Portaria VIJ 7 de 18/04/2016

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a elaboração do atestado de qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido nas entidades de atendimento e revoga os termos da Portaria VIJ n. 004 de 13 de fevereiro de 2015.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA VIJ 7 DE 18 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a elaboração do atestado de qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido nas entidades de atendimento e revoga os termos da Portaria VIJ n. 004 de 13 de fevereiro de 2015.

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de readequar o instrumento que estabelece os critérios e procedimentos para a emissão do atestado de qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido nas entidades de atendimento, em atendimento ao disposto no art. 90, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando os termos da Resolução n . 71, de 11 de dezembro de 2014, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF;

RESOLVE:

Art . 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a expedição do Atestado de Qualidade e Eficiência do trabalho desenvolvido nas entidades de atendimento direto à criança e adolescente, nos regimes previstos no art. 90, incisos I a I V da Lei n. 8.069, de 1990:

I - orientação e apoio sociofamiliar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional.

Parágrafo único. O referido atestado deverá ser emitido em cumprimento a determinação proferida em sede de processo judicial, e terá a validade de 02 (dois) anos, contado da data de sua expedição, salvo incidência de irregularidades que ensejem a instauração de procedimento para sua apuração.


SEÇÃO I
Dos critérios para sua emissão

Art . 2º Para emissão do atestado de qualidade e eficiência para as entidades de atendimento direto, cujo trabalho é desenvolvido nos regimes especificados no art . 1 º , deverão ser atendidos os seguintes critérios:

I – a comprovação do Registro da entidade no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, bem como de sua renovação, se o caso;

II – a inexistência de processo de Apuração de Irregularidade relativo à entidade em comento, proposta nos termos do artigo 191, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente ou, caso existente, que tenha sido julgada improcedente;

III – a inexistência de penalidade aplicada ao dirigente de entidade de atendimento, nos termos do art. 191, parágrafo único, e 193, § 2º, da Lei n. 8.069, de 1990;

IV – em se tratando de entidades de atendimento direto em regime de acolhimento institucional, sem prejuízo dos demais, devem ainda ser atendidos os seguintes critérios:

a)existência de Projeto Político -Pedagógico da entidade;

b)orientação do trabalho desenvolvido pelos princípios estabelecidos no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

c)cumprimento das obrigações constantes do art . 94 da Lei n. 8.069, de 1990, no que couber, bem como do disposto nos artigos 93, caput, e 101, §§ 3º e 4º do mesmo diploma legal;

d)atendimento aos parâmetros de funcionamento estabelecidos no documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta n. 01, de 18 de junho de 2009 pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Parágrafo único –Verificada a existência da ação ou da penalidade, mencionadas nos incisos II e III , estas deixarão de se constituir em impedimento à emissão do atestado de qualidade e eficiência desde que, aplicada advertência, houver decorrido o prazo de 2 (dois) anos, ou se decorrido o período de 5 (cinco) anos no caso das demais penalidades.


SEÇÃO II
Da instrução e dos procedimentos para a emissão do atestado


Art. 3º O pedido deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos:

I - estatuto social da entidade em vigor;

II - ata da eleição e posse da atual diretoria;

III - registro do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal;

IV - relatório de atividades do ano anterior;

V - plano de Ação para o ano em curso;

VI - projeto político pedagógico, no caso de entidade que funcione sob o regime de acolhimento institucional;

Parágrafo único - Excepcionalmente, a Equipe Interprofissional/SEFAE poderá, a seu critério , solicitar ao requerente qualquer outro documento complementar que reputar necessário à instrução do requerimento.


Art . 4º O procedimento para a emissão do Atestado de Qualidade e Eficiência neste Juízo deverá seguir o seguinte fluxo:

I - o expediente poderá ser iniciado por determinação judicial  ou por pedido da entidade de atendimento requerente, devendo, em qualquer caso, ser submetido à distribuição judicial, e classificado como Petição Cível;

II - a Secretaria Judicial certificará nos autos acerca da existência de processos mencionados nos incisos II e III do art. 2º desta Portaria, juntando cópia da sentença, se o caso, encaminhando os autos imediatamente ao juiz para apreciação;

III - a Equipe Interprofissional/SEFAE receberá os autos para elaboração de parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso tal avaliação já não conste do expediente inicial, após o que serão encaminhados conclusos;

IV - considerados atendidos os critérios elencados no art. 2 º , o Juiz determinará a expedição de Atestado de Qualidade e Eficiência do trabalho desenvolvido na entidade de atendimento pela Secretaria Judicial;

V - caso não atendidos, ou atendidos parcialmente os critérios elencados no art. 2 º , a critério do Juiz poderá ser expedido atestado de qualidade e eficiência com RESSALVAS, no qual constarão as ressalvas impeditivas do atestado de qualidade e eficiência, o que deverá ser comunicado ao CDCA/DF;

VI - a Secretaria Judicial deverá intimar a entidade para recebimento do atestado, caso originado por requerimento, ou providenciar seu encaminhamento, facultando-se a intimação por telefone, com certificação nos autos;

VII - recebido o atestado, os autos devem ser encaminhados para ciência da Equipe Interprofissional/SEFAE, e após ser arquivados.


SEÇÃO III
Das disposições finais


Art . 5º Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos à apreciação do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude.

Art . 6º Encaminhem-se cópias desta Portaria à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em observância ao que dispõe o artigo 1 º , inciso III , do Provimento Geral da Corregedoria, bem como à Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal/CIJ;

ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF; à Assessoria Técnica, à Assessoria Jurídica, ao Gabinete dos Juízes Substitutos, à Seção de Comunicação Institucional e à Secretaria Judicial.

Art . 7º Fica revogada a Portaria VIJ n . 004, de 13 de fevereiro de 2015, publicada na mesma data.

Art . 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.


RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/04/2016, EDIÇÃO N. 73, FLS. 513-516. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2016