Portaria SERH 141 de 19/12/2016

Estabelece as regras de 2017 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório - GDEP, e dá outras providências.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos
 

PORTARIA SERH 141 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece as regras de 2017 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório - GDEP, e dá outras providências.
 

Revogada pela Portaria SERH 148 de 17/10/2017

 

A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 13.317 de 20 de julho de 2016 e alterações e na Portaria Conjunta N. 88 de 24 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras de 2017 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP.



CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DO PGDCOMP



Art. 2º. Os itens passíveis de pactuação no Acordo de Desempenho e de aferição na Avaliação de Desempenho são:

I – Atividades: campo a ser preenchido pelo gestor-avaliador com as principais atividades a serem realizadas pelo servidor durante o ciclo/a etapa. Caso o servidor possua restrições laborais vigentes, o gestor-avaliador deverá relacionar atividades compatíveis à restrição.

II – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112/1990: fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina, requeridos a todos os servidores vinculados à GDEP, com ou sem função gerencial, durante o período de estágio probatório.

III – Competências transversais: comportamentos requeridos a todos os servidores vinculados à GDCOMP, inclusive àqueles em exercício neste Tribunal, independentemente do cargo ou de designação para função gerencial, que serão objeto de acompanhamento e avaliação no ciclo.

IV – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo automático de pontos na Avaliação de Desempenho.

V – Meta coletiva: estipulada, neste ciclo, em parceria com a Coordenação de Gestão Socioambiental - COGESA, relaciona-se a uma meta socioambiental única para todos os servidores do TJDFT vinculados à GDCOMP.

VI – Competências técnicas específicas: comportamentos relacionados à área de atuação do avaliado e requeridos a todos os servidores de cargo efetivo ou em exercício no TJDFT sem função gerencial, dentre os quais o gestor-avaliador, considerando as atividades desenvolvidas, selecionará:

a) Para servidores vinculados à GDCOMP, de 5 a 10 comportamentos que serão alvo de acompanhamento e avaliação no ciclo.

b) Para servidores vinculados à GDEP, de 3 a 5 comportamentos que serão alvo de acompanhamento e avaliação na etapa. 

VII – Competências gerenciais gerais: comportamentos requeridos a todos os servidores, de cargo efetivo ou em exercício no TJDFT, que ocupam função gerencial no ciclo da GDCOMP/ na etapa da GDEP.

VIII – Competências gerenciais específicas: comportamentos relacionados à função gerencial ocupada pelo avaliado e requeridos a todos os servidores de cargo efetivo ou em exercício no TJDFT com função gerencial, dentre os quais o gestor-avaliador, considerando as atividades desenvolvidas, selecionará:

a) Para servidores vinculados à GDCOMP, de 5 a 10 comportamentos que serão alvo de acompanhamento e avaliação no ciclo.

b) Para servidores vinculados à GDEP, de 3 a 5 comportamentos que serão alvo de acompanhamento e avaliação na etapa.



CAPÍTULO II

DA GDCOMP

Seção I

Dos prazos da GDCOMP



Art. 3º Este ciclo da GDCOMP compreenderá o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e as fases da gestão de desempenho que o compõem ocorrerão da seguinte forma:

I – Acordo de Desempenho, de realização obrigatória: prazo de 90 dias, iniciado em janeiro de 2017, sendo amplamente divulgadas as datas de abertura e de encerramento da fase;

II – Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;

III – Avaliação de Desempenho, de realização obrigatória: de novembro a dezembro de 2017, sendo amplamente divulgadas as datas de abertura e de encerramento da fase;

IV – Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.

Parágrafo único.  O Acordo de Desempenho, o Acompanhamento de Desempenho e o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI não serão realizados, no ciclo de 2017, por servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.



Seção II

Do Acordo de Desempenho da GDCOMP



Art. 4º Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho da GDCOMP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial:

I – servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT: incisos I, III, IV, V e VI do art. 2º desta Portaria.

II – gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT: incisos I, III, IV, V, VII e VIII do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único.  O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término do período avaliativo do ciclo.



Seção III

Da Avaliação de Desempenho da GDCOMP



Art. 5º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens, na GDCOMP, serão as seguintes:

I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho.

