Portaria SERH 11 de 25/01/2019
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos
PORTARIA SERH 11 DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece as regras de 2019 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências – GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014 e tendo em vista o contido no PA 0026476/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras de 2019 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DO PGDCOMP
Art. 2º Os itens passíveis de pactuação no Acordo de Desempenho e de aferição na Avaliação de Desempenho são:
I – Atividades: campo a ser preenchido pelo gestor-avaliador com as principais atividades a serem realizadas pelo servidor durante o ciclo/a etapa. Caso o servidor possua restrições laborais vigentes, o gestor-avaliador deverá relacionar atividades compatíveis à restrição;
II – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990: fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina, requeridos a todos os servidores vinculados à GDEP, com ou sem função gerencial, durante o período de estágio probatório;
III – Competências transversais: comportamentos requeridos a todos os servidores vinculados à GDCOMP, inclusive àqueles em exercício no TJDFT, independentemente do cargo ou de designação para função gerencial, que serão objeto de acompanhamento e avaliação no ciclo;
IV – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo automático de pontos na Avaliação de Desempenho;
V – Educação e capacitação: refere-se à apresentação de horas de curso realizadas pelo servidor durante o ciclo/a etapa. O gestor-avaliador deverá indicar em quais áreas/subáreas o servidor realizará, preferencialmente, os cursos;
VI – Meta coletiva: estipulada, no ciclo 2019, em parceria com a Coordenação de Gestão Socioambiental – COGESA, relaciona-se a uma meta socioambiental única para todos os servidores/gestores do TJDFT vinculados à GDCOMP;
VII – Meta individual: meta estipulada e mensurada pelo gestor-avaliador, relacionada a uma das atividades estipuladas no inciso I;
VIII – Competências técnicas específicas: comportamentos relacionados à área de atuação do avaliado e requeridos a todos os servidores em exercício no TJDFT sem função gerencial. O gestor-avaliador selecionará de 3 a 5 comportamentos que serão alvo de acompanhamento e avaliação no ciclo da GDCOMP ou na etapa da GDEP;
IX – Competências gerenciais gerais: comportamentos requeridos a todos os servidores em exercício no TJDFT que ocupam função gerencial durante o ciclo da GDCOMP ou a etapa da GDEP;
X – Competências gerenciais específicas: comportamentos relacionados especificamente às funções gerenciais ocupadas pelos servidores em exercício no TJDFT. O gestor-avaliador selecionará de 3 a 5 comportamentos que serão alvo de acompanhamento e avaliação no ciclo da GDCOMP ou na etapa da GDEP.
CAPÍTULO II
DA GDCOMP
Seção I
Dos prazos da GDCOMP
Art. 3º O ciclo 2019 da GDCOMP compreenderá o período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e as fases da gestão de desempenho que o compõem ocorrerão da seguinte forma:
I – Acordo de Desempenho, de realização obrigatória: prazo de 90 dias, iniciado em fevereiro de 2019, sendo amplamente divulgadas as datas de abertura e de encerramento da fase;
II – Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
III – Avaliação de Desempenho, de realização obrigatória: de novembro a dezembro de 2019, sendo amplamente divulgadas as datas de abertura e de encerramento da fase;
IV – Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O Acordo de Desempenho, o Acompanhamento de Desempenho e o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI não serão realizados, no ciclo 2019, por servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
Seção II
Do Acordo de Desempenho da GDCOMP
Art. 4º Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho da GDCOMP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial:
I – Servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT: incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 2º desta Portaria;
II – Gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT: incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX e X do artigo 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término do período avaliativo do ciclo.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho da GDCOMP
Art. 5º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens, na GDCOMP, serão as seguintes:
I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho;
II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. No ciclo em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. No ciclo em que houver a ocorrência de falta injustificada serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência;
III – Educação e capacitação: pontuação máxima de 10 pontos. Desde que os cursos atendam aos requisitos do art. 32 da Portaria Conjunta 88/2014, será contabilizada a quantidade de horas de cursos finalizados e averbados no ano de 2019 e, no caso de cursos custeados pela Administração, será contabilizada a quantidade de horas de cursos concluídos com aprovação no ano de 2019. O servidor receberá a pontuação total caso complete, no mínimo, 30 horas de cursos, e a pontuação proporcional caso complete menos de 30 horas;
IV – Meta coletiva: pontuação máxima de 5 pontos. A pontuação será calculada conforme o percentual de cumprimento da meta e atribuída a todos os servidores/gestores enquadrados nos incisos I ou II do art. 4º desta Portaria, bem como nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014;
V – Meta individual: pontuação máxima de 10 pontos. A pontuação será atribuída, pelo gestor-avaliador, conforme o percentual de cumprimento da meta;
VI – Competências transversais:
a) Pontuação máxima de 40 pontos para servidores/gestores que se enquadrarem nos incisos I ou II do art. 4º desta Portaria;
b) Pontuação máxima de 95 pontos, para servidores, e de 40 pontos, para gestores, que se enquadrarem nos §§ 7º ou 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014;
c) Pontuação máxima de 100 pontos para servidores que se enquadrarem no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
VII – Competências técnicas específicas: pontuação máxima de 35 pontos para os servidores que se enquadrarem no inciso I do art. 4º desta Portaria;
VIII – Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de 15 pontos para os gestores que se enquadrarem no inciso II do art. 4º desta Portaria, e de 55 pontos para os gestores que se enquadrarem nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014;
IX – Competências gerenciais específicas: pontuação máxima de 20 pontos para os gestores que se enquadrarem no inciso II do art. 4º desta Portaria.
