Portaria VIJ 2 de 14/01/2016

Dispõe sobre o procedimento de requerimento de Alvarás para ingresso, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos, bem como de Alvará para ingresso e permanência de adolescentes em boates ou congêneres, e casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA VIJ 2 DE 14 DE JANEIRO DE 2016


Dispõe sobre o procedimento de requerimento de Alvarás para ingresso, permanência e participação de crianças e adolescentes em eventos, bem como de Alvará para ingresso e permanência de adolescentes em boates ou congêneres, e casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas

O JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de adolescentes em eventos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, bem como a participação de crianças e adolescentes em eventos realizados no âmbito do Distrito Federal;

Considerando que compete à Seção de Apuração e Proteção, integrante da Equipe Interprofissional deste Juízo, o recebimento dos pedidos de Alvará e, consequentemente, a fiscalização dos eventos que ocorrem no Distrito Federal;

Considerando a importância de padronizar a rotina administrativa a ser adotada pela Seção de Apuração e Proteção com relação aos pedidos de Alvará;

Considerando a competência normativa deste Juízo, estabelecida no art. 149, incisos I e II,do Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar o procedimento, no âmbito do Distrito Federal, para requerimento e expedição de Alvará para ingresso e permanência de adolescentes em eventos, para participação de crianças e adolescentes nestes,bem como para ingresso e permanência de adolescentes em boates ou congêneres, e casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas.

Art.2ºO requerimento de Alvará, e respectiva documentação,deverão ser protocolizados com o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da realização do evento, observados os requisitos para cada tipo de pedido.

Art. 3º O requerimento de Alvará deverá ser dirigido ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, devendo dele constar:

I - a qualificação completa do requerente (pessoa física ou jurídica);

II -a faixa etária pretendida para o público;

III - o nome do evento;

IV - a data em que se realizará o evento, bem como o horário de início e término;

V - o local de realização do evento;

VI - a descrição completa do evento;

VII - a ciência da proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcóolicas para menores de 18 anos, nos termos da Lei 13.106/2015;

VIII -a declaração de que cumprirá as normas de prevenção capituladas no Título III da Lei n. 8.069/90.

§ 1º o requerimento de pessoa física deverá estar instruído com cópia de documento de identificação oficial, CPF (Cadastro de Pessoa Física) e comprovante de residência;

§ 2º o requerimento de pessoa jurídica deverá estar instruído com cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou estatuto social com ata de eleição dos dirigentes, se o caso, e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Art. 4º O requerimento de Alvará para participação de crianças e adolescentes em eventos deverá também ser instruído com a listagem nominal das crianças e/ou adolescentes que se apresentarão no evento.

Art. 5º O requerimento de Alvará para ingresso e permanência de adolescentes em boates ou congêneres, e casas que explorem comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser também instruído com contrato de locação do espaço de boate ou congênere por terceiro, se o caso.

Art. 6º O requerimento em Juízo deverá estar em conformidade com o Alvará ou documento equivalente, expedido pelas Administrações Regionais.

Art. 7º Nos pedidos de Alvará interpostos por procuradores deverá ser juntado o instrumento de procuração pública ou particular, neste último caso com firma reconhecida.

Parágrafo único. Se o requerimento for interposto por advogado legalmente habilitado em instrumento procuratório, será dispensado o reconhecimento de firma

Art. 8º Nos pedidos relativos a espetáculos teatrais deverá ser juntada cópia do release ou sinopse.

Art. 9º Os pedidos para ingresso e permanência de adolescentes, e de participação de crianças e adolescentes em eventos, deverão ser requeridos separadamente.

Art. 10 O promotor ou responsável pelo evento deverá, quando da realização do evento, estar obrigatoriamente de posse do Alvará expedido por este Juízo, devendo afixar cópias em locais visíveis.

Art. 11 Estará disponível no site http://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/alvara-1 modelo dos requerimentos para orientação do pedido e demais informações.

Art.12 Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/01/2016, EDIÇÃO N. 10, FLS. 231/233. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/01/2016