Portaria VTJDTGAM 3 de 17/10/2016

Discriminação de atos meramente ordinatórios a serem praticados no Juízo.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 3 DE 17 DE OUTUBRO DE 2016


A Doutora MAURA DE NAZARETH, Juíza de Direito titular da VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DOS DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 152, inciso VI, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 1º, inciso II, Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências tendentes a simplificar a tramitação dos processos;

CONSIDERANDO que o artigo 1º, inciso II, Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça permite a delegação de competência de atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria e seus Servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional;

RESOLVE

discriminar, por meio da presente portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pela Diretora de Secretaria ou (à) seu (sua) Substituto (a), visando à desburocratização e racional tramitação dos feitos, fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 1º - Compete a Diretora de Secretaria, ou seu (sua) Substituto (a), de ofício ou por intermédio de servidor por este designado, observadas as necessidades e conveniências dos serviços:

I - Registrar e autuar o auto de prisão em flagrante (APF), quando este não for feito pelo setor de distribuição; as denúncias, queixas e os mandados de segurança, fazendo imediata conclusão.

II - Ao receber os APFs oriundos do NAC (Núcleo de Audiência de Custódia), certificar o cumprimento do mandado de conversão de prisão preventiva e sua inclusão no BNMP, bem como o cumprimento do alvará de soltura expedido, conforme o caso, fazendo-se, em seguida, a conclusão ao Juízo.

III - Quando houver decisão do NAC (Núcleo de Audiência de Custódia) com fiança arbitrada, verificar junto à autoridade policial se a respectiva fiança foi efetuada, certificando nos autos e, em seguida, fazer conclusão;

IV - Quando houver decisão do NAC (Núcleo de Audiência de Custódia) pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verificar no
BNMP (Banco Nacional de Mandados de Prisão) se houve o registro do mandado de prisão e, em caso positivo e havendo o cumprimento, providenciar o registro como "cumprido", caso ainda não tenha sido feito pelo NAC;

V - Além dos dados normais de autuação, anotar na capa dos autos: os nomes dos advogados ou assistências judiciárias atuantes no processo; oferecimento de aditamento à denúncia; desmembramento do processo; suspensão processual pela Lei 9099/95; revelia ou arquivamento dos autos quando somente em relação a alguns dos réus.

VI - Registrar, autuar e abrir vistas dos autos ao Ministério Público, independentemente de despacho do juiz e com a urgência que o caso requer:

a) Os inquéritos distribuídos a este Juízo;

b) As representações por prisão preventiva ou temporária, quando não requerido pelo Ministério Público;

c) Os pedidos de revogação de prisão cautelar;

d) Os pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória, com ou sem fiança;

e) Os pedidos de interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico ou bancário, quando não requerido pelo Ministério Público;

f) Os pedidos de incidente de insanidade mental, quando não requeridos pelo Ministério Público.

g) Os pedidos de restituição de bens:

h) Sobre réus, ainda não citados, não localizados nos endereços declinados nos autos.

VII - Designar datas para audiência e sessão plenária do Júri, quando determinado pelo Juízo, lançando-as no sistema informatizado e, em seguida, procedendo a intimação das partes;

VIII - Promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e outros documentos, intimando-se a parte interessada, se for o caso;

IX - Conceder vista de autos, na forma da lei, aos Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e assistências judiciárias;

X - Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Expedir novo mandado ou carta precatória, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;

XI - Conceder vistas ao Ministério Público, independentemente de despacho do juiz, os autos de inquéritos, termos circunstanciados, traslados e ações penais redistribuídos;

XII - Providenciar a publicação de atos judiciais e de editais, zelando para que sejam feitos de forma clara e resumida, observados os requisitos
legais, sendo que quando ocorrer incorreção, da qual possa resultar prejuízo à parte, depois de certificada, deverá ser repetida;

XIII - Publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJ-e, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos, sendo que o edital de citação, nos processos de natureza criminal, deverá ser publicado no Diário Oficial de União;