II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. No ciclo em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. No ciclo em que for registrada falta injustificada, serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência. 

III – Meta coletiva: pontuação máxima de 5 pontos. A pontuação será calculada conforme o percentual de cumprimento da meta e atribuída a todos os servidores vinculados à GDCOMP.

IV – Competências transversais: pontuação máxima de 50 pontos para os servidores/gestores avaliados que se enquadrem nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria; pontuação máxima de 100 pontos para os servidores/gestores avaliados que se enquadrem no parágrafo único do art. 3º desta Portaria e nos §§7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta N. 88/2014.

V – Competências técnicas específicas: pontuação máxima de 45 pontos.

VI – Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de 15 pontos.

VII – Competências gerenciais específicas: pontuação máxima de 30 pontos.

§1º No caso dos servidores enquadrados nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria, a pontuação dos itens referentes aos incisos IV, V, VI e VII deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, da seguinte forma:

I – para o servidor avaliado, a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos pares terá peso 2.

II – para o gestor avaliado, a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos subordinados terá peso 2.

§2º No caso dos servidores enquadrados no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, a pontuação dos itens referentes ao inciso IV deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 3.

§3º A meta coletiva no ciclo 2017 é reduzir 4% do impacto ambiental apurado em 2016, em relação aos insumos água, energia, copos descartáveis de 50 e 200ml, papel e impressão, com os respectivos pesos: 5, 5, 20, 40 e 30. O período a ser considerado para o levantamento é de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2017.

Art. 6º A nota base, na GDCOMP, será composta pelos incisos II e IV do art. 5º.

Art. 7º A nota funcional, na GDCOMP, será composta:

I – para o servidor avaliado: pelos incisos III e V do art. 5º desta Portaria.

II – para o gestor avaliado: pelos incisos III, VI e VII do art. 5º desta Portaria.

Art. 8º  A nota final, na GDCOMP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional, será disponibilizada após o término do período avaliativo se pelo menos 2 atores tiverem realizado a avaliação, sendo um deles, necessariamente, o gestor-avaliador. 

§1º No caso dos pares, a nota será válida caso os 2 pares indicados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas dos pares-avaliadores.

§2º No caso dos subordinados, a nota será válida caso pelo menos 2 subordinados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas dos subordinados.



CAPÍTULO III

DA GDEP

Seção I

Dos prazos da GDEP

 


Art. 9º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH N. 247/2014.

Art. 10 Os servidores que ingressarem no TJDFT após a implantação do PGDCOMP serão vinculados à GDEP a partir do seu ingresso e as etapas e fases seguirão os seguintes cronogramas:

I – Durante a 1ª etapa:

a) Acordo de Desempenho: durante o 1º, o 2º e o 3º meses de efetivo exercício;

b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;

c) Avaliação de Desempenho: durante o 12º mês de efetivo exercício;

d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.

II – Durante a 2ª etapa:

a) Acordo de Desempenho: durante o 13º, o 14º e o 15º meses de efetivo exercício;

b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;

c) Avaliação de Desempenho: durante o 24º mês de efetivo exercício;

d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.

III – Durante a 3ª etapa:

a) Acordo de Desempenho: durante o 25º, o 26º e o 27º meses de efetivo exercício;

b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;

c) Avaliação de Desempenho: durante o 32º mês de efetivo exercício;

d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.

§1º As fases de Acordo de Desempenho e de Avaliação de Desempenho são de caráter obrigatório.

§2º O Acordo de Desempenho, o Acompanhamento de Desempenho e o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI não serão realizados, no ano de 2017, para o servidor em estágio probatório cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.



Seção II

Do Acordo de Desempenho da GDEP



Art. 11 Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho da GDEP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial:

I – servidor efetivo: incisos I, II, IV e VI do art. 2º desta Portaria.

II – gestor efetivo: incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único.  O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término da etapa.



Seção III

Da Avaliação de Desempenho da GDEP



Art. 12 A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens, na GDEP, serão as seguintes:

I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho.

II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta N. 88/2014. Na etapa em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. Na etapa em que for registrada falta injustificada, serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência.

III – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei N. 8112/1990: pontuação máxima de 50 pontos para os servidores/gestores avaliados que se enquadrem nos incisos I e II do art. 11 desta Portaria; pontuação máxima de 100 pontos para os servidores/gestores avaliados que se enquadrem no §2º do art. 10 desta Portaria e nos §§7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta N. 88/2014.

IV – Competências técnicas específicas: pontuação máxima de 50 pontos.

V – Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de 20 pontos.

VI – Competências gerenciais específicas: pontuação máxima de 30 pontos.

§1º A nota da avaliação nos itens dos incisos III, IV, V e VI deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.

§2º No caso dos servidores enquadrados no §2º do art. 10 desta Portaria, a pontuação dos itens referentes ao inciso III deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.

Art. 13 A nota base, na GDEP, será composta pelos incisos II e III do art. 12.

Art. 14 A nota funcional, na GDEP, será composta:

I – para o servidor avaliado: pelo inciso IV do art. 12 desta Portaria.

II – para o gestor avaliado: pelos incisos V e VI do art. 12 desta Portaria.

Art. 15 A nota final, na GDEP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional, será disponibilizada no 11º dia do mês subsequente ao do término da etapa, desde que a autoavaliação e a heteroavaliação tenham sido realizadas.



CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS COMUNS – GDCOMP E GDEP



Art. 16 O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por no mínimo 90 dias durante a etapa ou ciclo para ser avaliado.

§ 1º O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício, não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput do art. 16 desta Portaria, realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/14, terá sua data de progressão ou promoção mantida.

§ 2º O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que não configurem efetivo exercício, não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput do art. 16 desta Portaria, realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/14, terá sua data de progressão ou promoção alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.

Art. 17 Nos  casos descritos nos §§ 1º ou 2º do art. 16 desta Portaria, o servidor e o gestor-avaliador terão o prazo de 30 dias para realizar a Avaliação de Desempenho, contados a partir da liberação da avaliação pelo sistema PGDCOMP.

Art. 18 O gestor que, por qualquer razão, não realizar o Acordo de Desempenho com um servidor no prazo estipulado na etapa ou no ciclo poderá solicitar formalmente, mediante envio de e-mail ao SEDEPE, formulário não-eletrônico para realização do procedimento.

§ 1º Os Acordos de Desempenho realizados na modalidade não-eletrônica serão utilizados para fins de gestão de desempenho na localização e o conteúdo desses documentos não se refletirá nas Avaliações de Desempenho geradas pelo Sistema do PGDCOMP, que, na data prevista para início da fase avaliativa do ciclo / da etapa, serão criadas em formato padrão.

Art. 19 Os gestores vinculados à GDCOMP poderão ser avaliados pelos subordinados com quem tenham atuado pelo maior período no ciclo.

Parágrafo único.A avaliação pelo subordinado será disponibilizada na fase de avaliações coletivas aos servidores vinculados tanto à GDEP quanto à GDCOMP que tenham desempenhado suas atividades laborais em vínculo de subordinação com o gestor por, no mínimo, 120 dias.

Art. 20  O avaliador – no papel de gestor, par ou subordinado - poderá solicitar alteração da nota de um ou mais itens da Avaliação de Desempenho, mediante protocolo de Processo Administrativo dirigido ao SEDEPE, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado.

Parágrafo único. O interessado deverá registrar justificativa para cada item a ser alterado, bem como a nova nota a ser atribuída ao item.

Art. 21 As Avaliações de Desempenho realizadas por um gestor poderão ser invalidadas a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante protocolo de Processo Administrativo dirigido ao SEDEPE, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado.

§1º O interessado deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação das Avaliações de Desempenho.

§2º O gestor que solicitar invalidação nos termos do art. 21, deverá realizar novas Avaliações de Desempenho no prazo de 30 dias, contados da ciência da invalidação.



CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES



Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112/1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.



CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS



Art. 23 O cumprimento dos prazos e fases estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho, poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 24 As regras estipuladas nesta Portaria, referente aos servidores vinculados à GDEP, serão aplicadas às etapas que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. 
 

REGINA COELI COSTA OLIVEIRA
Secretária de Recursos Humanos do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/12/2016, EDIÇÃO N. 244, FLS. 03-09. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/01/2017