a estas para homologação não estarão sujeitos ao recolhimento de custas processuais.

Parágrafo único. A previsão do caput do presente artigo não exclui eventual necessidade de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença homologatória de acordo, ou de execução de título extrajudicial derivado de acordo não submetido à homologação.

Art. 9° O cumprimento de sentença homologatória de acordo obtido por procedimento pré-processual seguirá as regras do art. 781 do Código de Processo Civil quanto à distribuição.

§ 1º O pedido será distribuído livremente entre os juízos de igual competência, e não haverá prevenção da unidade realizadora da sessão de conciliação ou mediação.

§ 2º Em se tratando de pedido cujo valor da causa esteja abrangido pelo disposto no art. 3°, § 1º, da Lei 9.099/1995, poderá ser utilizado orito desta, inclusive no que diz respeito à redução a termo.

§ 3º O cumprimento de sentença homologatória de procedimento pré-processual deverá ser instruído com cópia da ata de acordo e cópia da sentença homologatória.

§ 4º Caso não tenha acesso aos documentos indicados no parágrafo anterior, os envolvidos poderão solicitá-los à unidade realizadora da sessão de conciliação ou mediação, preferencialmente por correio eletrônico, encaminhando, para tanto, cópia de documento de identificação e, se for o caso, procuração.

§ 5º Sendo o caso, deverão ser recolhidas as custas processuais pertinentes.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Segunda Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/10/2020, EDIÇÃO N. 185, FLS. 113-115. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/10/2020

RETIFICAÇÃO

Na Portaria GSVP 32 de 29 de setembro de 2020, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 1º/10/2020, Edição n. 185, fls. 113-115, e publicada em 2/10/2020, onde se lê: Portaria GSVP 32 de 29 de setembro de 2020; leia-se: Portaria GSVP 33 de 29 de setembro de 2020.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/10/2020, EDIÇÃO N. 189, FL. 121. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2020