Portaria 3JFPDF Nº 01 de 15/12/2014

Incumbe ao Diretor de Secretaria ou ao seu Substituto ou, ainda, aos demais servidores, independentemente de despacho, por delegação de competência do Magistrado, praticar expedientes internos e atos meramente ordinatórios.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA Nº 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014


O Doutor ENILTON ALVES FERNANDES, MMº Juiz de Direito do TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos, bem como da Instrução 01, de 13 de maio de 2013, deste TJDFT, e de acordo com o parágrafo 4°, do art 162, do Código de Processo Civil, resolve:

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria ou ao seu Substituto ou, ainda, aos demais servidores deste Juizado, independentemente de despacho, por delegação de competência deste Magistrado, praticar expedientes internos e atos meramente ordinatórios, nos seguintes termos:

I - encaminhar ao serviço próprio ação cautelar incidental, embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, impugnações ao valor da causa, exceções e outros incidentes para distribuição regular quando juntados aos autos principais;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias quanto a novos documentos, se for o caso, na forma do art. 398 do CPC;

III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e peritos;

IV - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada diligência;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço, expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

VII - apresentada contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC, intimar o autor para se manifestar em réplica no prazo de dez dias, na forma do art. 327 do CPC;

VIII - após o prazo para réplica, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, facultar para apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços;

IX - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

X - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, bem como aquela a quem recair o ônus para efetuar o depósito;

XII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos e contas, bem como para providenciar a publicação de editais, cumprimento de cartas precatórias ou devolução destas independentemente de cumprimento;

XIII - intimar a parte interessada, com o intuito de evitar nulidade na citação editalícia, para que compareça à secretaria do juízo para retirar as vias do edital, de modo a promover-lhe a publicação, pelo menos por duas vezes, em jornal local. Entregar as vias ao advogado, providenciar o imediato envio do edital à publicação na imprensa oficial, com as cautelas de praxe. Certificar e aguardar iniciativa da parte por, no máximo, trinta dias;

XIV - assinar todos os editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XV - realizar pesquisa eletrônica junto ao INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com o escopo exclusivo de solicitar informações acerca de endereço das partes;

XVI - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XVII - verificar, mensalmente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em 24 horas, mediante intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo magistrado;

XVIII - intimar advogados a comprovarem o cumprimento do art. 45 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para que façam juntada das procurações outorgadas e dos respectivos substabelecimentos, se o caso;

XIX - comunicado, pelo juízo falimentar, processo de recuperação judicial ou falência, verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação, submetendo os autos à conclusão;

XX - intimar a parte, mediante publicação, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo e eventual arquivamento;

XXI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XXII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes das hastas públicas e das praças;

XXIII - intimar a parte para que providencie, no prazo de 48 horas, contrafés para o cumprimento de mandados, traslados de peças necessárias à instrução de precatória, carta de sentença, de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entre outros, salvo se assistida pela Defensoria Pública. Findo o prazo sem cumprimento da determinação, certificar e promover os autos à conclusão;

XXIV - juntar e aguardar o prazo de citações/intimações editalícias. Decorrido o prazo, certificar e remeter os autos à Defensoria Pública (art. 9º do CPC), independentemente de conclusão;

XXV - expedir certidão e intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXVI - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante do processo findo;

XXVII - intimar as partes interessadas acerca das datas designadas, do resultado das hastas públicas e das praças;

XXVIII - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. Caso não atendida em 48 horas, proceder ao arquivamento, com baixa na distribuição, desde que recolhidas custas processuais;

XXIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXI - no caso de haver recurso de apelação e vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, remeter os autos à 2ª Instância, com as devidas cautelas e observações de praxe;

XXXII - nas ações de despejo, com sentença transitada em julgado, intimar a parte para que desocupe o imóvel no prazo fixado, sob pena de despejo compulsório, nos termos da sentença;

XXXIII - aguardar a devolução da carta precatória até o prazo de noventa dias. Findo o prazo, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;

XXXIV - intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;

XXXV - certificar o trânsito em julgado das sentenças e, em seguida, intimar a parte devedora, por publicação, para, querendo, promover o pagamento atualizado do valor da condenação, no prazo de quinze dias, caso em que não haverá incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, na forma do art. 475-J, do CPC. Ultrapassado o prazo de cumprimento voluntário sem pagamento e ausente requerimento do credor para iniciar o módulo de cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte, a teor do mesmo artigo. Efetuado o depósito, dar ciência ao credor e em seguida, remeter à conclusão;

XXXVI - pagas as custas processuais de feitos arquivados provisoriamente com custas pendentes, realizar as eventuais baixas que se fizerem necessárias e remeter os autos ao arquivo definitivo;

XXXVII - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 69 de 29 de novembro de 2012, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo magistrado;

XXXVIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se.

Afixe-se.

Cumpra-se.

ENILTON ALVES FERNANDES
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 16/12/2014, EDIÇÃO N. 234, FLS. 466/467. DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/12/2014