Portaria GSVP 32 de 14/10/2021

Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Segunda Vice-Presidência

PORTARIA GSVP 32 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP.

Revogada pela Portaria GSVP 5 de 12/05/2023

A SEGUNDA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em virtude do disposto na Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, e na Recomendação 50, de 8 de maio de 2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; na Lei 13.140, de 26 de junho de 2015; e nos arts. 3º, § 3º, e 165 do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1º. Dispor sobre a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - SQSVP, que será concedido, anualmente, por ato do Segundo Vice-Presidente ou da Segunda Vice-Presidente, aos colaboradores e às colaboradoras, bem como aos incentivadores e às incentivadoras do Movimento Permanente pela Conciliação.

Parágrafo único. O SQSVP será entregue em solenidade própria, a cada ano, em calendário a ser definido pelo Gabinete da Segunda Vice-Presidência, preferencialmente,durante a Semana Nacional de Conciliação.

Art. 2º Será criada, em ato próprio, a Comissão para Concessão do SQSVP, presidida pelo Segundo Vice-Presidente ou pela Segunda Vice-Presidente e integrada pelo Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC e por Juízes ou Juízas atuantesnos Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMECs, bem como no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania da Central Judicial do Idoso - CJI.

§ 1º A Comissão elegerá os agraciados e as agraciadas, com base na pontuação e nos resultados de cada categoria.

§ 2º Para a eleição mencionada no § 1º deste artigo, a Comissão deverá observar os critérios definidos nas seguintes categorias:

I - conciliador ou conciliadora;

II - mediador ou mediadora;

III - empresa parceira;

IV - magistrado ou magistrada;

V - advogado ou advogada;

VI - personalidade pública;

VII - instrutor ou instrutora;

VIII - instituição de ensino;

IX - colaborador externo ou colaboradora externa;

X - facilitador ou facilitadora;

XI - defensor público ou defensora pública;

XII -promotor de justiça ou promotora de justiça;

XIII - inovação tecnológica; e

XIV - voluntário ou voluntária.

Art. 3º Na categoria conciliador ou conciliadora, será agraciado com o SQSVP 1 (um) colaborador ou 1 (uma) colaboradora subordinado a cada um dos NUVIMECs, com exceção do NUVIMECFAM. A Comissão de Concessão do SQSVP será responsável pela escolha.

Art. 4º Na categoria mediador ou mediadora, será agraciado 1 (um) colaborador ou 1 (uma) colaboradora subordinado a cada um dos NUVIMECs.A Comissão de Concessão do SQSVP será responsável pela escolha.

Art. 5º Na categoria facilitador ou facilitadora, será agraciado 1 (um) colaborador ou 1 (uma) colaboradora subordinado ao Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa - NUVIJURES. A Comissão de Concessão do SQSVP será responsável pela escolha.

Art. 6º Nas categorias conciliador ou conciliadora, mediador ou mediadora e facilitador ou facilitadora, a Comissão poderá utilizar o número de audiências realizadas como um dos critérios de eleição dos ganhadores e ganhadoras e deverá indicar 3 (três) nomes para que, dentre eles, seja escolhido o agraciado ou a agraciada de cada um dos NUVIMECs e do NUVIJURES.

Art. 7º Nas categorias conciliador ou conciliadora, mediador ou mediadora e facilitador ou facilitadora, além do SQSVP, será concedido elogio em pasta funcional, se servidor ou servidora em exercício.

Art. 8º Na categoria empresa parceira, serão observados os seguintes critérios:

I - flexibilidade de negociação;

II - adesão às pautas concentradas e às pautas específicas;

III - indicação de prepostos ou prepostas para participação nos cursos de representantes de empresas, ministrados pelo NUPEMEC;

IV - quantidade de prepostos ou prepostas e advogados ou advogadas presentes nas pautas concentradas ou específicas; e

V - interesse e dedicação no atendimento às partes.

Art. 9º A Comissão instituída pelo Segundo Vice-Presidente ou pela Segunda Vice-Presidente elegerá o magistrado ou a magistrada, o advogado ou a advogada e a personalidade pública que mais contribuíram para a efetivação e consolidação da política pública de tratamento adequado de conflitos instituída pela Resolução 125, de 2010, do CNJ.

Art. 10 Na categoria instrutor ou instrutora, será agraciado 1 (um) colaborador ou 1 (uma) colaboradora do quadro de servidores e servidoras ou voluntários e voluntárias cadastrados no NUPEMEC, observados os seguintes critérios:

I - ser formado ou formada pelo CNJ nos moldes da Resolução 125, de 2010;

II - a quantidade de horas/aula ministradas em cursos de mediação básica, mediação de família ou conciliação, promovidos pelo NUPEMEC, durante o último ano; e

III - a quantidade de servidores e servidoras, estagiários e estagiárias e voluntários e voluntárias supervisionados durante a etapa prática do curso de mediação ou de conciliação.

Art. 11. Na categoria instituição de ensino, será contemplada a entidade que implementou ações concretas voltadas para a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, observados os seguintes critérios:

I - disseminação dos meios autocompositivos por meio da inserção do conteúdo na matriz curricular da graduação e/ou pós-graduação;

II - implantação de estágios supervisionados em métodos autocompositivos; e

III - iniciativas em projetos de extensão.

Art. 12. Na categoria colaborador externo ou colaboradora externa, será contemplado o colaborador voluntário ou a colaboradora voluntária que realizou atividades relevantes para o desenvolvimento da política de conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 13. Nas categorias defensor público ou defensora pública e promotor de justiça ou promotora de justiça, serão agraciados aqueles que contribuíram para a consolidação da política de tratamento adequado de conflitos, considerados os seguintes critérios:

I - colaboração nas ações promovidas pelos NUVIMECs ou pelo NUVIJURES; e

II - divulgação e promoção da cultura de conciliação, mediação e facilitação.

Art. 14. Na categoria inovação tecnológica, será agraciado pela Comissão com a Concessão do SQSVP 1 (um) servidor ou 1 (uma) servidora do TJDFT, considerado o critério de apresentação de solução inovadora que simplifique as atividades desenvolvidas pelos Núcleos ou Centros.

Art. 15. Na categoria voluntário ou voluntária, será agraciado com o SQSVP 1 (um) colaborador ou 1 (uma) colaboradora não pertencente ao quadro de servidores,servidoras, estagiários e estagiárias deste Tribunal e que atue perante os NUVIMECs ou o NUVIJURES. A Comissão de Concessão do SQSVP será responsável pela escolha.

Art. 16. Fica revogada a Portaria GSVP 93 de 19 de outubro de 2016.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora Sandra De Santis
Segunda Vice-Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/10/2021, EDIÇÃO N. 196, FLS. 164/165, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/10/2021