Portaria SERH 54 de 22/10/2020
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos
PORTARIA SERH 54 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece as regras do ciclo 2020 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências - PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório - GDEP e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014 e tendo em vista o contido no PA0018372/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras do ciclo 2020 para os módulos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências - PGDCOMP: Gestão de Desempenho por Competências - GDCOMP e Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório - GDEP.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DO PGDCOMP
Art. 2º Os itens passíveis de pactuação no Acordo de Desempenho e de aferição na Avaliação de Desempenho serão:
I - Atividades: campo a ser preenchido pelo gestor-avaliador com as principais atividades a serem realizadas pelo servidor durante o ciclo/a etapa. Caso o servidor possua restrições laborais vigentes, o gestor-avaliador deverá relacionar atividades compatíveis à restrição;
II - Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990: fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina, requeridos a todos os servidores vinculados à GDEP, com ou sem função gerencial, durante o período de estágio probatório;
III - Competências transversais: comportamentos requeridos a todos os servidores vinculados à GDCOMP, inclusive àqueles em exercício no TJDFT, independentemente do cargo ou de designação para função gerencial, que serão objeto de acompanhamento e avaliação no ciclo;
IV - Competências gerenciais gerais: comportamentos requeridos a todos os servidores em exercício no TJDFT que ocupam função gerencial durante o ciclo da GDCOMP;
V- Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo automático de pontos na Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO II
DA GDCOMP
Seção I
Dos prazos na GDCOMP
Art. 3º O ciclo 2020 da GDCOMP compreenderá o período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e será composto somente da fase de Avaliação de Desempenho.
§ 1º É de caráter obrigatório a participação na fase de Avaliação de Desempenho de que trata o caput, a ocorrer de novembro a dezembro de 2020 , com ampla divulgação das respectivas datas de abertura e de encerramento.
§ 2ºAs fases de Acordo de Desempenho, de Acompanhamento de Desempenho e de Plano de Desenvolvimento Individual - PDI não serão disponibilizadas aos servidores/gestores vinculados à GDCOMP no ciclo 2020.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho na GDCOMP
Art. 4º Os itens que irão compor a Avaliação de Desempenho na GDCOMP estarão relacionados ao exercício ou não de função gerencial:
I - Servidor efetivo estável, servidor efetivo cedido para o TJDFT, servidor sem vínculo, servidor efetivo em lotação provisória no TJDFT: incisos IIIeV do artigo 2º desta Portaria;
II - Gestor efetivo estável, gestor efetivo cedido para o TJDFT, gestor sem vínculo e gestor em lotação provisória no TJDFT: incisos III, IVeV do artigo 2º desta Portaria.
Art.5º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens na GDCOMP serão as seguintes:
I- Competências transversais:
a) Pontuação máxima de100 pontos para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 4º desta Portaria, bem como para o servidor cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão;
b) Pontuação máxima de 60 pontos para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 4º desta Portaria.
II- Competências gerenciais gerais: pontuação máxima de40 pontos para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 4º desta Portaria;
III - Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. No ciclo em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. No ciclo em que houver a ocorrência de falta injustificada serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência.
§ 1º Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 4º desta Portaria, bem como para o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão, a pontuação do item referente ao inciso I deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 3.
§ 2º Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 4º desta Portaria,a pontuação dos itens referentes aos incisos I e II deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1, a nota do gestor-avaliador terá peso 3 e a média da nota dos subordinados terá peso 2.
Art.6º A nota base na GDCOMP será composta pelos incisos I e III do art.5º desta Portaria.
Art.7ºA nota funcional na GDCOMP será composta:
I- Para o gestor que se enquadrar no inciso II do art. 4º desta Portaria: pelo item referente ao inciso II do art.5º desta Portaria;
II - Para o servidor que se enquadrar no inciso I do art. 4º desta Portaria, bem como para o servidor estável cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão: não haverá nota funcional na GDCOMP no ciclo 2020.
Art.8º A nota final na GDCOMP, composta pelo somatório da nota base e da nota funcional, será disponibilizada após o término do período avaliativo se pelo menos 2 atores tiverem realizado a avaliação, sendo um deles, necessariamente, o gestor-avaliador.
