Portaria 2VCFAMOSSMA 4 de 30/09/2016

Delegação de atividades cartorárias do juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 4 DE SETEMBRO DE 2016


O Doutor CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS, MMº Juiz de Direito da SEGUNDA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,

RESOLVE:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, ao seu substituto legal, bem como ao Oficial de Gabinete ou a servidor designado, independentemente de despacho:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;

XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVI - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXVIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXIX - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXIV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXV - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais; caso não atendido em 05 (cinco) dias, proceder ao arquivamento, com baixa na distribuição, desde que recolhidas custas processuais;

XXXVI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXXVII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXVIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XL - nos processos de execução e cumprimento de sentença, instar a parte quanto a pagamentos efetuados, levantamento e extinção do feito, se o caso, recolhendo, inclusive, mandados;

XLI - nas ações de despejo, com sentença transitada em julgado, notificar a parte para que desocupe o imóvel no prazo fixado, sob pena de despejo compulsório, desde que requerido pela parte interessada;

XLII - intimar a parte autora para, após a apresentação de contestação nos processos subordinados ao rito comum e atestada a regularidade da representação processual, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias;

XLIII - intimar as partes para, após o oferecimento de réplica pelo autor nos processos subordinados ao procedimento comum, especificarem provas, no prazo comum de 05 (cinco) dias;

XLIV - intimar o autor para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, após a certificação da ocorrência de revelia do réu, se ainda não as tiver indicado;

XLV - expedir ofício determinando o desconto de pensão alimentícia no contracheque do devedor de alimentos, desde que transitada em julgada a sentença que fixou os alimentos devidos, e se houver a alteração da fonte pagadora ou a sede desta tiver alteração no endereço, ou ainda se o endereço informado anteriormente pelas partes estiver incorreto;

XLVI - remeter os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, nos processos de inventário, para manifestação acerca da regularidade do recolhimento do ITCMD, após o trânsito em julgado da sentença;

XLVII - intimar, após a interposição de recurso de apelação, a parte apelada para apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias;

XLVIII - remeter os autos à 2ª Instância, após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação pela parte apelada, ou no caso de transcorrer em branco o prazo concedido para oferecimento das contrarrazões;

XLIX - expedir, a requerimento do exequente, certidão de crédito após a admissão da execução pelo juiz, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, do CPC.

L - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º. Os atos praticados com base nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria n. 03, de 18 de março de 2016.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Publique-se, Afixe-se, Comunique-se, Cumpra-se.


CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/10/2016, EDIÇÃO N. 187, FL. 1.638. DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/10/2016