XIV - Atualizar os antecedentes criminais do (a) (s) indiciado (a) (s) quando o Inquérito Policial estiver relatado, antes da remessa ao Ministério Público;

XV - Certificar do transcurso do prazo legal para apresentação da resposta à acusação e fazer conclusão;

XVI - Nos processos em que o réu responde em liberdade, reiterar, por até 02 (duas) vezes, ofícios quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de 30 dias da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão na hipótese de a solicitação não ser atendida mesmo após 02 (duas)
reiterações consecutivas;

XVII - Nos processos em que o réu responde preso cautelarmente, reiterar, por até 01 (uma) vez, ofícios quando a resposta solicitada não houver sido encaminhada no prazo de 07 (sete) dias da data assinalada no expediente, certificando e remetendo os autos à conclusão na hipótese da solicitação não ser atendida mesmo após a reiteração;

XVIII - Solicitar à autoridade policial competente, após 30 dias da data da decisão que concedeu a medida restritiva, relatórios das investigações realizadas e informações sobre a eventual instauração de Inquéritos Policiais relativos a pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão e prisão temporária;

XIX - Realizar pesquisas nos sítios das Justiças dos Juízos Deprecados e, sempre que necessário, solicitar informações acerca do cumprimento de Cartas Precatórias quando ultrapassado o prazo assinalado para o cumprimento do objeto da deprecada;

XX - Intimar as partes da expedição de cartas precatórias;

XXI - Fixar, nas cartas precatórias, o seguinte prazo para cumprimento, se outro não for estabelecido pelo Juízo:

a) 30 (trinta) dias para citação e intimação de réu preso e 60 (sessenta) dias para réu solto;

b) 30 (trinta) dias para oitiva de testemunhas de processos de réu preso e 60 (sessenta) dias processos de réu solto;

c) 30 (trinta) dias para cumprimento de mandado de prisão e demais medidas cautelares;

XXII - Oficiar solicitando informações quanto ao cumprimento das cartas precatórias ou solicitar a devolução destas, independentemente de cumprimento, quando perdido o objeto;

XXIII - Intimar o beneficiado pelos institutos previstos nos artigos 76 ou 89 da Lei nº 9.099/95 a comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para justificar, em igual prazo, o motivo de eventual descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no acordo firmado, cientificando-o de que o descumprimento injustificado poderá acarretar a revogação do benefício;

XXIV - Certificar, atualizar os antecedentes penais e remeter os autos ao Ministério Público sempre que encerrar o prazo de cumprimento da suspensão condicional do processo ou nos casos de descumprimento de alguma das condições estabelecidas no acordo firmado;

XXV - Salvo nos casos em que houver determinação diversa, remeter os autos às partes para ciência da juntada de respostas de ofícios solicitados, de informações acerca de cartas precatórias ou de devolução de cartas precatórias;

XXVI - Arquivar os apensos decididos definitivamente, extraindo cópias da decisão, da diligência cumprida e outros documentos pertinentes, juntando as cópias nos autos da ação principal e certificando em ambos os feitos a medida, nos termos do art. 104 do PGC;

XXVII - Expedir nova diligência, quando não cumprida, no caso de fornecimento de novo e/ou outro endereço nos autos;

XXVIII - Havendo informação de que o réu foi preso por outro processo, certificar nos autos a confirmação de seu recolhimento, requisitando-o, quando necessário;

XXIX - Havendo certidão negativa nos autos e surgindo novo endereço situado em outra Comarca, expedir Carta Precatória para citação e intimação do réu;

XXX - Abrir vista dos autos ao Ministério Público quando da juntada de mandado de citação em que não se logrou êxito em citar e intimar
o denunciado, após confirmado se não há outro endereço nos autos a ser diligenciado;

XXXI - Abrir vista à parte que arrolou a testemunha, quando da juntada de mandado de intimação em que não se logrou êxito em intimá-la;

XXXII - Intimar a parte interessada para se manifestar sobre a certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, ou desentranhar o mandado ou expedir carta precatória, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;

XXXIII - Proceder a intimação da(s) vítima(s) ou de familiar nominado dos autos no caso de vítima falecida, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, quando não houver renúncia expressa a este direito.

XXXIV - Providenciar a publicação de edital caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal da sentença condenatória;

XXXV - Nos termos da Resolução 137 do CNJ, juntado o laudo de exame pericial em arma de fogo apreendida nos autos, remetê-los ao Ministério Público para manifestação quanto a eventual destinação da arma, fazendo, em sequência, conclusão para decisão;

XXXVI - Verificar, mensalmente, o livro de carga de processos, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos, mediante intimação pela Imprensa Oficial, em se tratando de advogado, e, desatendida a determinação, submeter imediatamente à apreciação do Juízo;

XXXVII - Remeter os autos ao Contador Judicial para cálculo ou atualização de conta;

XXXVIII - Abrir vistas dos autos ao Ministério Público para alegações finais, assim que cumpridas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 402 do CPP, ou, se nada tiver sido requerido, após o decurso do prazo eventualmente conferido;

XXXIX - Abrir vistas dos autos à defesa para alegações finais após a apresentação pelo Ministério Público;

XL- Certificar a tempestividade ou não de recurso interposto pelas partes;

XLI - Ao remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT quando apresentadas as razões e as contrarrazões da apelação, certificar o trânsito em julgado para a parte que não apelar e expedir as comunicações de praxe, bem como a carta de guia, se for o caso;

XLII - Encaminhar os autos ao contador judicial quando a sentença condenatória transitar em julgado, expedindo-se carta de guia provisória ou definitiva, tão logo os autos sejam devolvidos ao cartório;

XLIII - Atender aos pedidos de esclarecimento de folha penal, bem como a solicitação de informações requeridas por outro Juízo ou pelo Ministério Público, exceto quando os autos estiverem em segredo de justiça, hipótese em que deve ser submetida a solicitação ao Magistrado;

XLIV - Abrir correspondências encaminhadas ao Juízo ou ao Juiz, exceto aquelas de caráter pessoal ou confidencial;

XLV - Decorridos 03 (três) dias da expedição, pelo Juízo, de alvará de soltura físico ou eletrônico, certificar nos autos o cumprimento ou não do alvará de soltura, fazendo imediata conclusão, no caso negativo.

XLVI - Transitada em julgado a sentença penal condenatória expedida carta de guia ao Juízo da VEP, VEPEMA ou VEPERA, e oficiado à Corregedoria da Polícia Civil e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos do 5º, § 2º e 3º do PGC, proceder a baixa, remetendo os autos ao arquivo quando não houver pendências ou matéria a exigir apreciação judicial;

XLVII - Intimar o réu ou indiciado, após a extinção de punibilidade, para receber fiança prestada à época de sua prisão quando assim determinado na sentença.

XLVIII - Não permitir a retirada do cartório, sem autorização judicial, de processos em pauta a 03 (três) dias da data de audiências ou plenário do Júri;

XLIX - Só conceder vistas dos autos que estejam sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, ainda que em cartório, às partes, Ministério Público e Advogados devidamente constituídos nos autos;

L - Remeter ao cartório distribuidor peças entregues diretamente na secretaria, quando for necessária a devida distribuição, nos termos do artigo
137, § 2º, do PGC;

LI - Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;

LII - Proceder a todas as comunicações referentes aos feitos que tramitam neste Juízo por intermédio de certidões extraídas do sítio deste Tribunal de Justiça, devendo providenciar o cadastramento de todos os dados referentes ao réu e atualizando as informações sempre que necessário;

LIII - Submeter todos os casos omissos à conclusão;

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data e deverá permanecer fixada no quadro de avisos do Juízo.

Comunique-se à Egrégia Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRASE.

Gama-DF, 17 de outubro de 2016.

MAURA DE NAZARETH
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 24/10/2016, EDIÇÃO N. 200, FL. 1674/1675. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/10/2016