Portaria SERH 263 de 19/12/2014

Estabelece as regras de 2015 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho no Estágio Probatório - GDEP, e dá outras providências.


Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Secretaria de Recursos Humanos
 

PORTARIA SERH 263 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014


Estabelece as regras de 2015 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho no Estágio Probatório - GDEP e dá outras providências.


Revogada pela Portaria SERH 68 de 30/04/2015

 

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações e na Portaria Conjunta 88, de 24 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras de 2015 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho no Estágio Probatório – GDEP.

 

CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DO PGDCOMP

 

Art. 2º Os itens passíveis de pactuação no Acordo de Desempenho e de aferição na Avaliação de Desempenho são:

I – Atividades: campo a ser preenchido pelo gestor-avaliador, com as principais atividades a serem realizadas pelo servidor durante o ciclo/a etapa. Caso o servidor possua restrições laborais vigentes, o gestor-avaliador deverá relacionar as atividades compatíveis à restrição.

II – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112/1990: requeridos a todos os servidores (com ou sem função gerencial) durante o período de estágio probatório nos fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina.

III – Competências transversais: comportamentos requeridos a todos os servidores (com ou sem função gerencial) do TJDFT, bem como os que estiverem em exercício neste Tribunal.

IV – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de existência de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo de pontos na Avaliação de Desempenho.

V – Educação e capacitação: refere-se à apresentação de horas de curso realizadas pelo servidor durante o ciclo/a etapa. O gestor-avaliador deverá indicar em quais áreas/subáreas o servidor realizará, preferencialmente, os cursos.

VI – Meta socioambiental: meta estipulada em parceria com a Coordenação de Gestão Socioambiental - COGESA, relacionada a uma meta global para todos os servidores do TJDFT vinculados à GDCOMP.

VII – Meta individual: meta estipulada e mensurada pelo gestor-avaliador relacionada a uma das atividades estipuladas no inciso I.

VIII – Competências técnicas específicas (para os servidores sem função gerencial): comportamentos requeridos a todos os servidores, de acordo com a área de atuação e as atividades desenvolvidas, dos quais o gestor-avaliador selecionará, de 5 a 10 comportamentos que o servidor deverá apresentar no ciclo da GDCOMP ou de 3 a 5 comportamentos que o servidor deverá apresentar na etapa da GDEP. 

IX – Competências gerenciais gerais (para os servidores com função gerencial): comportamentos requeridos a todos os servidores que ocupam função gerencial no TJDFT no ciclo da GDCOMP/ na etapa da GDEP.

X – Competências gerenciais específicas (para os servidores com função gerencial): comportamentos requeridos a todos os gestores do TJDFT, de acordo com a função gerencial que ocupam, dos quais o gestor-avaliador selecionará, de 5 a 10 comportamentos que o gestor avaliado deverá apresentar no ciclo da GDCOMP ou de 3 a 5 comportamentos que o gestor avaliado deverá apresentar na etapa da GDEP.

 

CAPÍTULO II
DA GDCOMP

Seção I
Dos prazos do PGDCOMP

 

Art. 3º Este ciclo da GDCOMP disponibilizará as fases da gestão de desempenho, de realização obrigatória, nos seguintes períodos:

I – Acordo de Desempenho: 7 de janeiro a 28 de fevereiro de 2015;

II – Acompanhamento de Desempenho: 1º de junho a 30 de junho de 2015;

II – Avaliação de Desempenho: 1º de novembro a 31 de dezembro de 2015;

III – Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: no período destinado para o Acordo de Desempenho do ciclo 2016.

                              

Seção II
Do Acordo de Desempenho da GDCOMP

 

Art. 4º Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho da GDCOMP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial, bem como à situação funcional do servidor:

I – servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT: incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 2º desta Portaria.

II – gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT: incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 2º desta Portaria.

III – servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, bem como servidor efetivo estável trabalhando em outro órgão: incisos I, III e IV do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término do período avaliativo do ciclo.

 

Seção III
Da Avaliação de Desempenho da GDCOMP

 

Art. 5º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens, na GDCOMP, serão as seguintes:

I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho.

II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. Serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão, no ciclo em que a penalidade for aplicada e subtraídos 2 pontos por cada falta injustificada, no ciclo em que houver a ocorrência. 

