Portaria JVDFCMRFU 2 de 05/02/2016

Incumbe ao (à) Diretor (a) de Secretaria, ou a seu (sua) Substituto (a), ou a Servidor (a) por ele (ela) designado (a), independentemente de comando judicial, a prática de atos cartorários.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016

A Doutora FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA, MMª Juíza de Direito do JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou a seu(sua) Substituto(a), ou a Servidor(a) por ele(ela) designado(a), independentemente de comando judicial:

I - Juntar aos autos:

a) Petições, ofícios, avisos de recebimento, cartas precatórias, folhas de frequencia, recibos, laudos, contas e guias, intimando-se o representante do Ministério Público, quando se fizer necessário, ou fazer conclusão quando houver requerimento que deva ser imediatamente analisado pelo Juiz;

b) Folha de antecedentes penais antes da sentença;

c) Procurações e substabelecimentos, com o devido cadastramento nos sistemas informatizados do Tribunal e na capa dos autos;

II - Autuar e remeter ao Ministério Público, com a urgência devida:

a) Os inquéritos distribuídos a este Juízo;

b) As representações por prisão temporária ou preventiva;

c) Os pedidos de revogação de prisão cautelar, após o apensamento ao processo principal, estando este no Cartório;

d) Os pedidos de relaxamento de flagrante e liberdade provisória, com ou sem fiança;

e) Os pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário e busca e apreensão;

f) Os inquéritos policiais quando houver pedido de baixa da delegacia de origem;

g) Os pedidos de incidente de insanidade mental;

III - Assinar mandados, editais, requisições de presos e de servidores públicos e outras solicitações necessárias para a instrução processual, inclusive mandados previstos na Lei n.º 11340/2006, neles consignando "De ordem da MM. Juíza", excetuando-se alvarás; mandados de busca e apreensão; mandados de prisão; recomendações de prisão; quebras de sigilo bancário/ou quebras de sigilo telefônico; condução coercitiva; suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar conjugal; determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao domicílio após o afastamento do agressor;

IV - Assinar os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo ou a representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado;

V - Cadastrar no sistema informatizado "Segredo de Justiça" e anotar na capa dos autos todos os processos que envolvam crime sexual contra Criança ou Adolescente e crimes contra a Dignidade Sexual, a fim de preservar a identidade da vítima;

VI - Abrir vista dos autos à defesa para alegações finais após a apresentação das alegações finais do Ministério Público;

VII - Expedir nova comunicação processual de citação e/ou intimação, caso fornecido novo endereço para audiência ou ato já designados, verificando antes se o endereço já foi diligenciado;

VIII - Intimar a parte interessada, inclusive MP, a se manifestar sobre certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, sempre com a cautela de consignar se não há outro endereço a ser diligenciado, ou ainda desentranhar o mandado ou expedir carta precatória, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;

IX - Certificar nos autos a informação de que o réu se encontra preso em razão de outro processo judicial, fazendo as devidas anotações e requisitando-o para algum ato, quando necessário;

X - Requisitar para as audiências designadas réu, vítima ou testemunha que se encontra preso(a) em estabelecimento prisional no Distrito Federal;

XI - Realizar consulta ao SIAPEN (Sistema de Administração Penitenciária), sempre que o oficial de justiça tenha certificado que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido;

XII - Solicitar informações acerca do cumprimento de cartas precatórias, quando ultrapassado o prazo assinalado para cumprimento do objeto da deprecata;

XIII - Intimar a parte interessada para que decline em 3 (três) dias a qualificação completa e o endereço das testemunhas arroladas;

XIV - Intimar o Ministério Público sobre pedido de assistência;

XV - Intimar as partes para se manifestarem sobre laudo final em incidente de insanidade mental e outros laudos juntados aos autos;

XVI - Intimar advogados, procuradores, membros do Ministério Público e Defensores Públicos a subscreverem peças processuais, quando apócrifas;

XVII - Intimar a defesa técnica a apresentar razões quando interposto recurso, bem como quando o denunciado apelar voluntariamente da sentença, e, apresentadas as referidas razões, intimar o Ministério Público a apresentar as contrarrazões do recurso;

XVIII - Reiterar todos os ofícios não respondidos ou que aguardam respostas por prazo superior a 30 (trinta) dias;

XIX - Certificar nos autos principais, o ajuizamento de ações incidentais, tais como pedidos de liberdade provisória, revogação de prisão, busca e apreensão, restituição de coisa apreendida, medidas protetivas previstas na Lei n.º 11340/2006, dentre outros incidentes;

