Portaria SERH 25 de 23/03/2021

Estabelece as regras do Ciclo 2021 para o módulo Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Secretaria de Recursos Humanos

PORTARIA SERH 25 DE 23 DE MARÇO DE 2021

Estabelece as regras do Ciclo 2021 para o módulo Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP.

 

 

A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto na Constituição Federal de 1988 e alterações; na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações; na Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e alterações; na Portaria Conjunta 88 de 24 de novembro de 2014; na Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021 e tendo em vista o contido no PA 0004418/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as regras do Ciclo 2021 para o módulo Gestão de Desempenho por Competências no Estágio Probatório – GDEP do Programa de Gestão de Desempenho por Competências – PGDCOMP.

Art. 2º O módulo GDEP/PGDCOMP, destinado a servidores/gestores em estágio probatório, será constituído somente da fase de Avaliação de Desempenho.

§ 1º O desempenho no módulo GDEP/PGDCOMP será apurado para fins de progressão funcional durante o estágio probatório, de homologação do estágio probatório e de aquisição da estabilidade.

§ 2º Os servidores/gestores vinculados à GDEP também participarão das fases da Gestão de Desempenho por Competências – PRISMA, instituída pela Portaria GPR 315 de 25 de fevereiro de 2021, e os dados nelas gerados serão utilizados para todos os fins, excetuados aqueles contidos no parágrafo anterior.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 3º Os itens passíveis de aferição na Avaliação de Desempenho são:

I – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990: fatores responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade, assiduidade e disciplina, requeridos a todos os servidores vinculados à GDEP, com ou sem função gerencial, durante o período de estágio probatório;

II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: no caso de falta injustificada, advertência ou suspensão, o servidor terá decréscimo automático de pontos na Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO II

DA GDEP

Seção I

Das etapas da GDEP

Art. 4º Os servidores que ingressaram no TJDFT antes da implantação do PGDCOMP e que ainda estejam em cumprimento do estágio probatório serão vinculados à GDEP conforme a Portaria SERH 247/2014.

Art. 5º Os servidores empossados em cargos efetivos no TJDFT serão vinculados à GDEP ao entrarem em exercício, e as etapas do estágio probatório e a fase de Avaliação seguirão os seguintes cronogramas:

I – 1ª etapa, que compreende o período do ingresso no cargo ao 12º mês de efetivo exercício:

a) Avaliação de Desempenho: durante o 12º mês;

II – 2ª etapa, que compreende o período do 13º ao 24º mês de efetivo exercício:

a) Avaliação de Desempenho: durante o 24º mês;

III – 3ª etapa, que compreende o período do 25º ao 32º mês de efetivo exercício:

a) Avaliação de Desempenho: durante o 32º mês.

Parágrafo único. É de caráter obrigatório a participação na fase de Avaliação de Desempenho.

Seção II

Da Avaliação de Desempenho da GDEP

Art. 6º Os itens que irão compor a Avaliação de Desempenho da GDEP serão os previstos nos incisos I e II do artigo 3º desta Portaria.

Art. 7º A pontuação máxima e a forma de cálculo dos itens da Avaliação de Desempenho da GDEP serão as seguintes:

I – Comportamentos dos fatores exigidos na Lei 8.112, de 1990:

a) Pontuação máxima de 100 pontos para o servidor/gestor vinculado à GDEP, inclusive servidor em estágio probatório cedido pelo TJDFT, requisitado por outro órgão ou em lotação provisória em outro órgão.

II – Critérios administrativos relacionados à assiduidade e à disciplina: decréscimo na nota base de que trata o artigo 11, inciso I, da Portaria Conjunta 88/2014. Na etapa em que forem aplicadas advertência e/ou suspensão, serão subtraídos 10 pontos por cada advertência e 20 pontos por cada suspensão. Na etapa em que houver a ocorrência de falta injustificada, serão subtraídos 2 pontos por cada ocorrência.

Parágrafo único. A pontuação do item do inciso I deste artigo será calculada pela média ponderada das notas, sendo que a nota da autoavaliação terá peso 1 e a nota do gestor-avaliador terá peso 4.

Art. 8º A nota base na GDEP será composta pelos incisos I e II do artigo 7º desta Portaria.

Art. 9º Não haverá nota funcional nas etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Art. 10º A nota final na GDEP, composta pela nota base, será disponibilizada a partir do 11º dia do mês subsequente ao do término da etapa, desde que a autoavaliação e a avaliação pelo gestor tenham sido realizadas.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

Art. 11. O servidor deverá desempenhar suas atividades laborais por, no mínimo, 90 dias durante a etapa para ser avaliado.