III – Educação e capacitação: pontuação máxima de 10 pontos. Desde que os cursos atendam aos requisitos do art. 32, §§ 2º e 4º, da Portaria Conjunta 88/2014, será contabilizada a quantidade de horas de cursos finalizados e averbados entre o início do ciclo e o final do período avaliativo e, no caso de cursos custeados pela Administração, os concluídos com aprovação entre o início do ciclo e o final do período avaliativo. O servidor receberá a pontuação total caso complete, no mínimo, 30 horas de cursos e pontuação proporcional caso complete menos de 30 horas.

IV – Meta socioambiental: pontuação máxima de 5 pontos. A pontuação será calculada conforme o percentual de cumprimento da meta e atribuída a todos os vinculados à GDCOMP.

V – Meta individual: pontuação máxima de 10 pontos. A pontuação será atribuída, pelo gestor-avaliador, conforme o percentual de cumprimento da meta.

VI – Competências transversais: pontuação máxima de 40 pontos, para os servidores/gestores avaliados que se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria e pontuação máxima de 100 pontos, para os servidores avaliados que se enquadrem no inciso III do art. 4º desta Portaria e nos §§6º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014.

VII – Competências técnicas específicas: pontuação máxima de 35 pontos.

VIII – Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de 10 pontos.

IX – Competências gerenciais específicas: pontuação máxima de 25 pontos.

§1º No caso dos servidores enquadrados nos incisos I e II do art 4º desta Portaria, a pontuação dos itens referente aos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, da seguinte forma:

I – para o servidor, a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos pares terá peso 2.

II – para o gestor avaliado, a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos subordinados terá peso 2.

§2º No caso dos servidores enquadrados nos incisos III do art 4º desta Portaria, a pontuação dos itens referente ao inciso VI deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3.

Art. 6º A nota base, na GDCOMP, será composta pelos incisos II e VI do art. 5º.

Art. 7º A nota funcional, na GDCOMP, será composta:

I – para o servidor: pelos incisos III, IV, V e VII do art. 5º desta Portaria.

II – para o gestor avaliado: pelos incisos III, IV, V, VIII e IX do art. 5º desta Portaria.

Art. 8º  A nota final, na GDCOMP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional, será disponibilizada após o término do período avaliativo se pelo menos 2 atores tiverem realizado a avaliação, sendo um deles, necessariamente, o gestor-avaliador. 

§1º No caso dos pares, a nota será válida caso os 2 pares indicados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas de cada par.

§2º No caso dos subordinados, a nota será válida caso pelo menos 2 subordinados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas dos subordinados.

 

CAPÍTULO III
DA GDEP

Seção I
Dos prazos da GDEP

 

Art.9º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH 247/2014.

Art.10 Os servidores que ingressarem no TJDFT após a implantação do PGDCOMP serão vinculados à GDEP a partir do seu ingresso e as etapas e fases seguirão os seguintes cronogramas:

I – Durante a 1ª etapa:

a)      Acordo de Desempenho: durante o 1º e o 2º mês de efetivo exercício

b)      Acompanhamento de Desempenho: durante o 6º mês de efetivo exercício;

c)       Avaliação de Desempenho: durante o 12º mês de efetivo exercício;

d)       Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: no período destinado à realização do Acordo de Desempenho da 2ª etapa.

II – Durante a 2ª etapa:

a)       Acordo de Desempenho: durante o 13º e o 14º mês de efetivo exercício;

b)      Acompanhamento de Desempenho: durante o 18º mês de efetivo exercício;

c)       Avaliação de Desempenho: durante o 24º mês de efetivo exercício;

d)      Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: no período destinado à realização do Acordo de Desempenho da 3ª etapa.

III – Durante a 3ª etapa:

a)      Acordo de Desempenho: durante o 25º e o 26º mês de efetivo exercício;

b)      Acompanhamento de Desempenho: durante o 30º mês de efetivo exercício;

c)       Avaliação de Desempenho: durante o 32º mês de efetivo exercício;

d)      Plano de Desenvolvimento Individual – PDI: no período destinado à realização do Acordo de Desempenho do primeiro ciclo da GDCOMP a que for vinculado.

Parágrafo único. Todas as fases são de caráter obrigatório e deverão ser realizadas no período estipulado.

 

Seção II
Do Acordo de Desempenho da GDEP

 

Art. 11 Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho da GDEP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial, bem como à situação funcional do servidor:

I – servidor efetivo: incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 2º desta Portaria.

