Portaria 8VFPDF 1 de 17/03/2016

Autoriza a Diretora de Secretaria, seu eventual substituto ou servidores designados a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1 DE 17 DE MARÇO DE 2016

A Doutora MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, MMª Juíza de Direito da OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,

CONSIDERANDO as disposições do Novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, II e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria em seu artigo 1°, VI.

RESOLVE:

Art. 1º Fica a Senhora Diretora de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados, autorizada a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos, inclusive quando se tratar de pareceres em Mandados de Segurança, com ou sem resposta da Autoridade Coatora;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

VIII - formalizar a expedição e assinatura de mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, bem como de mandados diversos, salvo os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração e posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos, solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada seis meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou junte documentos novos;

XIII - frustrada a citação determinada pelo Juiz, diligenciar que ela se faça por horário especial, se o caso, desentranhando o respectivo mandado;

XIV - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XV - vista às partes de respostas a ofícios expedidos;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII - a juntada, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos, dos respectivos róis de testemunhas, documentos, quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudos etc., bem como da intimação das testemunhas, vista de documentos, notificação de peritos, assistentes;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XX - a remessa dos autos à Contadoria, sempre que necessária, vista de cálculos às partes e cobrança de custas;

XXI - cientificar as partes de processos redistribuídos a este Juízo;

XXII - abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;

XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil;

XXIV - arquivar e desarquivar autos a requerimento das partes, inclusive os relativos a recursos, julgados pelo Tribunal de Justiça ou Tribunais Superiores e deles desentranhar documentos, mediante traslado e certidão do ocorrido, desde que autorizado em decisão anterior e pagas as despesas respectivas e as custas finais ou remetê-los conclusos quando não autorizado;

XXV -verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVI - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil;

XXVII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXVIII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXIX - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;

XXX - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXI - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXIII - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;

XXXIV - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXV - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXVI - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias n. 1, de 11 de fevereiro de 2014 e n. 4, de 7 de abril de 2014.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se.

Remeta-se cópia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, conforme art. 1º, VII do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também, à publicação no expediente desta Vara.


MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 18/03/2016, EDIÇÃO N. 52, FL. 722. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/03/2016