§ 1º No caso dos servidores/gestores enquadrados nos incisos I ou II do art. 4º desta Portaria, a pontuação dos itens referentes aos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, da seguinte forma:
I – Para o servidor, a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos pares terá peso 2;
II – Para o gestor, a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos subordinados terá peso 2.
§ 2º No caso dos servidores enquadrados no parágrafo único do art. 3º desta Portaria, a pontuação dos itens referentes ao inciso VI deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 3.
§ 3º A meta coletiva do ciclo 2019 será estipulada em parceria com a Coordenadoria de Gestão Socioambiental – COGESA e disponibilizada no sistema, em aba própria, na fase do Acordo de Desempenho. O período a ser considerado para o levantamento é de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2019.
Art. 6º A nota base, na GDCOMP, será composta pelos incisos II e VI do art. 5º desta Portaria.
Art. 7º A nota funcional, na GDCOMP, será composta:
I – Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 4º desta Portaria: pelos incisos III, IV, V e VII do art. 5º desta Portaria;
II – Para o servidor que se enquadrar nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014: pelo inciso IV do art. 5º desta Portaria;
III – Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 4º desta Portaria: pelos incisos III, IV, V, VIII e IX do art. 5º desta Portaria;
IV – Para o gestor que se enquadrar nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014: pelos incisos IV e VIII do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. O servidor/gestor que se enquadrar no parágrafo único do art. 3º desta Portaria não terá nota funcional.
Art. 8º A nota final, na GDCOMP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional, será disponibilizada após o término do período avaliativo se pelo menos 2 atores tiverem realizado a avaliação, sendo um deles, necessariamente, o gestor-avaliador.
§ 1º No caso dos pares, a nota será válida caso os 2 pares indicados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas dos pares-avaliadores.
§ 2º No caso dos subordinados, a nota será válida caso pelo menos 2 subordinados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas dos subordinados.
CAPÍTULO III
DA GDEP
Seção I
Dos prazos da GDEP
Art. 9º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH 247/2014.
Art. 10. Os servidores que ingressarem no TJDFT após a implantação do PGDCOMP serão vinculados à GDEP a partir do seu ingresso e as etapas e fases seguirão os seguintes cronogramas:
I – Durante a 1ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 1º, o 2º e o 3º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 12º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
II – Durante a 2ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 13º, o 14º e o 15º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 24º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
III – Durante a 3ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 25º, o 26º e o 27º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 32º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
§ 1º As fases de Acordo de Desempenho e de Avaliação de Desempenho são de caráter obrigatório.
§ 2º O Acordo de Desempenho, o Acompanhamento de Desempenho e o Plano de Desenvolvimento Individual – PDI não serão realizados, no ano de 2019, para o servidor em estágio probatório cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
Seção II
Do Acordo de Desempenho da GDEP
Art. 11. Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho da GDEP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial:
I – Servidor efetivo: incisos I, II, IV, V, VII e VIII do art. 2º desta Portaria;
II – Gestor efetivo: incisos I, II, IV, V, VII, IX e X do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término da etapa.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho da GDEP
Art. 12. A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens, na GDEP, serão as seguintes:
I – Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho;
II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. Na etapa em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. Na etapa em que houver a ocorrência de falta injustificada, serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência;
III – Educação e capacitação: pontuação máxima de 10 pontos. Desde que os cursos atendam aos requisitos do art. 32, da Portaria Conjunta 88/2014, será contabilizada a quantidade de horas de cursos finalizados e averbados dentro da respectiva etapa da GDEP e, no caso de cursos custeados pela Administração, será contabilizada a quantidade de horas de cursos concluídos com aprovação dentro da respectiva etapa. O servidor receberá a pontuação total caso complete, no mínimo, 30 horas de cursos, e a pontuação proporcional caso complete menos de 30 horas;
IV – Meta individual: pontuação máxima de 10 pontos. A pontuação será calculada conforme o percentual de cumprimento da meta;
V – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990:
a) Pontuação máxima de 40 pontos para servidores/gestores que se enquadrarem nos incisos I ou II do art. 11 desta Portaria;
b) Pontuação máxima de 100 pontos, para servidores, e de 40 pontos, para gestores, que se enquadrarem nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014;
c) Pontuação máxima de 100 pontos para servidores que se enquadrarem no § 2º do art. 10 desta Portaria.