Parágrafo único.No caso dos subordinados, a nota será válida caso pelo menos 2 subordinados realizem a avaliação e será considerada a média simples das notas dos subordinados.
CAPÍTULO III
DA GDEP
Seção I
Dos prazos na GDEP
Art.9º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH 247/2014.
Art.10.Os servidores empossados em cargos efetivos no TJDFT serão vinculados à GDEP ao entrarem em exercício, e as etapas e fases seguirão os seguintes cronogramas:
I - Durante a 1ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 1º, o 2º e o 3º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 12º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
II - Durante a 2ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 13º, o 14º e o 15º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 24º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
III - Durante a 3ª etapa:
a) Acordo de Desempenho: durante o 25º, o 26º e o 27º meses de efetivo exercício;
b) Acompanhamento de Desempenho, de realização opcional: poderá ser realizado até os 90 (noventa) dias que antecedem o último dia do período avaliativo;
c) Avaliação de Desempenho: durante o 32º mês de efetivo exercício;
d) Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, de realização opcional: prazo de 90 dias, contados a partir da disponibilização do resultado final da avaliação de desempenho.
§ 1º É de caráter obrigatório a participação nas fases de Acordo de Desempenho e de Avaliação de Desempenho na GDEP.
§ 2º A fase de Acordo de Desempenho de que trata o parágrafo anterior terá a obrigatoriedade dispensada enquanto vigorar o teletrabalho em contexto da COVID-19, regime prioritário no TJDFT durante a vigência das medidas emergenciais decorrentes da pandemia.
§ 3º As fases de Acordo de Desempenho, de Acompanhamento de Desempenho e de Plano de Desenvolvimento Individual - PDI das etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 não serão disponibilizadas aos servidores em estágio probatório cedidos pelo TJDFT, requisitados por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
Seção II
Do Acordo de Desempenho na GDEP
Art.11.Os itens que irão compor o Acordo de Desempenho na GDEP,de servidor/gestor efetivo em estágio probatório,serão os previstos nos incisos I, II e V do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O Acordo de Desempenho poderá ser alterado a qualquer tempo, desde que ainda haja 90 dias para o término da etapa.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho na GDEP
Art.12. A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens na GDEP serão as seguintes:
I - Atividades: este item não será pontuado e servirá como base para análise e preenchimento dos demais itens da Avaliação de Desempenho;
II -Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990:
a) Pontuação máxima de 100 pontos para o servidor/gestor de que trata o caput do art. 11 desta Portaria;
b) Pontuação máxima de 100 pontos para o servidor/gestor que se enquadrar nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Conjunta 88/2014;
c) Pontuação máxima de 100 pontos para o servidor em estágio probatório cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.
III -Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o art. 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. Na etapa em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. Na etapa em que houver a ocorrência de falta injustificada, serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência.
Parágrafo único. A pontuação do item do inciso II deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.
Art.13.A nota base na GDEP será composta pelos incisos II e III do art.12 desta Portaria.
Art. 14. Não haverá nota funcional nas etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Art. 15. A nota final na GDEP, composta pela nota base, será disponibilizada a partir do 11º dia do mês subsequente ao do término da etapa, desde que a autoavaliação e a avaliação pelo gestor tenham sido realizadas.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS COMUNS - GDCOMP E GDEP
Art. 16. O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por, no mínimo, 90 dias durante a etapa ou o ciclo para ser avaliado.
§ 1º O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão ou promoção mantida.
§ 2º O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que suspendam o período de progressão funcional/promoção não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.
§ 3º Após os 90 dias citados no caput , o gestor selecionado pelo sistema, conforme artigo 22 da Portaria Conjunta 88/2014, para realização das avaliações referentes a etapas /ciclos anteriores, deverá realizar a avaliação com base no desempenho apresentado no período em que o servidor esteve sob a sua supervisão.
Art. 17. Nos casos descritos nos §§ 1º ou 2º do art. 16 desta Portaria, o servidor e o gestor-avaliador terão o prazo de 30 dias para realizar a Avaliação de Desempenho, contados a partir da liberação da avaliação pelo sistema PGDCOMP.
Art. 1 8 . O gestor que não realizar o Acordo de Desempenho com o servidor no prazo estipulado na etapa poderá solicitar formalmente, mediante envio de e-mail ao SERGES, formulário não eletrônico para realização do procedimento.