XX - Desapensar e arquivar os incidentes processuais cuja decisão não caiba recurso, anotando-se na capa dos autos principais e no SISTJ, nos termos do artigo 104, caput, do Provimento Geral da Corregedoria e artigo 3º da Portaria GC 212/07;

XXI - Trasladar cópias das decisões e dos documentos essenciais dos incidentes processuais, como laudos e outros documentos pertinentes, para os autos principais nos termos do art. 104, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria;

XII - Proceder à baixa dos autos à Delegacia de Origem, uma única vez, quando houver requerimento do Ministério Público, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;

XXIII - Republicar o ato, no caso de eventual equívoco na publicação;

XXIV - Verificar, a cada quinze dias, o livro de carga de processos, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos mediante intimação pela
imprensa oficial. Desatendida a intimação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pela Juíza;

XXV - Verificar, mensalmente, o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo e das transações penais e, em caso de descumprimento, intimar o interessado por meio telefônico, correio ou oficial de justiça, para justificar o não cumprimento, no prazo de 05 dias;

XXVI - Após a juntada da justificação referida no inciso anterior, ou transcurso do prazo in albis, remeter os autos ao Ministério Público;

XXVII - Abrir correspondências endereçadas à Juíza ou ao Juízo, quando não haja dúvida de que a missiva seja relativa a processo em trâmite neste Juizado, devendo juntá-las e adotar a providências adequadas ou fazer conclusão dos autos, se pertinente;

XXVIII - Desarquivar a requerimento das partes, processos findos, exceto para extração de cópias ou mera visualização dos autos, hipótese em que a parte deverá se dirigir ao Arquivo;

XXIX - Fornecer certidões de informações de processos quando solicitadas pelas demais Varas do Distrito Federal, se o processo não for sigiloso ou estiver sob Segredo de Justiça;

XXX - Dar vista dos autos ou intimar no prazo legal, nos casos em que a manifestação das partes e interessados for imperativo legal;

XXXI - Promover o apensamento dos incidentes processuais e atender pedidos de apensamento quando requeridos pelo Ministério Público, desde que não acarrete prejuízo ao trâmite processual;


XXXII - Atender aos pedidos de requisição e esclarecimento de folha penal, bem como a solicitações de informações requeridas por outro Juízo, exceto quando estiverem sob sigilo ou segredo de justiça, ou pelo Ministério Público;

XXXIII - Independentemente de comando judicial, em 10 (dez) dias, após a expedição de alvará de soltura pelo juízo:

a) Se mediante fiança, certificar nos autos o cumprimento do alvará de soltura. Em caso de não cumprimento ou ausência de informação da soltura, intimar o advogado constituído e na ausência dele, a Defensoria Pública;

b) Se com dispensa de fiança, certificar nos autos o cumprimento ou não do alvará de soltura e fazer conclusão;

XXXIV - Remeter os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica indicado na decisão de recebimento da denúncia, após a certificação do transcurso do prazo legal, para apresentação de resposta à acusação ou caso o defensor constituído não apresente alegações finais;

XXXV - Remeter os autos ao contador judicial quando a sentença condenatória transitar em julgado, expedindo-se ofícios ao INI e à CGPol/DF e carta de guia provisória ou definitiva, tão logo os autos sejam devolvidos ao cartório;

XXXVI - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, expedida carta de guia ao Juízo da VEP ou VEPEMA-DF, proceder à baixa, remetendo os autos ao arquivo quando não houver pendências ou matéria exeqüível;

XXXVII - Não permitir a retirada do cartório, sem autorização judicial, de processos em pauta 05 (cinco) dias antes da data de audiência;

XXXVIII - Autenticar documentos. Na falta do(a) Diretor(a) de Secretaria ou seu(sua) Substituto(a), fica delegada a atribuição ao(à) Oficial de Gabinete;

XXXIX - Intimar advogados a comprovar o cumprimento do art. 45 do CPC, em caso de renúncia do mandato, bem como a regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, quando atuar nos autos sem procuração ou substabelecimento devido. Findo o prazo assinalado sem cumprimento da determinação, certificar e intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em 3 (três) dias, cientificando-a de que no caso de não suprimento ser-lhe-á nomeado defensor;

XL - Praticar demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º Autorizo que o(a) Secretário(a) de Audiência designe audiências, expeça mandados de intimação das partes, vítima e testemunhas, bem como requisite policiais civis e militares para comparecimento às audiências, por meio de ofício;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cumpra-se.


FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 11/02/2016, EDIÇÃO N. 26, FLS. 1.350/1.351. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/02/2016