VI – Competências técnicas específicas: pontuação máxima de 40 pontos para os servidores que se enquadrarem no inciso I do art. 11 desta Portaria;
VII – Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de 15 pontos para os gestores que se enquadrarem no inciso II do art. 11 desta Portaria, e de 60 pontos para os gestores que se enquadrarem nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014;
VIII – Competências gerenciais específicas: pontuação máxima de 25 pontos para os gestores que se enquadrarem no inciso II do art. 11 desta Portaria.
§ 1º A nota da avaliação nos itens dos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.
§ 2º No caso dos servidores enquadrados no § 2º do art. 10 desta Portaria, a pontuação dos itens referentes ao inciso V deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.
Art. 13. A nota base, na GDEP, será composta pelos incisos II e V do art. 12 desta Portaria.
Art. 14. A nota funcional, na GDEP, será composta:
I – para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 11 desta Portaria: pelos incisos III, IV e VI do art. 12 desta Portaria;
II – para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 11 desta Portaria: pelos incisos III, IV, VII e VIII do art. 12 desta Portaria;
III – para o gestor que se enquadrar nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014: pelo inciso VII do art. 12 desta Portaria.
Parágrafo único. O servidor enquadrado no § 2º do art. 10 desta Portaria, bem como o servidor que se enquadrar nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014 não terão nota funcional.
Art. 15. A nota final, na GDEP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional, será disponibilizada no 11º dia do mês subsequente ao do término da etapa, desde que a autoavaliação e a avaliação pelo gestor tenham sido realizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS COMUNS – GDCOMP E GDEP
Art. 16. O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por, no mínimo, 90 dias durante a etapa ou ciclo para ser avaliado.
§ 1º O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão ou promoção mantida.
§ 2º O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que suspendam o período de progressão funcional/promoção não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão ou promoção alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.
§ 3º Após os 90 dias citados no caput, o gestor selecionado pelo sistema conforme artigo 22 da Portaria Conjunta 88/2014 para realização das avaliações referentes a etapas/ciclos anteriores, deverá realizar a avaliação com base no desempenho apresentado no período em que o servidor esteve sob a sua supervisão.
Art. 17. Nos casos descritos nos §§ 1º ou 2º do artigo 16 desta Portaria, o servidor e o gestor-avaliador terão o prazo de 30 dias para realizar a Avaliação de Desempenho, contados a partir da liberação da avaliação pelo sistema PGDCOMP.
Art. 18. O gestor que, por qualquer razão, não realizar o Acordo de Desempenho com um servidor no prazo estipulado na etapa ou no ciclo poderá solicitar formalmente, mediante envio de e-mail ao SERGES, formulário não eletrônico para realização do procedimento.
Parágrafo único. Os Acordos de Desempenho realizados na modalidade não eletrônica serão utilizados para fins de gestão de desempenho na localização e o conteúdo desses documentos não se refletirá nas Avaliações de Desempenho geradas pelo Sistema do PGDCOMP, que, na data prevista para início da fase avaliativa do ciclo / da etapa, serão criadas em formato padrão.
Art. 19. Os gestores vinculados à GDCOMP poderão ser avaliados pelos subordinados com quem tenham atuado pelo maior período no ciclo.
Parágrafo único. A avaliação pelo subordinado será disponibilizada, na fase de que trata o inciso III do artigo 3º, aos servidores vinculados à GDEP e à GDCOMP que tenham desempenhado suas atividades laborais em vínculo de subordinação com o gestor a ser avaliado por, no mínimo, 120 dias.
Art. 20. O avaliador – gestor, par ou subordinado – poderá solicitar revisão da nota de um ou mais itens da Avaliação de Desempenho, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e inserção de formulário específico, disponibilizado na página da gestão de desempenho na Intranet, dirigido ao SERGES no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado.
§ 1º O avaliador poderá requerer a revisão da nota de cada avaliado no ciclo/etapa uma única vez.
