Portaria 3VFPDF 3 de 28/06/2016

Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal,ou ao servidor designado, independente de despacho.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 3 DE 28 DE JUNHO DE 2016


O Doutor JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, MMº Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, considerando a observância dos princípios da celeridade e razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXXVIII da CF e de acordo com os artigos. 139, II, 152, e 203, §4º, do NCPC e art. 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do eg. TJDFT determina:

1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal, ou ao Assessor do Juiz ou ainda, ao Servidor designado, independentemente de despacho:

I - registrar e autuar as petições iniciais, fazendo a imediata conclusão ao Juiz, especialmente as com pedido de liminar e/ou antecipação da tutela e aquelas de tramitação prioritária por força de lei, independentemente do pagamento das custas judiciais, certificando, neste caso, a falta do recolhimento, bem como se houver pedido de gratuidade de Justiça; cumprir as demais exigências expedidas pelo Tribunal quanto ao ajuizamento da ação, certificando em caso de descumprimento; nas ações incidentes, deverão ou autos ser apensados, certificando também sua tempestividade antes da conclusão ao Juiz;

II - intimar a parte para oferecer contrafé e cópias, quando necessário, para cumprimento de diligências; intimar a parte para que providencie o traslado de peças necessárias à instrução de precatórios, precatórias, ofícios, carta de sentença, de adjudicação, de arrematação, alvarás de liberação, entrega etc., bem como o efetivo cumprimento;

III - Juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, mandados, contas, custas, cartas precatórias e demais documentos, intimando a parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, quando for o caso;

IV - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

V - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos Peritos;

VI - Realizar cargas em nome do advogado constituído nos autos para fins de controle de prazos, geração de relatórios e eventual necessidade de intimação para restituição de autos, colhendo-se a assinatura do estagiário e da pessoa credenciada ou do representante da sociedade de advogados; o advogado sem procuração poderá, mediante certificação nos autos, obter cópia de processos em andamento deste que acompanhado por servidor ou estagiário, salvo se tramitarem em segredo de justiça ou sob sigilo;

VII - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VIII - encaminhar o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

IX - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

X - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XI - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

XII - juntar e aguardar o prazo das citações e/ou intimações editalícias e, decorrido o prazo sem resposta da parte, dar vista à Curadoria de Ausentes, independentemente de conclusão; aguardar a devolução da carta precatória até o prazo de noventa dias. Findo o prazo, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata e, em caso de gratuidade da Justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;

XIII - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XIV - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XV - intimar o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, bem como para que especifique as provas que pretenda produzir ou junte documentos novos;

XVI - intimar a parte ré, depois de decorrido o prazo para réplica, para especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a finalidade, no prazo de cinco dias;

XVII - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XVIII - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários; após, intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias; intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XIX - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XXI - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXII - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção
e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXIII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIV - após recebimento de ofícios, abrir vista à parte interessada, ou fazer conclusão dos autos, conforme a hipótese, observando-se que, nos casos em que o destinatário não se manifestar no prazo determinado pelo Juízo, poderá reiterar os ofícios remetidos, para cumprimento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, expedindo-se mandado, se necessário;

XXV - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, a ser aplicada pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC e art. 33, inciso XIV, do Provimento Geral da Corregedoria;

XXVI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso; intimar a parte para que regularize sua representação processual quando se verificar irregular;

XXVII - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVIII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXIX - remeter os autos ao Contador para cálculos e contas, inclusive para o fim de eventual conciliação, assim também expedir guia à parte interessada, a qual deverá se identificar, quando quiser pagar ou depositar, nos casos e prazos legais, certificando nos autos

XXX - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXXI - enviar os autos ao Contador Judicial para atualização monetária dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, intimando as partes acerca dos cálculos, antes da expedição e envio do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV;

XXXII - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXXIII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e outros atos que representem garantia do Juízo, bem
como para que comprove a sua realização;

XXXIV - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; as certidões serão expedidas sem rasuras e com inutilização dos espaços não aproveitados, no prazo de 03 (três) dias, salvo motivo justificado, devendo ser indicado o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de recurso do prazo para pagamento voluntario;

XXXV - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXVI - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXVII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado das hastas; nos leilões e praças, sendo a primeira negativa, aguardar a segunda data designada e, quanto ao resultado, intimar a parte interessada;

XXXVIII - nos leilões coletivos designados, instar as partes interessadas para a prática de atos de seu interesse, bem como de seu resultado ou, havendo impedimento na sua realização, comunicar à autoridade competente;

XXXIX - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais e, caso não atendido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa no Serviço de Registro;

XL - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XLI - intimar advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público a firmarem as peças processuais apócrifas;

XLII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe; nos casos de remessa obrigatória, depois de ultrapassado o prazo para a interposição do recurso voluntário, remeter os autos ao Tribunal; retornando os autos, intimar as partes para o cumprimento do v. Acórdão, quando for o caso;

XLIII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XLIV - intimar a parte sobre a juntada de documentos novos (art. 437, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, quando for o caso;

XLV - alterar capa dos autos e sistema de informática quando o processo se convolar em cumprimento de sentença, fazendo todas as alterações de praxe, inclusive intimando para o recolhimento das custas, quando for o caso; anotar impedimento ou suspeição de Juiz ou de membro do Ministério Público, bem como a penhora no rosto dos autos, deferimento dos benefícios da justiça gratuita e as informações dos patronos da causa;

XLVI - observar a sucessão e substituição processual, especialmente nos casos de extinção de entidades de direito público, autarquias, fundações públicas e afins, falência, liquidação judicial ou extrajudicial etc., bem como das partes, advogados, e procuradores, alterando-se capa dos autos e no sistema de informática;

XLVII - enviar ao arquivo provisório os processos em fase de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença quando não movimentados por iniciativa da parte credora e, também, embora movimentados, tenha sido solicitada a suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial;

XLVIII - intimar a parte para impulsionar o feito, decorrido o prazo de suspensão, ou aquele em que devesse praticar algum ato. Em caso de não atendimento, decorridos 30 (trinta) dias, intimar a parte pessoalmente, por mandado via Oficial de Justiça, ou AR, fac-símile, e-mail, ou qualquer outro meio eletrônico, na forma da legislação em vigor, para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015;

XLIX - a autenticação de documentos será realizada pelo diretor de secretaria, seu substituto, ou servidor designado, limitando-se a cópias de documentos originais ou dos legalmente autenticados, desde que relacionados a processos do juízo, estando sujeita ao recolhimento prévio de custas; a secretaria da Vara dispõe do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a diligência, salvo nos casos de comprovada urgência para instrução de recursos, hipótese em que a autenticação se fará de imediato;

XLX - abrir vista ao réu quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;

XLXI - aplicar a regra geral de 5 (cinco) dias quanto aos prazos, salvo quando a lei não o determinar de forma diversa, nos termos do art. 218 do CPC;

XLXII - enviar diariamente a pauta eletrônica para publicação no DJE;

XLXIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

XLXIV - cumprir a Resolução nº 44 do CNJ, com as alterações inseridas pelas Resoluções nºs 50 e 172, e eventuais posteriores alterações, relativamente sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional, enviando nos termos de seu art. 3º e § e art. 4º, ao CNJ, por meio eletrônico, as informações necessárias até o dia 10 do mês subsequente; cumprir a Recomendação nº 12/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça e eventuais alterações;

2º - As determinações supra não excluem o servidor da prática de todos os demais atos que a lei lhe confere a atribuição.

3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando desde já revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.


JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 29/06/2016, EDIÇÃO N. 120, FL. 456-458. DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/06/2016