Portaria 20VCBSB 2 de 11/03/2016

Incumbência da Diretora de Secretaria, do seu substituto legal, e dos servidores por esta designados, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 11 DE MARÇO DE 2016

VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA JUÍZA DE DIREITO: THAISSA DE MOURA GUIMARÃES DIRETORA DE SECRETARIA: ANDRESA FERREIRA CALDEIRA PORTARIA Nº 02, de 11 de MARÇO DE 2016.

A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito Titular da Vigésima Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições Considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e a Instrução nº 01 de 13 de maio de 2013;

Considerando a conveniência no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo;

Considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório,

RESOLVE:

Artigo 1º - Incumbir a Diretora de Secretaria, o seu Substituto legal, e aos servidores por esta designados, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:

I) juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias de custas, avisos de recebimento, laudos, contas, cartas precatórias e outros documentos, dando-se vista à parte interessada, só fazendo conclusão quando imprescindível para o andamento do processo;

a) No tocante às petições e procurações que indiquem substabelecimento, promover, desde logo, as anotações devidas, observado o disposto no art. 272, § 2º, do CPC; certificando nos autos.

II) conceder vista dos autos, na forma da lei, e permitir a retirada para fotocópia, aos Advogados devidamente constituídos pelas partes, Procuradores, Defensores e membros do Ministério Público, após previamente identificados, ficando registro no cartório;

III) registrar, autuar e encaminhar imediatamente para despacho as petições iniciais, consignando eventual pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas iniciais;

IV) intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolução de citações e intimações pelo correio quando o destinatário não for encontrado e, conforme o caso, expedir nova diligência;

V) expedir mandado quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes. Constarão nos mandados expedidos por esta Secretaria que o Oficial de Justiça, ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação, preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do  CPC, bem como com as advertências do artigo 846 e seus parágrafos, em casos de mandados executivos ou de cunho possessório;

VI) intimar a parte para se manifestar sobre certidão exarada por Oficial de Justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, e, caso fornecido novo endereço, desentranhar o mandado para o seu cumprimento ou expedir carta precatória, conforme a hipótese;

VII) intimar o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a contestação;

VIII) intimar a parte para oferecimento de contrafé no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessário para cumprimento de diligências;

IX) intimar a parte para que providencie no prazo de 5 (cinco) dias, o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como o efetivo cumprimento;

X) intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. No caso de não atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, antes recolhendo-se as custas processuais

XI) intimar as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ou manifestação Ministerial;

XII) expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para recolhimento das taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XIII) assinar e providenciar a publicação de todos os editais que, salvo disposição em contrário, legal ou judicial, serão expedidos com o prazo de 20 (vinte) dias (artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil); e certificar o decurso do prazo sem manifestação, e dar vista à Curadoria especial, independentemente de conclusão;

XIV) intimar procuradores a subscreverem petições no prazo de 5 (cinco) dias, quando não devidamente subscritas e assinadas;

XV) intimar a parte Ré quanto a pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;

XVI) intimar a parte, mediante publicação ou vista pessoal, se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), quando decorrido o prazo de suspensão deferido pelo Juiz, independentemente de nova conclusão;

XVII) intimar o perito do Juízo quanto à sua nomeação realizada pelo Juiz, bem como intimá-lo para formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; para apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada no prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário;

XVIII) intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários de perito, e para efetuar seu depósito por quem requereu a perícia, laudos e contas, no prazo de 5 (cinco) dias;

XIX) intimar o (a) recorrido (a) para manifestar-se em contrarrazões e certificar eventual decurso do prazo;

XX) providenciar a subida dos autos à Superior Instância para análise de eventuais recursos interpostos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do 3º do artigo 1.010 do CPC;

XXI) intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o pagamento, providenciar o arquivamento do feito com a respectiva baixa. Em não havendo o pagamento das custas finais, serão adotados os procedimentos constantes do art. 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria.

XXII) Intimar as partes para manifestação quanto ao retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.

XXIII) Expedir a certidões de inteiro teor, a pedido da parte interessada e sem necessidade de pronunciamento judicial, ainda no caso disposto no artigo 517, §2º do Código de Processo Civil, bem como o posterior oficio para cancelamento do protesto previsto no §4º do mesmo dispositivo legal;

XXIV) assinar todos os mandados, exceto os de despejo, concessão de medidas liminares, arresto, seqüestro, busca e apreensão, que não as do Decreto nº 911/69, imissão, manutenção ou reintegração de posse, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e outros que importem em restrição de direitos em geral;

XXV) nas ações de execução por quantia certa de Título Extrajudicial, os mandados serão expedidos contendo expressamente as ordens de citação, penhora e avaliação;

XXVI) no caso de juntada do mandado de penhora e avaliação, com êxito, intimar ambas as partes para manifestação quanto à avaliação. Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel hipotecado, intimar, por mandado, o credor hipotecário para manifestação quanto à penhora e avaliação do bem.

XXVII) oficiar aos órgãos públicos e entidades pertinentes informando acerca da constrição de veículos automotores por ordem judicial, quando a hipótese não se adequar aos meios eletrônicos de restrição;

XXVIII) assinar todos os ofícios, exceto os endereçados a autoridades dos Poderes do Judiciário, Executivo, Legislativo, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIX) expedir, após ordem do Juiz, os alvarás de levantamento de importância em favor da parte interessada ou de seu procurador, quando possuidor de poderes expressos e mediante autorização judicial.

XXX) nas ações Mandamentais, após o trânsito em julgado, expedir ofício/mandado para comunicar o teor do julgado;

XXXI) desarquivar, a pedido da parte interessada, processos findos e providenciar a baixa após o pagamento das custas processuais;

XXXII) comunicada, pelo Juízo próprio, falência do empresário ou da sociedade empresária, verificar a existência de processos em que seja parte o falido e, em caso positivo, fazer conclusão dos autos com a juntada da cópia do ofício de comunicação;

XXXIII) encaminhadas declarações de renda da Receita Federal, arquivar em pasta própria e confidencial, dar vista à parte interessada com informação clara de que serão destruídos após o prazo de 15 dias a contar da intimação;

XXXIV) verificar, periodicamente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em 3 dias, mediante intimação pelo Diário da Justiça. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão;

XXXV) remeter os autos ao contador judicial para cálculo e conta e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;

XXXVI) nos leilões e praças, sendo a primeira hasta negativa, aguardar a segunda data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;

XXXVII) nos leilões coletivos designados, instar as partes interessadas de sua ocorrência para a prática de atos de seu interesse, bem como seu resultado, ou, havendo impedimento na sua realização, comunicar à autoridade competente;

XXXVIII) nos processos aguardando cumprimento de carta precatória, transcorridos 90 dias de seu envio, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;

XXXIX) nos processos aguardando resposta de ofício, transcorridos 30 (trinta) dias da remessa, reiterá-los, se for o caso;

XL) intimar as partes para retirada de documentação armazenada em Secretaria quando já arquivados os autos, no prazo de 15 dias, sob pena de destruição;

XLI) nos termos do art. 19, inciso III do Provimento Geral da Corregedoria, providenciar as anotações pertinentes quanto à modificação da natureza ou do procedimento do feito;

XLII) intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;

XLIII) praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Artigo 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.

Brasília, 11 de março de 2016.

 
THAISSA DE MOURA GUIMARAES
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/03/2016, EDIÇÃO N. 49, FLS. 1.616/1.617. DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/03/2016