§ 2º Para cada item a ser alterado, o avaliador deverá registrar justificativa, bem como apresentar a nova nota a ser atribuída ao item.
§ 3º Para cada solicitação de revisão da nota, deverá ser autuado um processo no SEI.
Art. 21. A Avaliação de Desempenho realizada por um gestor poderá ser invalidada a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigido ao SERGES, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado.
§ 1º O superior hierárquico de que trata o caput deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação da Avaliação de Desempenho.
§ 2º No prazo de 30 dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar nova Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 22. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112, de 1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art. 23. O cumprimento dos prazos e fases estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As regras estipuladas nesta Portaria referentes aos servidores vinculados à GDEP serão aplicadas às etapas que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 25. Os servidores que atuarem em regime de Teletrabalho por mais da metade de seu período de gestão selecionado para a Avaliação de Desempenho não serão avaliados pelos pares.
Parágrafo único. O período de gestão selecionado para a Avaliação de Desempenho do ciclo/etapa será aquele definido conforme previsão do art. 22 da Portaria Conjunta 88/2014.
Art. 26. Integram a presente Portaria os Anexos I e II.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2019.
CHARLESTON REIS COUTINHO
Secretário de Recursos Humanos do TJDFT
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/02/2019, EDIÇÃO N. 24, FLS. 22-34. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/02/2019
ANEXO I
ESCALA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO PGDCOMP
Não se Aplica. |
Não apresenta o comportamento. |
Apresenta o comportamento, mas não atende às expectativas. |
Apresenta o comportamento, mas atende em parte às expectativas. |
Apresenta o comportamento e atende às expectativas. |
Apresenta o comportamento e supera as expectativas. |
||||||
N/A |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
Observação: N/A (Não se Aplica) – opção apresentada na escala para o caso de a descrição comportamental não se aplicar ao avaliado. O item assinalado pelo gestor-avaliador com N/A é desconsiderado para o cálculo da média da avaliação.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS NOTAS CONFORME OS PERFIS
1) SERVIDORES QUE SE ENQUADRAREM NO INCISO I DO ART. 4º DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 40 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Educação e Capacitação: 10 pontos;
II – Meta Coletiva: 5 pontos;
III – Meta Individual: 10 pontos;
IV – Competências Técnicas Específicas: 35 pontos.
2) SERVIDORES QUE SE ENQUADRAREM NOS §§ 7º E 8º DO ART. 8º DA PORTARIA CONJUNTA 88/2014
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 95 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Meta Coletiva: 5 pontos.
3) GESTORES QUE SE ENQUADRAREM NO INCISO II DO ART. 4º DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 40 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Educação e Capacitação: 10 pontos;
II – Meta Coletiva: 5 pontos;
III – Meta Individual: 10 pontos;
IV – Competências Gerenciais Gerais: 15 pontos;
V – Competências Gerenciais Específicas: 20 pontos.
4) GESTORES QUE SE ENQUADRAREM NOS §§ 7º E 8º DO ART. 8º DA PORTARIA CONJUNTA 88/2014
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 40 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Meta Coletiva: 5 pontos;
II – Competências Gerenciais Gerais: 55 pontos.
5) SERVIDORES QUE SE ENQUADRAREM NO INCISO I DO ART. 11 DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 40 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 12, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Educação e Capacitação: 10 pontos;
II – Meta Individual: 10 pontos;
III – Competências Técnicas Específicas: 40 pontos.
6) SERVIDORES QUE SE ENQUADRAREM NOS §§ 7º E 8º DO ART. 8º DA PORTARIA CONJUNTA 88/2014
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 100 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 12, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
O servidor deste perfil não terá nota funcional.
7) GESTORES QUE SE ENQUADRAREM NO INCISO II DO ART. 11 DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 40 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 12, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Educação e Capacitação: 10 pontos;
II – Meta Individual: 10 pontos;
III – Competências Gerenciais Gerais: 15 pontos;
IV – Competências Gerenciais Específicas: 25 pontos.
8) GESTORES QUE SE ENQUADRAREM NOS §§ 7º E 8º DO ART. 8º DA PORTARIA CONJUNTA 88/2014
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 40 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 12, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Competências Gerenciais Gerais: 60 pontos.
9) SERVIDORES QUE SE ENQUADRAREM NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 100 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
O servidor deste perfil não terá nota funcional.
10) SERVIDORES QUE SE ENQUADRAREM NO § 2º DO ART. 10 DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 100 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 12, II, desta Portaria.
b) Nota funcional:
O servidor deste perfil não terá nota funcional.