§ 1º O servidor que, em razão de férias, afastamentos ou licenças que configurem efetivo exercício não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão mantida.

§ 2º O servidor que, em razão de afastamentos ou licenças que suspendam o período de progressão funcional não cumprir o prazo mínimo estipulado no caput realizará a Avaliação de Desempenho após completar 90 dias desempenhando suas atividades laborais. Caso atenda ao disposto nos artigos 27 e 31 da Portaria Conjunta 88/2014, terá sua data de progressão alterada de acordo com o número de dias em que usufruiu esses afastamentos ou licenças.

§ 3º Após os 90 dias citados no caput, o gestor selecionado pelo sistema, conforme artigo 22 da Portaria Conjunta 88/2014, para realização das avaliações referentes a etapas anteriores, deverá realizar a avaliação com base no desempenho apresentado no período em que o servidor esteve sob a sua supervisão.

Art. 12. Nos casos descritos nos §§ 1º ou 2º do artigo anterior desta Portaria, o servidor e o gestor-avaliador terão o prazo de 30 dias para realizar a Avaliação de Desempenho, contados a partir da liberação da avaliação pelo sistema PGDCOMP.

Art. 13. O gestor-avaliador poderá solicitar revisão da nota de um ou mais itens da Avaliação de Desempenho, por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e inserção de formulário específico, dirigido ao SERGES ou unidade que vier a sucedê-lo, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado final.

§ 1º O gestor-avaliador poderá requerer a revisão da nota de cada avaliado na etapa uma única vez.

§ 2º Para cada item a ser alterado, o gestor-avaliador deverá registrar justificativa, bem como apresentar a nova nota a ser atribuída ao item.

§ 3º Para cada solicitação de revisão da nota, deverá ser autuado um processo no SEI.

Art. 14. A Avaliação de Desempenho realizada pelo gestor-avaliador poderá ser invalidada a pedido de seu superior hierárquico em até dois níveis, mediante autuação de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, dirigido ao SERGES ou unidade que vier a sucedê-lo, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da divulgação do resultado final.

§ 1º O superior hierárquico de que trata o caput deverá registrar justificativa para o pedido de invalidação da Avaliação de Desempenho.

§ 2º No prazo de 30 dias, contados da ciência da invalidação, o superior hierárquico que ensejou o pedido deverá realizar nova Avaliação de Desempenho.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Art. 15. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria, por parte do avaliado ou do avaliador, poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, na forma dos artigos 143 e seguintes da Lei 8.112, de 1990, e, se for o caso, a aplicação de penalidade.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 16. O cumprimento dos prazos e das fases estipulados nesta Portaria, bem como as notas da avaliação de desempenho poderão ser utilizadas em processos de movimentação, seleção interna, desenvolvimento e valorização de servidores, entre outros.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As regras estipuladas nesta Portaria referentes aos servidores vinculados ao módulo GDEP serão aplicadas às etapas que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Art. 18. Integram a presente Portaria os Anexos I e II.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.

LUCIANA ESSINGER TOLEDO VARELLA
Secretária de Recursos Humanos do TJDFT

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/03/2021, EDIÇÃO N. 60, FlS. 50-55. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/03/2021

ANEXO I

ESCALA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NA GDEP/PGDCOMP

 

Não se Aplica.

Não apresenta o comportamento.

Apresenta o comportamento, mas não atende às expectativas.

Apresenta o comportamento, mas atende em parte às expectativas.

Apresenta o comportamento e atende às expectativas.

Apresenta o comportamento e supera as expectativas.

N/A

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 

Observação: N/A (Não se Aplica) – opção apresentada na escala para o caso de a descrição comportamental não se aplicar ao avaliado. O item assinalado pelo gestor-avaliador com N/A é desconsiderado para o cálculo da média da avaliação.

ANEXO II

COMPOSIÇÃO DAS NOTAS CONFORME O PERFIL DO AVALIADO

1) SERVIDOR/GESTOR VINCULADO À GDEP, INCLUSIVE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO CEDIDO PELO TJDFT, REQUISITADO POR OUTRO ÓRGÃO OU EM LOTAÇÃO PROVISÓRIA EM OUTRO ÓRGÃO

a) Nota base:

I – Fatores da Lei 8.112, de 1990: 100 pontos;

II – Decréscimo, da pontuação obtida nos Fatores da Lei 8.112, de 1990, de pontos referentes a ocorrências relacionadas à assiduidade e à disciplina, nos termos do artigo 7º, inciso II, desta Portaria.

b) Nota funcional:

Não haverá nota funcional nas etapas da GDEP que se iniciarem entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.