Portaria 1VCGAM 1 de 10/01/2017

Dispõe sobre a delegação de competência ao Diretor de Secretaria e demais servidores do Juízo para a prática de atos ordinatórios e dá outras providências.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1 DE 10 DE JANEIRO DE 2017

A Doutora ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito Titular da 1ª. Vara Cível do Gama-DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1ª, inciso II,

Considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4ª do CPC, o artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e a Instrução Normativa nº 1 de 15 de março de 2016;

Considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório,

RESOLVE:

Art. 1º O diretor de secretaria e demais servidores poderão, independentemente de despacho em petição avulsa ou nos pertinentes autos:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusarem receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, ERIDF, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes, expedindo-se mandado.

VIII - na fase de cumprimento de sentença, intimar o exeqüente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impugnação do executado, ainda que a matéria argüida deva ser conhecida de ofício pelo Juiz.

IX - certificar o decurso do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, e encaminhar os autos para os atos expropriatórios determinado pelo Juiz;

X - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XI - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

XII - Intimar a parte interessada para trazer a contrafé da inicial para instruir o mandado, no prazo de 5 (cinco) dias

XIII - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XIV - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XV - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XVI - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XVII - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XIX - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XX - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XXI - arquivar em pasta própria a pesquisa realizada junto ao INFOJUD, intimando-se o advogado da parte credora para vista em 5 (cinco) dias, cientificando-o de que os documentos serão destruídos, em 30 (trinta) dias, decorrido o prazo da intimação

XXII - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos; 
XXIII - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXIV - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXV - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXVI- reiterar os ofícios expedidos, quando não houver resposta , decorrido 60 dias da data da primeira remessa;


XXVII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC

XXVIII - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXIX - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXX - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXXI - remeter os autos ao contador judicial para cálculo e conta e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificados;

XXXII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXXIII - remeter os autos ao Curador Especial, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXXIV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXV - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXVI - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXVII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXVIII - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;

XXXIX - Intimar a parte, mediante publicação, para impulsionar o feito, após decorrido o prazo de suspensão, ou aquele em que deveria ter praticado algum ato; em caso de não atendimento, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito; em caso de não cumprimento, proceder à conclusão do feito;

XL - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XLI - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifa, no prazo de 05 (cinco) dias;

XLII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XLIII - em caso de sentença de indeferimento da petição inicial confirmada pelo Tribunal e nas hipóteses em que não haja possibilidade de execução de honorários de sucumbência, em razão da gratuidade de justiça, arquivar os autos com as formalidades legais, independentemente de intimação quanto ao retorno para o Juízo.

XLIV - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

XLV - ficam todos os servidores lotados na serventia autorizados a fornecer, quando requerido, atestado de comparecimento àqueles chamados a juízo.

XLVI - Na ausência do Diretor e do Diretor Substituto, responderá pela serventia o Oficial de Gabinete,

XLVII - os servidores Francisco Cesar de Moura Silva, matrícula 156, Marcos Antonio Rodrigues Duarte, matrícula 310509, Ivã Teixeira da Silva, matrícula 312424, Pauto de Tarso Rocha de Araújo, matrícula 314299, Josimar Costa Fernandes e Silva, matrícula 315612 Maria Elaine Lima de Jesus, matrícula 316262, Fernando Marques Varela, matrícula 316650, Lohana Priscilla de Castro Frazão, matrícula 316956, Josiel Luthiano Mota, matrícula 318856, Enivaldo Sizino dos Santos, matrícula 319321, lotados na serventia, ficam autorizados a realizar autenticação de documentos, limitando-se a cópias de documentos originais ou dos legalmente autenticados, desde que relacionados a processos deste Juízo.

Art. 2º Esta Portaria não exclui o dever do servidor de praticar todos os demais atos cuja atribuição lhe seja conferida por lei.

Art. 3º Fica revogada a Portaria de atos ordinatórios nº 02/2005 deste Juízo.

Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Afixe-se.Cumpra-se.

ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/02/2017, EDIÇÃO N. 29, FL. 1328/1329. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/02/2017