II – gestor efetivo: incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do art. 2º desta Portaria.

III – servidor efetivo cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão: incisos I, II e IV do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo Único. O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término da etapa.

 

Seção III
Da Avaliação de Desempenho da GDEP

 

Art. 12 A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens, na GDEP, serão as seguintes:

I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho.

II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. Serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão, no ciclo em que a penalidade for aplicada e subtraídos 2 pontos por cada falta injustificada, no ciclo em que houver a ocorrência. 

III – Educação e capacitação: pontuação máxima de 10 pontos. Desde que os cursos atendam aos requisitos do art. 32, §§ 2º e 4º, da Portaria Conjunta 88/2014, será contabilizada a quantidade de horas de cursos finalizados e averbados dentro da etapa, no caso de cursos custeados pela Administração, os concluídos com aprovação dentro da etapa. O servidor receberá a pontuação total caso complete, no mínimo, 30 horas de cursos e pontuação proporcional caso complete menos de 30 horas.

IV – Meta individual: pontuação máxima de 10 pontos. A pontuação será calculada conforme o percentual de cumprimento da meta.

V – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei N. 8112/1990: pontuação máxima de 40 pontos, para os servidores/gestores avaliados que se enquadrem nos incisos I e II do art. 11 desta Portaria e pontuação máxima de 100 pontos, para os servidores avaliados que se enquadrem no inciso III do art. 11 desta Portaria.

VI – Competências transversais: pontuação máxima de 40 pontos.

VII – Competências técnicas específicas: pontuação máxima de 25 pontos.

VIII – Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de 10 pontos.

IX – Competências gerenciais específicas: pontuação máxima de 15 pontos.

Parágrafo único. A nota da avaliação nos itens dos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.

Art. 13 A nota base, na GDEP, será composta pelos incisos II e V do art. 12.

Art. 14 A nota funcional, na GDEP, será composta:

I – para o servidor: pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 12 desta Portaria.

II – para o gestor avaliado: pelos incisos III, IV, VI, VIII e IX do art. 12 desta Portaria.

Art. 15 A nota final, na GDEP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional será disponibilizada após o término do período avaliativo desde que a autoavaliação e a heteroavaliação tenham sido realizadas.



CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS COMUNS – GDCOMP E GDEP

 

Art. 16 O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por 90 dias durante a etapa ou ciclo para ser avaliado.

§ 1º O servidor que não atuar por 90 dias no ciclo em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício será avaliado após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais e sua data de progressão ou promoção será mantida, no caso de aprovação.

§ 2º O servidor que não atuar por 90 dias no ciclo em razão de afastamentos ou licenças que não configurem efetivo exercício será avaliado após 90 dias desempenhando suas atividades laborais e sua data de progressão ou promoção será alterada de acordo com o número de dias em que o servidor usufruiu esses afastamentos ou licenças.

Art. 17 O servidor que não atuar por 90 dias no ciclo/na etapa em razão de afastamentos ou licenças e se enquadrar nas situações descritas nos §§ 1º ou 2º do art. 16 desta Portaria, deverá, após 90 dias desempenhando suas atividades laborais, realizar a Avaliação de Desempenho no prazo de 30 dias.

Art. 18 O servidor que estiver usufruindo licenças, afastamentos ou férias e se enquadrar na situação descrita no §6º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014, deverá realizar o Acordo de Desempenho no prazo de 30 dias, após o retorno às atividades.

Art. 19 A Avaliação de Desempenho deverá ser realizada pelos subordinados vinculados ao gestor avaliado durante o período contabilizado no art. 22 da Portaria Conjunta N. 88/2014, desde que tenham desempenhado suas atividades laborais conjuntamente por, no mínimo, 90 dias.

 

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

 

Art. 20 O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112/1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.

 

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 21 O cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna e valorização de servidores, entre outros.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 As regras estipuladas nesta Portaria, referente aos servidores vinculados à GDEP, serão aplicadas às etapas que se iniciarem a partir de 7 de janeiro de 2015.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 2015.

CHARLESTON REIS COUTINHO
Secretário de Recursos Humanos do TJDFT

 

Este texto não substitui o publicado no boletim interno DE 12/01/2015, ED. 1.1, FLS. 66-74