Parágrafo único. Os Acordos de Desempenho realizados na modalidade não eletrônica serão utilizados para fins de gestão de desempenho na localização e o conteúdo desses documentos não se refletirá nas Avaliações de Desempenho geradas pelo Sistema PGDCOMP.
Art. 19. Os gestores vinculados à GDCOMP poderão ser avaliados pelos subordinados com quem tenham atuado pelo maior período no ciclo.
Parágrafo único. A avaliação pelo subordinado será disponibilizada, na fase de que trata o art.3º desta Portaria, aos servidores vinculados à GDEP e à GDCOMP que tenham desempenhado suas atividades laborais em vínculo de subordinação com o gestor a ser avaliado por, no mínimo, 120 dias.
Art.20. O gestor-avaliador poderá solicitar revisão da nota de um ou mais itens da Avaliação de Desempenho, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e inserção de formulário específico, dirigido ao SERGES no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado final.
§ 1º O gestor-avaliador poderá requerer a revisão da nota de cada avaliado no ciclo/na etapa uma única vez.
§ 2º Para cada item a ser alterado, o gestor-avaliador deverá registrar justificativa, bem como apresentar a nova nota a ser atribuída ao item.
§ 3º Para cada solicitação de revisão da nota, deverá ser autuado um processo no SEI.
Art.21. A Avaliação de Desempenho realizada pelo gestor-avaliador poderá ser invalidada a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido ao SERGES, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado final.
§ 1º O superior hierárquico de que trata o caput deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação da Avaliação de Desempenho.
§ 2º No prazo de 30 dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar nova Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art.22. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112, de 1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
Art.23. O cumprimento dos prazos e das fases estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As regras estipuladas nesta Portaria referentes aos servidores vinculados à GDEP serão aplicadas às etapas que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Art. 25. Integram a presente Portaria os Anexos I e II.
Art. 26.Fica revogada a Portaria SERH 6 de17de janeiro de 2020.
A rt. 2 7 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020.
LUCIANA ESSINGER TOLEDO VARELLA
Secretáriade Recursos Humanos do TJDFT
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/11/2020, EDIÇÃO N. 205, FLS. 126-134, DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/11/2020
ANEXO I
ESCALA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO PGDCOMP
Não se Aplica. |
Não apresenta o comportamento. |
Apresenta o comportamento, mas não atende às expectativas. |
Apresenta o comportamento, mas atende em parte às expectativas. |
Apresenta o comportamento e atende às expectativas. |
Apresenta o comportamento e supera as expectativas. |
||||||
N/A |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
Observação: N/A (Não se Aplica) – opção apresentada na escala para o caso de a descrição comportamental não se aplicar ao avaliado. O item assinalado pelo gestor-avaliador com N/A é desconsiderado para o cálculo da média da avaliação.
ANEXO II
COMPOSIÇÃO DAS NOTAS CONFORME O PERFIL DO AVALIADO
1) SERVIDOR VINCULADO À GDCOMP QUE SE ENQUADRAR NO INCISO I DO ART. 4º DESTA PORTARIA; SERVIDOR ESTÁVEL CEDIDO PELO TJDFT, REQUISITADO POR OUTRO ÓRGÃO OU EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 100 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, III, desta Portaria.
b) Nota funcional:
Não haverá nota funcional no ciclo 2020 para o servidor vinculado à GDCOMP.
2) GESTOR VINCULADO À GDCOMP QUE SE ENQUADRAR NO INCISO II DO ART. 4º DESTA PORTARIA
a) Nota base:
I – Competências Transversais: 60 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nas Competências Transversais, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 5º, III, desta Portaria.
b) Nota funcional:
I – Competências Gerenciais Gerais: 40 pontos.
3) SERVIDOR/GESTOR VINCULADO À GDEP DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 11 DESTA PORTARIA; SERVIDOR/GESTOR VINCULADO À GDEP QUE SE ENQUADRAR NOS §§ 7º E 8º DO ART. 8º DA PORTARIA CONJUNTA 88/2014; SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO CEDIDO PELO TJDFT, REQUISITADO POR OUTRO ÓRGÃO OU EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO
a) Nota base:
I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 100 pontos;
II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do art. 12, III, desta Portaria.
b) Nota funcional:
Não haverá nota funcional nas etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.