Portaria VCRTJBRZ 5 de 01/08/2016
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 5 DE 01 DE AGOSTO DE 2016
O Doutor FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia , no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil e com o artigo 1º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
RESOLVE:
CONSIDERANDO que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências tendentes a aumentar a segurança de peças probatórias dos processos;
CONSIDERANDO que o Juiz deve priorizar pela inteireza dos autos do processo e o Diretor de Secretaria assegurar a conservação e identificação dos documentos sob sua guarda;
CONSIDERANDO que o artigo 385 do Código de Processo Civil aduz que cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original;
CONSIDERANDO que em consulta à Coordenadoria de Correição e Inspeção Judicial - COCIJU - foi informado que não há padronização na destinação de documentos com dados sigilosos de testemunhas e vítimas em feitos criminais
CONSIDERANDO a restrição orçamentária imposta ao Poder Judiciário da União para o exercício de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as despesas com o consumo de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, material de consumo e permanente, contratação de estagiários e pessoal terceirizado para serviços de vigilância, limpeza, condução de veículos, recepção, entre outras;
CONSIDERANDO, por fim, que artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal permite a delegação de competência para a prática de atos de mero expediente ao Diretor de Secretaria e seu servidores, visando à desburocratização e à racional tramitação dos feitos;
RESOLVE:
Art. 1º - DETERMINAR ao Diretor de Secretaria, e também ao seu Substituto Legal, bem como aos servidores por eles delegados, que extraiam cópia de "back up" de toda mídia (CD, DVD, Pen Drive e etc.) apresentada como elemento de prova em processo judicial neste Juízo.
§1º - No momento da extração da cópia, deverá ser certificado nos autos a autenticidade com o conteúdo da mídia original e, ao final, identificada e armazenada em arquivo digital na Pasta Compartilhada fornecida pelo Tribunal de acesso exclusivo de servidores lotados nesta Serventia.
§2º - Não se aplica às mídias produzidas e armazenadas pelo próprio sistema do TJDFT, como registro de audiências via PSS, ou mídias produzidas pelo Ministério Público, Polícia Civil do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista o armazenamento propiciado por esses órgãos.
Art. 2º - Todo e qualquer dado (em regra nome, endereço e telefone) em que for deferido o sigilo, por questão de segurança de qualquer dos envolvidos, em feitos com andamento nesta Serventia, deverão ser arquivados também por meio digital em Pasta Compartilhada.
§1º - O documento, após inutilizada a informação sigilosa, deverá ter cópia juntada aos autos do processo.
§2º - Uma vez Transitada em julgado a condenação/absolvição do acusado, os documentos, ainda armazenados fisicamente na Serventia, deverão ser destruídos mediante certidão nos autos.
Art. 3º - Fica revogada a Portaria nº 07/2015 deste Juízo que tratava do mesmo assunto. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Remeta-se cópia desta Portaria à Excelsa Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
Juiz de Direito