Portaria 25VCBSB 2 de 22/03/2016
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 22 DE MARÇO DE 2016
O Doutor JULIO ROBERTO DOS REIS, MMº Juiz de Direito da VIGÉSIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,
RESOLVE:
Art. 1º Incumbir ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal, ao Secretário de Audiências ou a servidor designado, independentemente de determinação:
I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;
III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;
IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias,caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;
XIII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XIV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XV - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de
honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de
quinze dias;
XVII - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XVIII - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;
XIX - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XX - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXI - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;
XXII - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXIII -verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XXIV - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;
XXV - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;
XXVI - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXVII - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;
XXVIII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXIX - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXX - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXXI - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXIII - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;
XXXIV - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXV - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXXVI - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação;
XXXVII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XXXVIII - realizar pesquisa de bens em nome do executado nos sistemas RENAJUD e e-RIDF;
XXXIX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito